TJCE - 0071467-24.2005.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EMILIA AGUIAR FONSECA DA MOTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:16
Decorrido prazo de KARLA TATHIANE CARVALHO COSTA LIMA MOTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129789623
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129789623
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129789623
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12/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789623
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11/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:29
Decorrido prazo de HAMILTON GONCALVES SOBREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:29
Decorrido prazo de EMILIA AGUIAR FONSECA DA MOTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de KARLA TATHIANE CARVALHO COSTA LIMA MOTA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106016153
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0071467-24.2005.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: ANA FLAVIA AGUIAR BAYMA EMBARGADO: CARLOS ARISTIDES PETRONE APENSO: [] DECISÃO VICTÓRIA VENHA FALAR-ME SOBRE AQUESTÃO DO BEM DE FAMILIA 1 - RELATÓRIO ANA FLAVIA AGUIAR BAYMA, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) patrono(s), opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO (ID. 103316313) em face de CARLOS ARISTIDES PETRONE, pessoa física, qualificado e representado por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Afirma a embargante que é casada com JOAO JOSE JOCA BAYMA, e que, no bojo da execução de nº 0688476-23.2000.8.06.0001, foi penhorado o imóvel do casal, de matrícula nº 15.238, registrado na 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Informa que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, de modo que não pertence unicamente ao executado JOAO JOSE JOCA BAYMA, devendo ser respeitada a proporção de meio a meio. Isto posto, por não ser a embargante parte no processo ou emissora do título executado, defende que a penhora não pode recair sobre o único imóvel residencial da família, por ser considerado bem impenhorável. Não apenas isso, mas também declara que o título executivo que deu origem à ação de nº 0688476-23.2000.8.06.0001 padece de vício insanável, sendo oriundo de negócio ilícito consistente em operações típicas de empresas de factoring. Diante do exposto, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos, com consequente levantamento da constrição efetivada nos autos executivos. Juntou procuração (ID. 103316320), certidão de casamento (ID. 103316321), matrícula do imóvel penhorado (ID. 103316323), auto de penhora do imóvel (ID. 103316324) e comprovante de pagamento de custas (ID. 103316825). Embargos recebidos com efeito suspensivo (ID. 103316827). Devidamente citado, o embargado CARLOS ARISTIDES PETRONE apresentou impugnação aos Embargos de Terceiro no ID. 103316837.
Não foram arguidas preliminares. No mérito, alega que o imóvel penhorado não é o único bem do casal, existindo outros dois imóveis em nome da embargante e seu cônjuge, apontando, a título de exemplo, o imóvel de matrícula nº 15.238 (fl. 39 do processo de execução) e o imóvel de matrícula nº 18.308 (fl. 26/32 dos embargos à execução). No que tange às alegações de inexigibilidade do cheque que originou a execução, defende que os Embargos de Terceiro não configuram meio idôneo para a discussão da validade do título, devendo buscar tão somente a proteção de eventual meação da embargante. Finalmente, aponta que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não se beneficiou dos valores emprestados a seu cônjuge, de modo que seria possível a manutenção do imóvel em sua plenitude, sem ressalva da meação. Por fim, pugnou pela condenação da embargante em litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID. 103316851, por meio da qual a embargante aduziu que o imóvel de matrícula nº 15.238 é destinado a aluguel e que consequentemente contribui com o pagamento das despesas familiares.
Decisão interlocutória determinando a designação de audiência de instrução (ID. 103316842). Ata de audiência no ID. 103316292. Intimadas para tanto, as partes apresentaram memoriais no ID. 103316298 e ID. 103316303. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Os presentes Embargos de Terceiro foram propostos em razão da penhora do imóvel de matrícula nº 15.238, que se deu nos autos da execução de nº 0688476-23.2000.8.06.0001, ajuizada com base em Cheque de nº 494540. No mérito, os Embargos de Terceiro se fundamentam em tese de inexigibilidade do título por ter origem em negócio supostamente ilícito, bem como de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.238, em razão de ser o único imóvel residencial da família.
