TJCE - 3005173-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807667
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807667
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3005173-56.2024.8.06.0167 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: EMANUEL RODRIGUES ALVES RECORRIDO: SERASA S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR AR, E-MAIL E SMS.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 20857774): Aduz a parte autora que constatou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sem que tivesse sido previamente notificada, em razão de dívida cuja existência contesta.
Relata que, em razão das inscrições indevidas, teve frustrada a tentativa de realizar compras parceladas e, além disso, vem enfrentando dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho, em especial por atuar na área bancária, onde a ausência de restrições é requisito para contratação.
Requer o cancelamento da inscrição indevida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Contestação (ID. 20858157): O demandado afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que a Serasa atuou como mera depositária de informações e armazenou em seu cadastro de inadimplentes, repita-se, por solicitação das credoras, aludidas dívidas.
E, nestas situações, a Serasa não possui qualquer responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo.
Sentença (ID. 20858173): Julgou improcedentes os pedidos, entendendo não houve por parte do autor a impugnação precisa dos elementos de prova colacionados pela parte ré, notadamente quanto à tese defensiva de notificação válida, através de carta ao endereço do autor ou através do envio de mensagem por SMS ou ainda por e-mail.
Recurso Inominado (ID. 20858175): A parte recorrente afirma que, no caso em tela, as supostas notificações apresentadas pela parte ré, realizadas por e-mail e SMS, não possuem validade jurídica, uma vez que não há garantia de efetiva entrega ou leitura por parte do consumidor.
Quanto às cartas de aviso de débito, a ré não apresentou qualquer comprovante de recebimento, como Aviso de Recebimento (AR), que comprove que a autora foi devidamente notificada.
Sustenta que o ônus da prova quanto ao envio e recebimento da notificação prévia é da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Contrarrazões (ID. 20858181): Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia cinge-se à existência de comunicação prévia do promovente quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito em si não integra a contenda.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para inscrição nos bancos de dados mantidos pelo SERASA e pelo SPC, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo.
Dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 43 (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Neste vértice, a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ademais, a responsabilidade da prévia comunicação, nos moldes da súmula 359 do STJ é do órgão restritivo: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Somente quando da disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor.
Ressalta-se que, embora por muito tempo se tenha exigido a notificação escrita por meio de correspondência enviada ao endereço do devedor, a 4ª Turma do STJ passou a admitir a possibilidade de que a comunicação ao consumidor ocorra por meios eletrônicos, como SMS e e-mail, desde que comprovado o envio e o conteúdo da notificação de forma clara, suficiente e inequívoca: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 .
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Tal entendimento foi posteriormente acompanhado pela 3ª Turma da Corte, de modo que atualmente prevalece, no âmbito do STJ, a tese de que a comunicação por meios digitais atende ao disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que se demonstre que o consumidor teve ciência da negativação de forma eficaz e tempestiva.
Pela importância colaciono o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO .
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Destarte, o demandado comprovou satisfatoriamente a realização de notificações prévias à parte autora seja via correios, E-mail ou por mensagem SMS, conforme evidenciam os registros acostados aos autos (Id. 20858165).
Portanto, evidente que a ausência de ato ilícito no caso concreto, tendo a empresa promovida agido em consonância com as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, razão pela qual a presente insurgência não merece ser acolhida.
Em mesma linha: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE (AR) A COMPROVAR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00525152520218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022)." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807667
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27/06/2025 15:38
Conhecido o recurso de EMANUEL RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*99-45 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22918354
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22918354
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22918354
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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