TJCE - 0200782-74.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 20:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126947606
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126947606
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126947606
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126947606
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126947606
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126947606
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28/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Com a nova sistemática implementada pelo CPC/2015, não mais cabe ao magistrado de primeiro grau o juízo de admissibilidade da apelação, conforme previsto no art. 1.010, § 3º do CPC.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora (ID 115307301), intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJCE para apreciação dos apelos.
Cedro/CE, 25 de novembro de 2024. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito - respondendo -
27/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947606
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27/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947606
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27/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947606
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27/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:40
Decorrido prazo de LUANA GALDINO DINIZ BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106199697
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15/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub oculli, a sentença embargada foi precisa e decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade. O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento do vício supra do ato decisório refere-se, na verdade, a reanálise do conjunto probatório acostados aos fólios, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na sentença prolatada foi reconhecido a coisa julgada da matéria afeta aos autos, ante a existência de trânsito em julgado de sentença de mérito de improcedência de demanda idêntica. Assim, a coisa julgada material torna imutável a autoridade do comado judicial (art. 502, CPC), constituindo óbice para a a rediscussão do mérito, conforme art. 505 do CPC. Portanto, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso. A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER LACUNA.
INCONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis ("A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios" - STJ, EDcl nos EREsp 475530/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 235).
Também são cabíveis, os embargos de declaração, para sanar erro material (esses reconhecíveis mesmo de ofício), bem assim para afastar erro de fato ("É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado" - STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 868.668/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). (…) 5.
Inadmissível o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscussão dos aspectos fáticojurídicos anteriormente debatidos. 6.
Mesmo que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 7.
Pelo não provimento dos embargos de declaração. (TRF5, PROCESSO: 08000664320134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: ) Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente. A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Expedientes necessários.
Cedro/CE, 04 de outubro de 2024 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106199697
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14/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199697
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14/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:24
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 14:01
Mov. [37] - Conclusão
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05/07/2024 05:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804536-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/07/2024 19:22
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26/06/2024 23:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:01
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/06/2024 07:57
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:08
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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30/05/2024 05:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803518-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/05/2024 17:35
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30/05/2024 05:30
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0200782-74.2023.8.06.0066/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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30/05/2024 05:30
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/05/2024 10:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/05/2024 13:20
Mov. [24] - Informação
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20/05/2024 17:57
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:16
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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21/03/2024 16:15
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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31/01/2024 14:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 13:59
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24/01/2024 21:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 11:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 05:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800323-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 18:10
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27/11/2023 21:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:18
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:28
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 16:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/11/2023 16:24
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2023 15:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806454-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 15:07
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31/10/2023 05:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805853-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 04:26
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26/10/2023 22:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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26/10/2023 09:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/10/2023 14:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/10/2023 11:55
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 11:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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