Subsidiariamente, a embargante pugnou pela ressalva de seu direito de meação do imóvel. 2.1 Acerca da validade do negócio jurídico a ensejar a emissão do cheque: Relata a embargante que o embargado praticava atividades similares de uma empresa de factoring, tendo o hábito de emprestar dinheiro com juros elevados. Defende que o cheque foi tomado de seu cônjuge sob coação, tendo o embargado exigido a assinatura do título como garantia de um empréstimo de cerca de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que já teria sido quitado pelo Sr.
JOAO JOSE JOCA BAYMA, de modo que sua cobrança estaria se dando de forma ilícita. Visto isso, pontuo desde já que os Embargos de Terceiro constituem ação incidental que visam unicamente livrar bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
Em virtude disso, a lide deve se restringir à discussão sobre a licitude ou não da inclusão do bem constrito na execução, nos termos do art. 674 do CPC, devendo a embargante limitar seu pedido ao levantamento da penhora. Portanto, a questão da higidez dos negócios jurídicos que levaram à emissão do cheque deve ser discutida em Embargos de Execução, que efetivamente foram interpostos pelo executado, tendo tramitado sob o nº 0798613-72.2000.8.06.0001.
Além disso, em rápida diligência aos autos da referida ação, vê-se que a matéria já foi abordada e devidamente julgada por este juízo na sentença de fls. 155/162, não cabendo deslocar a discussão para os Embargos de Terceiro. Além disso o título foi reconhecido como formalmente válido nos autos de nº 0798613-72.2000.8.06.0001. 2.2 No tocante à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.238: A embargante aponta ilegalidade na penhora do imóvel (matrícula nº 15.238 CRI 4ª Zona de Fortaleza), argumentando que a penhora efetivada recaiu sobre o único bem residencial do casal, situação não permitida pelo ordenamento jurídico. Em contrapartida o embargado assevera que a embargante não comprova esta condição nos autos, pelo contrário, aponta que o endereço residencial indicado na inicial é divergente do imóvel penhorado, localizando-se na Rua Silva Jatahy, nº 250, apartamento 800. Acrescenta que a embargante e seu marido são também proprietários do imóvel de matrícula nº 18.308 (fl. 26/32 dos embargos à execução).
Rechaço desde já a tese de que a embargada e seu cônjuge seriam proprietários de dois imóveis.
O exame dos autos dos embargos à execução de nº 0798613-72.2000.8.06.0001 demonstra que a matrícula de nº 18.308 (fl. 26/32 dos embargos à execução) se trata tão somente da matrícula mãe do Condomínio Edifício Amoaras, desacompanhada da matrícula individualizada de qualquer das unidades do empreendimento.
Não há comprovação, portanto, de que a embargante é proprietária de qualquer outro imóvel senão o de matrícula nº 15.238.
No que tange à penhora, vê-se da análise dos presentes autos que o mandado de penhora efetivamente se dirigiu ao imóvel situado na Rua Barbosa de Freitas, nº 649, apartamento nº 200, segundo andar, Edifício Abrolhos (ID. 103316324), o mesmo endereço da matrícula nº 15.238. Referido imóvel foi comprovadamente adquirido pelo casal na constância do casamento, conforme se extrai da certidão de casamento de ID. 103316321 e da matrícula de ID. 103316323, e constitui o único bem imóvel de sua propriedade. Assim sendo, reconheço sua natureza de bem de família, devidamente assegurado de impenhorabilidade, com fulcro no art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990.
Dos autos, também se extrai que a embargante efetivamente não reside no imóvel penhorado, uma vez que o endereço residencial indicado na inicial é divergente daquele apontado no mandado de ID. 103316324 e da matrícula de nº 15.238.
Não apenas isso, mas a testemunha WLADIA MARIA PARENTE AGUIAR, em depoimento registrado no ID. 103316290, afirma: Que conhece a condição de casada da embargante ANA FLÁVIA.
Que sabe que ela se casou em 1982.
Que sabe que o casal adquiriu um bem, um apartamento localizado na Rua Barbosa de Freitas, nº 649, segundo andar.
