TJCE - 3001587-79.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 85317308
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 85317308
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85317308
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001587-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOREndereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: NS2.COM INTERNET S.A.Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Quadra SCS Quadra 3, 234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70303-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 81004258 e 80950946, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317308
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14/06/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024. Documento: 82273864
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82273864
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001587-79.2022.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOREndereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte NS2.COM INTERNET S.A, intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores remanescentes do id nº 64510228.
Sobral - CE, 13 de março de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273864
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13/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:07
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80684990
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80684990
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05/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80684990
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05/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 13:12
Processo Desarquivado
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:51
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72462631
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72462631
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001587-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOREndereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: NS2.COM INTERNET S.A.Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Quadra SCS Quadra 3, 234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70303-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O autor apresentou embargos de declaração de id. 62885410 contra a sentença de primeiro piso, alegando erro material na decisão, tratando o vício no emprego da palavra ressarcimento, quando na verdade deveria ser pagamento.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos embargos com seu efeito infringente. Por sua vez, o requerido, BANCO PAN S.A., também apresentou embargos de id. 63302281 contra a sentença, alegando contradição, tratando da incidência de juros.
Assim, diante do vício requer o acolhimento dos embargos com seu efeito infringente, para que se reforme o dispositivo da sentença. Oportunizada a apresentação de contrarrazões por ambas as partes, apenas a requerida NS2.COM INTERNET S.A. apresentou defesa (id. 71995235). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado pelo autor (id. 62885410) entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, apresenta erro material na aplicação de termo técnico ao tratar de condenação em danos morais, uma vez que não há ressarcimento e sim pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor. Com relação aos embargos de declaração do promovido, BANCO PAN S.A. (id. 63302281), não vislumbro a existência do vício apontado no recurso.
A fixação do dies a quo da incidência dos juros de mora no presente caso, por se tratar de clara relação contratual, tem como termo inicial de incidência a citação, consoante art. 405 do novo Código Civil. Assim, resta demonstrado o erro material apontado nos declaratórios de id. 62885410 a ser sanado através de embargos, a fim de modificar o dispositivo. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo da sentença de id 60805138 nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Leia-se: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462631
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22/11/2023 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71716226
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71716226
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
Processo nº 3001587-79.2022.8.06.0167 AUTOR: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR REU: NS2.COM INTERNET S.A., BANCO PAN S.A.
Valor da causa: $8,189.99 Despacho Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração do promovente (id. 62885410) e do promovido (id. 63302281), no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 49 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71716226
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09/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:28
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001587-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR Endereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Quadra SCS Quadra 3, 234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70303-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A, uma vez que as transações foram realizadas no cartão administrado pela requerida, que efetua as cobranças dos valores.
E afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois ainda que as rés já tenham providenciado o estorno, remanesce o pedido de indenização por dano moral.
Afasto também a revelia da requerida BANCO PAN, uma vez que citação ocorreu 2 (dois) dias antes da audiência de conciliação, conforme ID n. 57964547.
Assim, considerando que a referida ré apresentou contestação nos autos, bem como não ofertou qualquer proposta de acordo, entendo por bem não designar nova audiência de conciliação, em razão de inexistir prejuízo para as partes.
Ademais, na audiência de conciliação realizada, a outra requerida participou e também não houve oferta de acordo (ID n. 46892922).
Conheço, pois, diretamente do pedido.
De proêmio, registro que a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Informa que realizou uma compra no website da requerida Netshoes no valor de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) utilizando o cartão de crédito da segunda requerida (Banco Pan), mas por motivos pessoais, optou por realizar o cancelamento.
Salienta que realizou o cancelamento do pedido em fevereiro, mas até o momento não houve o estorno do valor.
As demandadas alegam que houve o estorno do valor na fatura do cartão do mês 11/2022.
Assim, considerando que houve o regular estorno do valor pago, conforme consta no id. 52262629, não merece acolhimento o pedido de danos materiais, ante a perda superveniente do objeto.
Por outro lado, verifico que a demora de aproximadamente 9 (nove) meses para estorno do valor da compra cancelada, acarretou perda do tempo útil do autor, que necessitou ingressar com a presente ação judicial para receber o valor da compra que foi cancelada ainda em fevereiro, conforme consta no id. 33929403.
Apurado o dever de indenizar, é o momento do arbitramento da indenização, conforme estabelece a jurisprudência “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (STJ, REsp 1374284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 27/08/2014).
Atento a tais critérios, considerando que o valor foi estornado apenas 9 meses após a realização da compra, reputo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que além de proporcional e adequado, é incapaz de gerar enriquecimento sem causa jurídica.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir, pela superveniente perda do objeto.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001587-79.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR Endereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 Requerido: Nome: NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço: Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Quadra SCS Quadra 3, 234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70303-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2022 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2022 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c8ade1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001587-79.2022.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE: JOSE NICODEMOS CISNE JUNIOR Endereço: Rua Monsenhor Linhares, 86, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, fica o promovente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR inserido no id 37112732, e, no ensejo, requerer o que entender necessário, sob pena de extinção em face do demandado Banco Pan S.A.
Sobral - CE, 24 de outubro de 2022.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidora da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:58
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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