TJCE - 0050013-68.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:55
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:54
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050013-68.2020.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: E & M HIPER SUPERMERCADO LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: HELANNE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA ADV REU: EXECUTADO: HELANNE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E & M HIPER SUPERMERCADO LTDA - ME em face do HELANNE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos.
Acordo realizado em petição de ID. 38281094. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando o feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, porquanto estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Ademais, ressalte-se o art. 3.º, §3.º do CPC, que impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050013-68.2020.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: E & M HIPER SUPERMERCADO LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: HELANNE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA ADV REU: EXECUTADO: HELANNE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA Da análise dos autos, verifica-se que na petição constante das fls. retro a parte exequente manifestou seu interesse na penhora online via SISBAJUD 1.
Posto isso, intime-se o credor para que, no prazo de dez dias, atualize o débito executado. 2.
Cumprida a determinação supra, DEFIRO a realização de penhora via SISBAJUD, sendo bloqueados os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, sendo esse acrescido de honorários advocatícios de 10%. 2.1 Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo. 2.2 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível. 3.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2021 21:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2021 09:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 09:41
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 14:55
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:53
Mov. [14] - Mandado
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03/11/2020 09:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/04/2020 11:40
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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02/04/2020 23:25
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 13:18
Mov. [10] - Encerrar análise
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01/04/2020 13:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/03/2020 09:19
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/02/2020 09:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/01/2020 13:18
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 653
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20/01/2020 13:58
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 13:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 16:38
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165068-8 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 14/01/2020 16:17
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13/01/2020 09:13
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2020 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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