Que o apartamento foi adquirido em 1998.
Que conhece a embargante desde seus 16 (dezesseis) anos.
Que a embargante mora próximo à loja Tok Stok da Washington Soares, mas que não sabe precisar o endereço exato.
Que ela mora nesse endereço há cerca de cinco anos com sua filha. (transcrição e grifo nossos). Entretanto, o mero fato de a embargante não residir no imóvel não tem o condão de retirar sua impenhorabilidade, pois segue sendo impenhorável o único bem imóvel do casal que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. É o disposto na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, restando comprovado que a embargante reside atualmente com sua filha, e diante da informação de que a renda advinda do aluguel do imóvel penhorado é utilizada para custear as despesas familiares, entendo como procedente a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.238, sendo a desconstituição da penhora medida que se impõe. 2.3 Sobre a presunção de benefício do débito contraído pelo casal: A parte embargada sustenta que não há obstáculo à penhora integral do imóvel de matrícula n.º 15.238, uma vez que é presumido que a embargante se beneficiou do empréstimo contratado por seu cônjuge. Em que pese os entendimentos jurisprudenciais juntados pelo embargado, a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges se deu em benefício de ambos se aplica somente nas hipóteses de comunhão universal de bens, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEFESA DE MEAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, POIS A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO, SENDO OS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, FOI EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
CABIA À ESPOSA PROVAR O CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O cerne da questão consiste em saber se a esposa responde com sua meação por dívida contraída exclusivamente por seu cônjuge. 2 O fato de os cônjuges terem casado sob o regime da comunhão universal de bens presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges foi em benefício da família.
Inteligência dos artigos 1.667 do Código Civil e 592, IV, do Código de Processo Civil. 3 Cabia à embargante provar que não houve qualquer benefício.
No caso em tela, a embargante não provou que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar. 5 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de agosto de 2015.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador em Exercício MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00003942320058060120 CE 0000394-23.2005.8.06.0120, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) No caso em tela, a embargante é casada em regime de comunhão parcial de bens (ID. 103316321), o que não a torna de forma automática solidariamente responsável por todas as dívidas contraídas por seu cônjuge, razão pela qual indefiro o pedido feito pelo embargado. 2.4 Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé: Pugna a parte embargada pela condenação da embargante em litigância de má-fé, haja vista suposta tentativa de adentrar em matéria de inexigibilidade do título executivo cumulada com ausência de provas de que esta não tenha se beneficiado da dívida contraída por seu cônjuge. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo estar acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. Veja-se o que prevê o dispositivo em comento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, não vislumbro elementos que caracterizem a má-fé ou deslealdade processual da embargante.
Entendo que a embargante trouxe teses que entendeu como pertinentes ao deslinde do feito, ainda que consideradas matérias oponíveis em ação diversa, a exemplo de embargos de terceiro. Reitero que não se aplica aqui a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges se deu em benefício de ambos, não havendo qualquer indício de que a embargante tentou ir contra lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou conseguir objetivo ilegal. Ademais, a embargante procedeu adequadamente no decorrer do trâmite processual, limitando-se a apresentar réplica (ID. 103316851) indicando os fatos aos quais atribuiu relevância. In casu, não restado configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para tornar sem efeito o auto de penhora de ID. 103316324, cancelando qualquer restrição ou indisponibilidade advindas da execução de nº 0688476-23.2000.8.06.0001. Uma vez que indicou o imóvel à penhora (ID. 104970632 e ID. 104970633 da execução de nº 0688476-23.2000.8.06.0001), condeno a parte embargada em custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106016153
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14/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106016153
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10/10/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 05:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:54
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 14:40
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 15:41
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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04/06/2024 11:41
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 14:29
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 09:51
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 15:00
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 11:55
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2023 18:00
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 06:09
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 08:27
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 19:24
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936514-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/03/2023 19:04
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06/03/2023 20:33
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 01:52
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 13:47
Mov. [65] - Documento Analisado
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28/02/2023 16:57
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua alegacoes finais. Exp. Nec.
