TJCE - 0200930-76.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165066596
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22/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165066596
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0200930-76.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela cautelar requerido por José Barbosa do Nascimento, em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, ambos já qualificados. A parte exequente pleiteou, em caráter de Tutela de Urgência Cautelar, o arresto online de bens da parte executada, via SISBAJUD, visando resguardar o resultado útil da demanda e a ocorrência de dilapidação do patrimônio. Vieram-me conclusos. Este é o sucinto relatório.
Passo a decidir. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre as tutelas provisórias fundadas na urgência, ensina Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). (…) O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciam" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (In: Curso de Processo Civil, 10ª ed. rev. e ampl., editora Jus Podium, pag. 595/596). No caso em comento, a tutela pretendida pela parte Exequente consiste em verdadeiro arresto cautelar, através do qual se busca assegurar a efetividade da execução. Acerca do instituto da tutela cautelar, cito a doutrina de Fredie Didier Júnior: A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporariedade.
A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.
A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela.
Há o direito à cautela e o direito que se acautela.
O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se acautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar.
Essa referibilidade é essencial. (…) A tutela cautelar é, ainda, temporária, por ter sua eficácia limitada no tempo.
A tutela cautelar dura o tempo necessário para a preservação a que se propõe.
Cumprida sua função acautelatória, perde a eficácia.
Além disso, tende a extinguir-se com a obtenção da tutela satisfativa definitiva - isto é, com a resolução da demanda principal em que se discute e/ou se efetiva o direito acautelado (JÚNIOR, Fredie Didier; Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira -10 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015). Dessa forma, nesse caso, devem ser preenchidos regularmente os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, o perigo de dano a ser observado para autorizar a concessão da medida liminar vincula-se à possibilidade de o Executado esvaziar seu patrimônio, o que resultaria na frustração do direito de crédito da parte Exequente. Analisando os autos, não constato o perigo de dano a ser observado para autorizar a concessão da medida liminar de arresto, uma vez que inexiste prova mínima do estado de insolvência do Executado, que resultaria na frustração do direito do Exequente. Não se pode ignorar que inexiste, até o presente momento processual, qualquer informação nos autos a respeito da situação patrimonial do Executado, tampouco a alegação de que esteja revestido de intuito fraudulento, visando a ulteriormente lesar o direito da Exequente. Embora não seja necessário aguardar o efetivo esvaziamento do patrimônio da parte devedora, a concessão da medida cautelar de constrição exige uma demonstração mínima de que a tramitação normal do processo importará em prejuízo ao direito tutelado na ação, o que não se verifica, a priori, no caso dos autos. Ausente tal comprovação, resta obstada prima facie a tutela de urgência pretendida, consoante jurisprudência deste Eg.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS LEGAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
I - Para deferimento da tutela de urgência é necessário comprovar, de imediato, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - À ausência de prova inequívoca da prática de atos fraudulentos pela parte ré agravada, bem como da adoção de medidas tendentes à frustração de futura execução, a exemplo da ocultação de bens ou da dilapidação patrimonial, não se mostra cabível o deferimento da medida de arresto.
III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.134119-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023). Desse modo, à míngua de elementos que evidenciem o risco de dano necessário ao deferimento do arresto cautelar, o indeferimento da tutela de urgência pretendida é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
21/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165066596
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21/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 14/07/2025. Documento: 164566577
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12/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164566577
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200930-76.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 10 de julho de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566577
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10/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 16:05
Juntada de informação
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162456001
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162456001
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200930-76.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 27 de junho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456001
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27/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:26
Juntada de despacho
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28/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136480277
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136480277
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200930-76.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136480277
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19/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132550344
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132550344
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22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550344
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22/01/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115444886
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115444886
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26/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115444886
-
25/11/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:44
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:44
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109389831
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200930-76.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 109389187.
Cumpra-se.
Icó/CE, 14 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109389831
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14/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109389831
-
14/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:19
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:26
Mov. [12] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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01/10/2024 15:04
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811118-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 18:39
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10/09/2024 14:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 08:52
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 05:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809806-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2024 10:43
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27/08/2024 12:54
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2024 14:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2024 11:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 20:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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