TJCE - 3000028-11.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Alvará.
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20/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:08
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
I.
Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
I. a) Questão prejudicial de prescrição.
A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três anos), consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na espécie, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos na conta bancária da autora.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Nesse sentido, aliás, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
Dessa forma, considerando que não há prova do fim dos descontos, a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Logo, rejeito a questão prejudicial.
I.b) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de descontos relativos a “TARIFA BANCÁRIA PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS SA” que têm ocorrido na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição seguradora é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque não juntou contrato ou qualquer documento que legitimasse os descontos na conta bancária da promovente.
E, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente em descontos na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário sem ter entabulado qualquer contrato com a ré.
I. b. 1) Repetição de indébito.
A restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre o qual deve incidir juros de mora e correção monetária.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Destaquei.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I.b. 2) Indenização por Danos Morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque os descontos iniciaram em 2016 (Id 29921032) e a ação só foi proposta aproximadamente 06 (seis) anos depois.
Ora, se de fato a autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acerca de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – QUANTIA MÓDICA – VALOR RESSARCIDO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.
Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário referentes à “TARIFA BANCÁRIA PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS SA”. b) Condenar o requerido à restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJN.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/07/2022 23:59.
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20/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/06/2022 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2022 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
31/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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