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19/09/2022 16:10
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02383094-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/09/2022 15:56
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13/09/2022 16:28
Mov. [62] - Documento
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13/09/2022 16:28
Mov. [61] - Documento
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13/09/2022 16:17
Mov. [60] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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13/09/2022 09:31
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 00:53
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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10/08/2022 09:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 14:38
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284788-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 14:26
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29/07/2022 20:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 11:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 10:45
Mov. [53] - Documento Analisado
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28/07/2022 10:43
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/07/2022 21:17
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:31
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 10:35
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:54
Mov. [48] - Conclusão
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25/07/2022 16:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 16:35
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:36
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 12:28
Mov. [44] - Conclusão
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10/06/2022 10:39
Mov. [43] - Mero expediente | Processo analisado pelo Grupo de Descongestionamento de Unidades Judiciais Monitoradas pela Corregedoria Nacional de Justica criado pela CGJ/CE atraves da Portaria n1.337/2021 da Presidencia do TJCE, publicada no DJE de 19/8/
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11/02/2022 13:28
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/02/2022 13:27
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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10/02/2022 11:42
Mov. [40] - Mero expediente | Desse modo, cumpra-se a decisao de fls. 52: "Pelo que determino o Gabinete que designe audiencia de instrucao para a oitiva das partes e testemunhas."
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02/02/2022 16:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/02/2021 13:46
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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03/09/2020 06:04
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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10/06/2020 13:17
Mov. [36] - Conclusão
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08/06/2020 16:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01254703-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/06/2020 15:50
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12/05/2020 20:45
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2372
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11/05/2020 08:32
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2020 16:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/04/2020 18:26
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2018 13:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/11/2017 15:38
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0688476-23.2000.8.06.0001)
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01/11/2017 15:38
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0688476-23.2000.8.06.0001)
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20/10/2017 14:46
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/10/2017 12:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/09/2016 15:49
Mov. [25] - Conclusão
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07/03/2016 10:46
Mov. [24] - Conversão para Processo Digital | Processo Remetido ao Setor de Digitalizacao em 19/01/2016 - Lote 30
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23/11/2015 14:08
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/11/2015 14:08
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 13 Vara Civel de Fortaleza
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16/11/2015 16:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0431/2015 Data da Disponibilizacao: 10/11/2015 Data da Publicacao: 11/11/2015 Numero do Diario: 1325 Pagina: 268
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09/11/2015 11:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2015 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se o embargante para falar sobre a impugnacao aos embargos
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09/11/2015 11:30
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se o embargante para falar sobre a impugnacao aos embargos de terceiros.
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26/03/2014 12:00
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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30/10/2013 12:00
Mov. [17] - Correção de classe | Classe retificada de AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÃVEL (37) | Corrigida a classe de Acao Civil de Improbidade Administrativa para Embargos de Terceiro.
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10/04/2013 11:04
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2012 11:34
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2012 11:33
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO FAZER EXP DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2011 10:23
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2011 08:58
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 16:57
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO DJ - E12 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2009 12:39
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP. DJ - E23 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/12/2005 09:22
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO PROCESSO APENSO A ACAO DE EXECUCAO N2000.0129.3476-4 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2005 12:49
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DECORRENDO PRAZO P/ APRESENTACAO DE DEFESA DE CARLOS ARISTIDES PETRONO. JUNTADA DO MANDADO EM 20.12.2005 PROCESSO APENSO A ACAO DE EXECUCAO N2000.0129.3476-4 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE
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14/11/2005 19:03
Mov. [7] - Apensado | APENSADO AO PROCESSO N. 2000.0129.3476-4 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2005 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Carlos Aristides Petrone
-
07/11/2005 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Ana Flavia Aguiar Bayma
-
07/11/2005 10:23
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO DISTRIBUICAO POR PREVENCAO Motivo : CONEXAO. Processo Prevento Numero :2000012934764 - PREVENTO AO PROC. 2000.0129.3476-4 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA D
-
07/11/2005 10:23
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2005 10:23
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2005 16:40
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2005
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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