TJCE - 3946296-33.2012.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023. Documento: 77146783
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77146783
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13/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146783
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13/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE LENILTON COELHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72901041
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72901041
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01/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, que juntei resposta ao ofício expedido no id. 70439837, que segue em anexo. Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria -
30/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72901041
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30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:00
Processo Desarquivado
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23/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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23/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:54
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:41
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68827387
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68827387
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Valor da Causa]PROMOVENTE(S): EDIFICIO PALACIO ATLANTICOPROMOVIDO(A)(S): SERGIO PORTELA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença em que o condomínio exequente objetiva o recebimento dos créditos condominiais devidos pela executada.
No caso dos autos, o presente feito encontrava-se em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel, objeto da presente demanda, respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico e designação de leilão do mesmo, conforme id 67373237.
Entretanto, sobreveio aos autos pagamento efetuado por terceiros interessados (José Carlos Martins Mororó de Almeida e Jaqueline Cesar Mororó de Almeida) na extinção do débito (id 67564789) e colacionou o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 30.702,28 (id 67564788).
Consoante pressuposto legal contido no art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Por sua vez, o condomínio exequente manifestou expressa concordância com o pleito formulado pelos terceiros interessados, id 67600858.
De fato, o pagamento da dívida por terceiro interessado acarreta inexoravelmente do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 826 e 924 , incisos II e III , do Código de Processo Civil.
Todavia, previamente à análise, em face do lapso temporal entre a propositura da ação em 03/12/2012 (id 7340461) e o requerimento formulado no id 67600858, datado de 29/08/2023, mais de 10 (dez) anos, considerando a jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que o juiz pode exigir das partes a apresentação de instrumento de mandato atualizado, com espeque no poder geral de cautela que lhe é conferido, quando decorrido prazo razoável (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019), razoável a exigência de tal esclarecimento, com a apresentação de procuração e ata de eleição do síndico atualizada, providência essa, de fácil cumprimento pela parte interessada.
Assim sendo, com fundamento no poder geral de cautelar, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração atualizada com poderes especiais e ata de assembleia relativa à eleição do atual síndico(a).
Torno sem efeito a decisão que determinou que seja levado a leilão o imóvel penhorado (id 67373237), em razão da perda superveniente do objeto.
Oficie-se, com URGÊNCIA, para ciência ao leiloeiro Davi Borges de Aquino, encaminhando-o via e-mail ([email protected]), sobre o teor da presente determinação.
Dê-se ciência ao executado SERGIO PORTELA, por seu advogado constituído nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68827387
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12/09/2023 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:31
Juntada de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Causa] PROMOVENTE(S): EDIFICIO PALACIO ATLANTICO PROMOVIDO(A)(S): SERGIO PORTELA AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Em petição retro, a parte exequente acostou demonstrativo atualizado do débito e pleiteou a designação da hasta pública.
Antes da designação do leilão, faz-se necessário a análise da matrícula atualizada do imóvel, com o fim de verificar possíveis débitos e penhoras vinculadas ao imóvel gerador do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, acostar a matrícula atualizada do imóvel que pretende seja levado à hasta pública.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Causa] PROMOVENTE(S): EDIFICIO PALACIO ATLANTICO PROMOVIDO(A)(S): SERGIO PORTELA D E C I S Ã O Os senhores JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA opuseram embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes, nos termos da decisão id. 54764920.
Em petição id. 55797123 os senhores JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA pleitearam a realização dos cálculos pela contadoria deste juízo.
Indefiro o pedido, pois é incumbência da parte exequente apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 534 do CPC, não cabendo a realização por este juízo.
Ademais, não existe nos juizados setor com essa especialidade, ademais, não se observa serem complexo os referidos cálculos.
Registre-se ainda que não cabe intervenção de terceiros em sede de juizados especiais, nos termos do art. 10 da lei 9.099/95.
A parte exequente acostou em id. 55403678 planilha do débito e requereu a designação de hasta pública, no entanto não se verifica clareza na respectiva planilha, também não consta a dedução dos valores já recebidos pela exequente.
