TJCE - 3000953-86.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 14:58 Expedição de Alvará. 
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                                            28/03/2023 14:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/03/2023 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 17:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 17:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2023 16:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/03/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DESPACHO Ultrapassado o prazo de 20 dias úteis, a parte ré ainda não efetuou o depósito do acordo judicial.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Senador Pompeu/CE, 2 de março de 2023.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            02/03/2023 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/03/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 00:00 Publicado Sentença em 03/02/2023. 
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                                            02/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação Processo 3000953-86.2022.8.06.0166 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado no evento 54390778 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
 
 PRI.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Senador Pompeu, 1 de fevereiro de 2023.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            01/02/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/02/2023 10:16 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            01/02/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 10:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/01/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 10:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2022 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 00:00 Publicado Despacho em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
 
 Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
 
 Senador Pompeu/CE, 12 de dezembro de 2022.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            12/12/2022 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/12/2022 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 10:32 Transitado em Julgado em 07/12/2022 
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                                            07/12/2022 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 00:00 Publicado Decisão em 25/11/2022. 
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                                            23/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Compulsando o recurso inominado da parte ré, verifico que o preparo está totalmente incorreto, visto que somente foi pago o valor de R$ 34,49 como "custas processuais", faltando as despesas recursais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
 
 Não há que se falar em intimação para complementar as custas, pois o sistema de Juizados Especiais possui regra própria prevista no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
 
 Diante do exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Senador Pompeu/CE, data do sistema .
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            22/11/2022 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/11/2022 11:40 Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU). 
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                                            22/11/2022 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 09:57 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            07/11/2022 00:00 Publicado Decisão em 07/11/2022. 
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                                            07/11/2022 00:00 Publicado Decisão em 07/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
 
 Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
 
 Senador Pompeu/CE, data do sistema.
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            03/11/2022 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/11/2022 09:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/11/2022 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2022 09:28 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/10/2022 09:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Sentença em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000953-86.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
 
 A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
 
 Caso a instrução infirme a declaração, o julgamento será de mérito.
 
 Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a reclamada sequer apresentou o contrato, portanto impossível analisar se a referida prova realmente seria imprescindível para o deslinde da demanda.
 
 No mérito, a respeitável petição inicial cometeu equívoco ao não comprovar a existência do empréstimo nº 810079714 (cadastro do INSS) entre as partes, pois o Histórico de Consignados de Id 35157679 não é o da autora, mas de “Francisca Jacob Filha”, estranha a lide.
 
 Contudo, a reclamada veio socorrer a reclamante ao confessar, na contestação, a existência do negócio jurídico.
 
 Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
 
 Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato impugnado.
 
 Diante da não comprovação do contrato impugnado na inicial, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
 
 Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
 
 A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
 
 No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
 
 Reputo, portanto, existente o dano moral.
 
 Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
 
 Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
 
 Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
 
 A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
 
 Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
 
 Como o acórdão foi publicado depois dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.
 
 Por fim, a declaração de nulidade do contrato provoca o retorno ao “status quo ante”, isto é, à situação jurídica das partes antes da celebração da avença.
 
 Isso implica, de um lado, no dever do réu de ressarcir os descontos efetuados para o pagamento do empréstimo, mas, de outro, na restituição dos valores recebidos pelo consumidor pelo mútuo.
 
 Portanto, a reclamada pode compensar, da quantia a ser paga à parte autora, R$ 1.502,89 efetivamente disponibilizados ao consumidor.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 810079714, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/06/2018); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado (11 parcelas de R$ 204,89 cada) com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos para a parte autora, a quantia de R$ 1.502,89 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir de 07/05/2018, mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito.
 
 Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 PRI.
 
 Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
 
 Senador Pompeu/CE, data do sistema .
 
 Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/10/2022 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2022 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2022 01:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 08:59 Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
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                                            28/09/2022 08:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/09/2022 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 12:13 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/09/2022 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 16:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2022 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 12:29 Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. 
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                                            29/08/2022 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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