TJCE - 0200168-64.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236320
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236320
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200168-64.2023.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANA PAULA MATOS FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200168-64.2023.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANA PAULA MATOS FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ALEGADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A/, adversando sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito C/C Danos Morais, ajuizada por Ana Paula Matos Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito e a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas e a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, além da ausência de interesse de agir e impugnação à concessão de justiça gratuita.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No tocante à suposta ausência de interesse de agir, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória é desnecessário, o que torna imperioso o afastamento da referida preliminar.
Quanto à justiça gratuita, o pedido de revogação foi rejeitado por falta de provas concretas que demonstrassem a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais. 4.
No mérito, o Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, destacando a ausência de prova da solicitação do cartão de crédito pela autora e a falha na prestação do serviço bancário.
Alegações da autora sobre a não solicitação do cartão e as consequências da negativação foram consideradas verossímeis, aplicando-se a inversão do ônus da prova favorável ao consumidor. 5.
Relativamente ao valor da indenização por danos moral, entendeu-se que o juízo de primeiro grau bem observou as peculiaridades do caso concreto ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela razoável e proporcional ao dano e se mostra adequada à justa compensação pelo sofrimento experienciado.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, adversando sentença proferida pelo Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Danos Morais, ajuizada por Ana Paula Matos Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, in verbis: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato nº 00000000000124955666; e b) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoantes súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários." O Banco apelante interpôs recurso, pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade da justiça e aduzindo falta de interesse processual.
No mérito, defende que a responsabilidade pela guarda e conservação da senha do cartão é de responsabilidade exclusiva da autora.
Sustenta, também, a inexistência de dano moral, bem como a ausência do dever de restituição do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, e que a restituição do indébito ocorra na forma simples.
Preparo recursal recolhido em ID nº 16591555 e 16591556).
Contrarrazões recursais em ID nº 16637236. É o relatório.
VOTO 1.
Das preliminares 1.1 Da falta do interesse de agir No tocante à suposta ausência de interesse de agir, importante consignar que, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória é desnecessário, o que torna imperioso o afastamento da referida preliminar. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita No recurso apresentado pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita concedida no juízo singular em prol da parte autora.
Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Na lição de Humberto Theodoro Júnior, necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.
Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ.
A revogação da justiça gratuita deve vir acompanhada de prova da superveniência de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais.
Ausente nos autos a comprovação da alteração da situação de carência de recursos observada quando do deferimento da gratuidade de justiça, o benefício não pode ser revogado ex officio.
Presente nos autos documentos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes, mostra-se devida, em razão de débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito Restando comprovado que a parte autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa. (TJ-MG - AC: 10000190622738001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 07/10/2019). [Grifei].
No caso, o apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
Rejeito as preliminares arguidas e passo a análise do mérito.
Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2.
Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, declarando inexistente a relação contratual entre as partes, objeto do contrato de cartão de crédito nº 00000000000124955666, condenando a instituição financeira ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma que nunca abriu conta junto ao banco promovido, nem solicitou cartão de crédito.
Aduz que foi surpreendida em meados de outubro de 2021 com a existência de uma negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, decorrente de uma dívida no valor de sete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos (R$ 7.580,45), associada a um cartão de crédito emitido em seu CPF pelo Banco do Brasil, ora apelante.
Por não ter celebrado o contrato de cartão de crédito acima referido, alega que registrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID nº 16591494), o qual fora juntado aos autos do processo, acompanhado de extrato bancário (ID nº 16591492) indicando a contratação do cartão em seu CPF.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que foi realizada por meio de uma 'conta cartão', contratada através do aplicativo 'Cartão não correntista', acostando aos autos tela de consulta que seria do sistema interno do banco promovido.
Afirma ainda que o crédito inadimplido foi cedido a uma empresa privada de cobrança em meados de 2023 e que o banco já havia procedido com a baixa da anotação cadastral inserida no SERASA.
Pois bem.
Inicialmente, sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do apelado frente ao Banco recorrente, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, consoante o CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, a apelante atua como instituição financeira, razão pela qual se aplica a a responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder objetivamente por eventuais defeitos existentes quanto ao serviço prestado.
Em relação especificamente às relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que compete ao fornecedor de serviços, para não ser responsabilizado, comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [Grifei].
No caso, tem-se que a empresa demandada não logrou êxito em se contrapor aos argumentos da parte autora, tendo em vista que não demonstrou a existência de efetiva solicitação do cartão de crédito pela autora desta ação.