Assim, com o fim de dar prosseguimento a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado apenas referente aos débitos discutidos na presente ação, especificando as taxas de juros, multa e correção monetária utilizada, bem como constando na planilha os valores já recebidos e deduzindo ao final, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de SERGIO PORTELA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de EDIFICIO PALACIO ATLANTICO em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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12/03/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Causa] EXEQUENTE: EDIFICIO PALACIO ATLANTICO EXECUTADO: SERGIO PORTELA D E C I S Ã O A sentença de id. 7340474 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o promovido, a pagar à parte promovente o valor de R$ 7.460,61 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, na forma da lei, e mais as taxas condominiais vincendas e não pagas no curso da ação, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Valor bloqueado R$ 1.170,07 no id. 7340487, através de SISBAJUD.
Matrícula do imóvel gerador do débito acostada no id. 15438591.
Mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito no id. 19369324.
Em id. 20151078, o patrono do executado comunicou renúncia, por encontrar-se o executado em local desconhecido.
Despacho de id. 20157766 determinou a intimação pessoal do promovido acerca da renúncia ao mandato, dada a notícia de que teria restado inviabilizada a notificação por parte do mandatário, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze)dias para constituir novo patrono, sob pena de regular impulso do feito.
Auto de penhora no id. 32008297 Expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.170,07 (id. 31625890).
No id. 34077629 foi nomeado o próprio executado como fiel depositário do imóvel penhorado id 32008297, para fins de registro, nos termos dos artigos 159, 161 e 840, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado, via mandado.
Penhora devidamente averbada na matrícula em 16 de setembro de 2022 (Av-2-4606), conforme id. 35698678.
Após a averbação da penhora do imóvel gerador do débito em questão em id. 32008297, houve oposição de embargos de terceiros em id. 40556953 opostos por JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA.
Em petição de id. 40577822, o sr.
JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA chamaram o feito a ordem, alegando nulidade de intimação ante a renúncia do patrono do executado.
A parte exequente apresentou contestação aos embargos de terceiros no id. 53877066. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel gerador do débito, sobre o qual foi efetuada a penhora, por meio de contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Sergio Portela, ora executado, em 19 de janeiro de 2022.
Pleiteia seja desconstituído, em definitivo, a constrição judicial recaída sobre o imóvel tratado nos autos, inclusive em sede de tutela de urgência.
De início consigno que, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.
Essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
A obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
Nesse sentido, o artigo 1.345 do Novo Código Civil é bem claro: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Registre-se que na cláusula 08 do contrato, prevê que os promitentes compradores estão cientes dos débitos de impostos, taxas tarifas e demais despesas, entre as quais aqueles vinculados a enel, rax condominial e IPTU, ficando responsáveis pelo pagamento dessas.
Portanto, não se faz crer que o comprador não havia ciência dos débitos condominiais, pois é dever do comprador diligenciar no sentido de conhecer os débitos inerentes ao bem.
Uma simples consulta ao condomínio exequente seria possível saber o valor do débito.
Veja que a presente ação tramita desde 2012, ou seja, muito tempo antes da compra e venda.
Ademais, cabia o comprador proceder com averbação da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, o que não ocorreu.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário.
Segundo o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respaldado em abalizada doutrina, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, melhor ainda, assumida “por causa da coisa”.
Assim, as obrigações propter rem “recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, com o qual se encontram numa vinculação tão estreita, que o seguem a título de acessórios, inseparáveis” (Curso de Direito Civil, Obrigações em Geral, 2ª ed, Freitas Bastos, vol.
II, p. 66).
Em outros termos, caracteriza-se a obrigação propter rem pela particularidade de a pessoa do devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.
Por isso é que, em havendo transferência da titularidade, a obrigação é igualmente transmitida.
Diz-se, então, que a obrigação propter rem é dotada de ambulatoriedade, ou, ainda, que se trata, ela mesma, de obrigação ambulatória.
Assim, independentemente da vontade dos envolvidos, a obrigação de satisfazer determinadas prestações acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas.
O titular desse direito real pode mudar, mas a obrigação acompanha a coisa.
A titularidade do direito real define o sujeito passivo da obrigação.
