TJCE - 3000912-22.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:27
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89268463
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89268463
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89268463
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo 3000912-22.2022.8.06.0069 Vistos em Inspeção, na forma da Portaria 012/2024.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará ID. 71690542.
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais se opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, o alvará para levantamento dos valores depositados ao ID. 69188502, conforme dados expostos ao ID. 71690542.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Coreaú-CE, 10 de juho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
15/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268463
-
15/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268463
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15/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268463
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15/07/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:06
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 67384098
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 67384098
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67384098
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67384098
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10/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000912-22.2022.8.06.0069 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por RAIUMUNDO PINTO FELISMINO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03 à 09. As partes transigiram e firmaram um acordo, minuta acostada aos autos às fls. 28. É o relatório.
Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 28, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67384098
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09/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67384098
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:50
Homologada a Transação
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15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000912-22.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO PINTO FELISMINO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 13h40.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVjZTQ3ZWEtZDFlNy00ZDMxLThlMWItZjRkOTg4OGRmMGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
25/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/03/2023 10:20 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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