TJCE - 3001614-77.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137164404
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137164404
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25/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137164404
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25/02/2025 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129502518
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129502518
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129502518
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129502518
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001614-77.2024.8.06.0010 AUTOR: LUISA YOHANNA DA COSTA BEZERRA FEITOSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUISA YOHANNA DA COSTA BEZERRA FEITOSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 99161943), a autora aduz que comprou passagens aéreas para o dia 23/05/2024, prevista para sair de Chapecó (XAP) às 20h e 05min com destino a Fortaleza (FOR) chegando às 02h e 40min do dia 24/05/2024.
Informa que foi surpreendida com o cancelamento do voo; que foi realocada para um voo no dia seguinte com saída prevista para às 14h e 30min; que esperou orientações sobre hospedagem por volta de 6 horas em uma fila.
Todavia, o voo para o qual fora realocada também foi cancelado; assim, cancelou suas passagens e comprou novos bilhetes em outra operadora.
Ao final, requer a condenação da requerida em danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e danos materiais no valor de R$54,00 (cinquenta e quatro reais).
Contestação, ID 127155656.
Réplica, ID 127248092.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida pela parte autora, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, a parte requerida alega que a autora equivocadamente propôs esta ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-78), ao passo que o correto seria em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-60).
Sobre esse tema, o STJ já firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifou-se) Analisando os autos, não verifico qualquer óbice a tal alteração.
Além disso, o comparecimento espontâneo da TAM LINHAS AEREAS S/A por meio de contestação (ID 127155656) supre sua falta de citação (art. 239, §1º, do CPC).
Portando, acolho a preliminar suscitada. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova, conforme solicitado pela parte autora (ID 99161943, fl. 16). Na contestação (ID 127155656, fls. 05 e 11), a ré aduz que "a Latam esclarece que a referida conduta foi necessária para garantir a segurança dos passageiros, pois a condição climática desfavorável no aeroporto de origem comprometia a segurança da decolagem, o que é prioridade para a Ré enquanto prestadora do serviço de transporte aéreo" e que "A condição climática desfavorável caracteriza excludente de responsabilidade, pois a sua ocorrência imprevisível e inevitável pela ação humana rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado, fulminando qualquer pretensão indenizatória".
Essa alegativa da promovida quanto ao voo cancelado do dia 23/05/2024 (LA3277), a justificar o atraso do voo, não descaracteriza a responsabilidade da companhia aérea, em virtude de ser fortuito interno.
Ademais, nada alega em sua defesa quanto ao cancelamento do voo do dia 24/05/2024 (LA9003).
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA QUE FOI COMPELIDA A COMPLETAR A VIAGEM DE ÔNIBUS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017743620188060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/04/2020) (grifou-se) Verifica-se que a requerida confirma o atraso do voo por razões climáticas, contudo, não juntou aos autos documento que comprovasse referida justificativa, sendo seu o ônus da prova sobre os fatos extintivos do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
A previsão de chegada à cidade de Fortaleza, inicialmente, era às 02:40 do dia 24/05/2024 (ID 99161950), tendo ocorrido cancelamento também no voo em que foram realocados (ID 99161952); chegando em Fortaleza somente no dia 25/05/2024 às 02:30 por meio de outra companhia aérea (ID 99161956).
Deste modo, tendo em vista o atraso ocorrido, superior a 4 horas, depreende-se que a parte autora faz jus a danos extrapatrimoniais.
Ademais, a ré não comprovou que forneceu assistência material, sendo seu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isto posto, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
Acerca da alegação de desvio produtivo ventilada na inicial (ID 99161943, fls. 08/10), constata-se que a parte ré não apresentou qualquer argumento defensivo sobre o tema.
Assim, presumem-se pertinentes os argumentos da autora com base no art. 341 do CPC.
Além disso, a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará esclarece que: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM E DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DEVIDO À PANDEMIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/20.
EMPRESA QUE TEM A OPÇÃO DE REMARCAR OS SERVIÇOS OU DE DISPONIBILIZAR O CRÉDITO.
DISPONIBILIZAÇÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM VIRTUDE DA DEMORA NA SOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009573420218060013, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) (grifou-se) Dessa forma, entende-se que o desvio produtivo alegado pela autora é passível de gerar direito à indenização.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos materiais, por meio de consulta ao CNPJ informado no documento de ID 99161953, é possível inferir que o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) foi pago empresa do ramo alimentício localizada no aeroporto de Chapeco/SC no dia 24/05/2024 às 16:03, ou seja, após o cancelamento do voo LA9003.
Segundo a parte autora em sua exordial, "Nesse sentido, após se informar do cancelamento, a autora retornou para o guichê da Ré onde já se encontravam diversos passageiros também na mesma situação.
Neste momento, tomada por grande estresse com a má prestação de serviço e, principalmente, com muita insegurança devido os cancelamentos, a autora solicitou o cancelamento de suas passagens e adquiriu novos bilhetes com outra cia." (ID 99161943, fl. 03).
Dessa forma, percebe-se que a requerente encerrou sua relação jurídica com a empresa ré por livre e espontânea vontade; não havendo, assim, que se falar na responsabilidade desta quanto a alimentação daquela em momento posterior.
No informativo nº 695 de 10 de maio de 2021, a Quarta Turma do STJ nos ensina que: Na aferição do nexo de causalidade, "a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)".
Assim, sem que ocorra efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada, a proprietária e arrendadora da aeronave não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar. (REsp 1.414.803-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.) Portanto, não merece prosperar o pedido de condenação por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar TAM LINHAS AEREAS S/A. em vez de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e desvio produtivo, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502518
-
11/12/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502518
-
11/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107067406
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001614-77.2024.8.06.0010 AUTOR: LUISA YOHANNA DA COSTA BEZERRA FEITOSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EMILIA MARTINS CAVALCANTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/11/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106976881.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107067406
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11/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107067406
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11/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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