Por força dessa razão, esse tipo de obrigação se denomina ambulatória, propter rem, ou também obrigação real”. (LIRA, Ricardo Pereira.
Elementos de direito urbanístico.
Rio de janeiro: Renovar, 1997, p.189) Especificamente no que concerne ao ajuizamento da ação de cobrança de cotas condominiais, tem-se, destarte, que o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso (CHAVES DE FARIAS, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil.
Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual.
Ed.
Juspodivm: Bahia, 2013, p. 734).
Logo, por se tratar de débito de natureza propter rem, o proprietário responde pelos débitos, inclusive os vencidos em período anterior ao seu domínio, sem prejuízo do direito de regresso, correta a penhora do imóvel gerador do débito realizada nesta execução, mesmo que o atual proprietário não esteja no polo passivo, razão pela qual mantenho a penhora e determino o prosseguimento da execução.
Em relação a alegação de nulidade de intimação da parte executada, igualmente indefiro, pois conforme art. 112 do CPC, incumbe ao patrono renunciante comunicar ao mandante a renúncia para que o mesmo constitua novo procurador, devendo ainda comprovar nos autos que houve a comunicação, o que não ocorreu no presente caso, portanto para todos os efeitos o advogado do executado permanece lhe representando, logo válida a intimação.
EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA, para determinar que seja mantida a penhora realizada nos autos e dar prosseguimento na execução.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, acostando planilha atualizada com a dedução dos valores já recebidos através de alvará e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Causa] EXEQUENTE: EDIFICIO PALACIO ATLANTICO EXECUTADO: SERGIO PORTELA D E C I S Ã O Após penhora do imóvel gerador do débito em questão em id. 32008297, houve oposição de embargos de terceiros em id. 40556953 opostos por JOSE CARLOS MARTINS MORORÓ DE ALMEIDA e JAQUELINE CESAR MORORÓ DE ALMEIDA.
Penhora devidamente averbada na matrícula do imóvel (Id. 35698678).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos embargos de terceiros de id. 40556953 e se manifestar acerca da petição de chamamento do feito a ordem de id. 40577822.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PORTELA em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3946296-33.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Valor da Causa] EXEQUENTE: EDIFICIO PALACIO ATLANTICO EXECUTADO: SERGIO PORTELA D E S P A C H O Penhora devidamente averbada na matrícula do imóvel (Id. 35698678).
No entanto, antes de proceder com a designação de hasta pública, se faz necessário oportunizar ao executado a oposição de embargos a execução.
Assim, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado aos autos, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado a venda do imóvel através de hasta pública.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para designação de leilão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de EDIFICIO PALACIO ATLANTICO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE LENILTON COELHO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:18
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO PALACIO ATLANTICO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO PALACIO ATLANTICO em 11/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
28/03/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 20:44
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 15:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PORTELA em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 18:17
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 26/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:07
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/12/2018 23:59:59.
-
24/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:35
Movimentação invalidada
-
12/09/2019 16:35
Movimentação invalidada
-
12/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:22
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 03:01
Mov. [94] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.946.296-9) para o PJe (3946296-33.2012.8.06.0004)
-
11/06/2018 10:29
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 11/06/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(25/05/18)
-
25/05/2018 15:25
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
25/05/2018 15:25
Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação do despacho de evento 86, conforme determinado por este Juízo.