Ademais, o banco demandado não comprovou a existência de relação com a autora, uma vez que o documento reunido é um tela de consulta operacional realizada unilateralmente pelo apelante, indicando dados de suposto cartão de crédito com o CPF da autora, e dados de agência e conta na cidade de Brasília/DF, mas sem qualquer indício de anuência desta acerca da contratação, como geolocalização, documento pessoal, biometria facial, dentre outros (vide ID nº 16591533).
Deste modo, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, por isso, ser responsabilizado objetivamente pelos danos ocasionados à autora, já que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, constatando-se falha na contratação de cartão de crédito, que, inclusive, gerou negativação perante cadastro de restrição ao crédito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Tudo isso considerado, não há nos autos prova de que a parte promovente tenha solicitado o cartão de crédito impugnado, nem que tenha contraído a dívida que não reconhece.
Portanto, fica configurado o ato ilícito cometido pela demandada, devendo ser mantida a obrigação de indenizar pelos danos morais.
Nesse contexto, é oportuno mencionar que, uma vez estabelecida a responsabilidade da instituição financeira pelas cobranças indevidas, é impossível afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso se justifica pelo fato de que a parte apelada foi injustamente negativada por uma dívida que não contraiu, sem que haja qualquer comprovação de notificação prévia sobre a inclusão em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, o dano moral ficou devidamente comprovado, à luz do entendimento do o c.
STJ.
Repare-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CONDUTA ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RAZOABILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
CRITÉRIOS DA MULTA.
PORTARIA DO PROCON.
DISPOSITIVOS INFRALEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida. 2.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 761.885/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). [Grifei].
Assim, como forma de definir o montante das indenizações, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nesse sentido, a apelante requer o afastamento da condenação em indenização por danos morais e, de forma subsidiária, suplica pela redução do quantum arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem razão, pois a reparação por dano moral se mostra devida neste caso, tendo em vista o constrangimento ocasionado ao consumidor em virtude da utilização indevida de seu nome por terceiros e das cobranças indevidas que lhe foram direcionadas em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Relativamente ao valor da indenização por danos moral, entendo que o juízo de primeiro grau bem observou as peculiaridades do caso concreto ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela razoável e proporcional ao dano e se mostra adequada à justa compensação pelo sofrimento experienciado.
A propósito, vejamos decisões precedentes desta 1ª Câmara de direito privado, em casos semelhantes [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO.
MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Financeira Itaú CBD S/A objetivando a reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lúcia de Fátima Valentim Cordeiro Joca em desfavor da instituição ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito n.º 005100863390000, bem como a adequação da indenização arbitrada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, conforme já exposto alhures, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4.
No caso, constatou-se, a partir do Laudo Pericial de perícia grafotécnica anexado às fls. 187/231, a falsificação da assinatura constante no contrato/termo de proposta de cartão de crédito n.º 005100863390000, conforme concluído pelo perito à fl. 224. 5.
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d.
Magistrada a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (fls. 33/35) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 6. É pacífico, na jurisprudência pátria, que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofre dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. 7.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8.
Em relação à indenização fixada pelo juízo singular, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é de se concluir que tal montante obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, bem como às especificidades do caso concreto, não havendo assim, como acolher o pedido de afastamento ou minoração da condenação do apelante ao pagamento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0050492-87.2020.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a falha da prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que diz respeito aos danos morais, o justo arbitramento do quantum indenizatório tem relação direta com as peculiaridades do caso concreto, e, observância aos transtornos sofridos pela vítima, à situação econômica das partes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça, e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada a isso, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Para a fixação do quantum, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Com base em tais premissas, atendo-se às peculiaridades do caso concreto, bem como ao valor indenizatório arbitrado em julgados desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença para majorar o valor da indenização, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201712-09.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
Assim, atentando às circunstâncias do caso concreto, bem como às condições financeiras das partes, entendo que o juízo singular laborou em acerto ao fixar indenização por dano moral neste caso, pois a quantia estabelecida é suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Por fim, embora a instituição financeira aborde o tema da repetição de indébito de forma simples, tal questão não se aplica ao caso em discussão, uma vez que não foi abordada nem pela autora na petição inicial, nem mencionada na sentença quanto à restituição de valores por eventual dano material.
Portanto, a discussão desse tema é inócua neste contexto.
Dito isso, com base nos fundamentos de fato e de direito acima invocados, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Considerando que o apelante sucumbiu no julgamento do recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição, conforme a regra do artigo 85, § 11, do CPC, os quais majoro para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236320
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825803
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825803
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18/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825803
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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