-
01/03/2018 21:11
Mov. [90] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
01/03/2018 21:11
Mov. [89] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:04
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:04
Mov. [87] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
10/07/2017 21:18
Mov. [86] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/06/2017 14:16
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/06/2017 14:16
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/06/2017 14:15
Mov. [83] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
28/03/2017 15:08
Mov. [82] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
08/09/2016 17:30
Mov. [81] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/07/2016 15:53
Mov. [80] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
15/07/2016 15:52
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
15/07/2016 15:52
Mov. [78] - Documento analisado: Documento analisado
-
19/11/2015 11:02
Mov. [77] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 19/11/2015 11:02
-
08/10/2015 08:28
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 08/10/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/10/15)
-
07/10/2015 21:52
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO PORTELA)
-
07/10/2015 21:52
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
07/10/2015 21:52
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
07/10/2015 21:52
Mov. [72] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/06/2015 20:09
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/06/2015 20:09
Mov. [70] - Documento analisado: Documento analisado
-
08/06/2015 17:10
Mov. [69] - Juntada: juntada de
-
11/05/2015 09:21
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
09/05/2015 11:20
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 11/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(08/05/15)
-
08/05/2015 17:15
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO PORTELA)
-
08/05/2015 17:15
Mov. [64] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/05/2015 17:15
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
08/05/2015 13:27
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/05/2015 13:27
Mov. [62] - Documento analisado: Documento analisado
-
05/05/2015 10:36
Mov. [61] - Juntada: juntada de
-
29/04/2015 09:44
Mov. [60] - Juntada: juntada de
-
18/11/2014 23:59
Mov. [59] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/11/14)
-
13/11/2014 14:26
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 13/11/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/11/14)
-
13/11/2014 12:01
Mov. [57] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
13/11/2014 12:01
Mov. [55] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/11/2014 12:01
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
13/11/2014 10:36
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
13/11/2014 10:36
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
13/11/2014 10:36
Mov. [52] - Documento: Juntada de Certidão
-
04/11/2014 10:02
Mov. [51] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/10/2014 11:22
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SERGIO PORTELA *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/09/14)
-
01/10/2014 09:55
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 01/10/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/09/14)
-
01/10/2014 09:55
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 01/10/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/09/14)
-
30/09/2014 18:52
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/09/2014 18:52
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO PORTELA)
-
30/09/2014 18:52
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
19/09/2014 09:17
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/09/2014 09:17
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/05/2014 09:11
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
05/02/2014 10:49
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
13/11/2013 10:21
Mov. [40] - Juntada: juntada de
-
15/10/2013 07:49
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 15/10/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/10/13)
-
14/10/2013 16:48
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO PORTELA)
-
14/10/2013 16:48
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
14/10/2013 16:48
Mov. [36] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/10/2013 18:40
Mov. [34] - Documento analisado: Documento analisado
-
12/10/2013 18:40
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/09/2013 11:48
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SERGIO PORTELA *Referente ao evento Julgada procedente a ação(15/04/13)
-
16/05/2013 09:44
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
16/04/2013 08:09
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 16/04/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(15/04/13)
-
15/04/2013 17:15
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
15/04/2013 17:15
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SERGIO PORTELA)
-
15/04/2013 17:15
Mov. [28] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
12/04/2013 15:57
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
12/04/2013 15:57
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
04/04/2013 09:57
Mov. [25] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
02/04/2013 15:35
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
01/04/2013 15:55
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/03/2013 23:59
Mov. [22] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de SERGIO PORTELA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(13/03/13)
-
13/03/2013 09:19
Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SERGIO PORTELA)
-
13/03/2013 09:19
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
13/03/2013 09:19
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
13/03/2013 09:19
Mov. [18] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
01/03/2013 14:39
Mov. [17] - Documento: Juntada de Mandado
-
14/02/2013 15:39
Mov. [16] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(30/01/13)
-
13/02/2013 14:11
Mov. [15] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
30/01/2013 16:09
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SERGIO PORTELA
-
30/01/2013 16:09
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE TENDO EM VISTA AR ACOSTADO AOS AUTOS NO EVENTO 12, SERÁ EXPEDIDA NOVA CITAÇÃO PARA O PROMOVIDO DETA FEITA POR MANDADO.
-
30/01/2013 16:07
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
30/01/2013 16:02
Mov. [11] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 26/12/12 para SERGIO PORTELA
-
26/12/2012 10:55
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SERGIO PORTELA
-
19/12/2012 08:43
Mov. [9] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/12/2012 07:51
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 17/12/12 *Referente ao evento Expedição de Certidão(14/12/12)
-
14/12/2012 12:00
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO)
-
14/12/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
03/12/2012 09:51
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SERGIO PORTELA
-
03/12/2012 09:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Março de 2013 às 09:00)
-
03/12/2012 09:51
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO PALACIO ATLANTICO) em 03/12/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/12/12)
-
03/12/2012 09:50
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
03/12/2012 09:50
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15526NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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