TJCE - 0411565-84.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 78ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TERTO MAXIMIANO DE SOUSA NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106167868
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0411565-84.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 78ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e outros Requerido: REU: RONDINELLE MENDES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública para cassação de candidatura/mandato de conselheiro tutelar de Fortaleza ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Rondinelle Mendes de Araújo, objetivando "em sede liminar, a título de tutela de urgência, seja impedida a posse/diplomação, agendada para 10 de janeiro de 2020, do requerido na função de conselheiro tutelar de Fortaleza" (ID 3817508, fl. 10).
No mérito, pretende o órgão ministerial a cassação da candidatura ou do mandato de conselheiro tutelar do requerido, Rondinelle Mendes de Araújo, tendo em vista demonstração de que não foram atendidos os requisitos e regras para a regular investidura na função pública.
Embora devidamente citado (ID 38175064), o promovido ofereceu contestação fora do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, bem como o desentranhamento da peça de defesa, conforme decisão de ID 38175074.
Em manifestação de ID 38175065, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em despacho de ID 10518595, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que, dado o decurso do tempo, o mandato do conselheiro que se objetiva a cassação, já teria se exaurido.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou (ID 105840238), alegando que o candidato impugnado já exerceu o seu mandato, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, notadamente da manifestação do autor de ID 105840238, constata-se a falta de interesse processual superveniente, diante da evidente perda do objeto da presente demanda.
Isso porque, a pretensão da parte autora foi no sentido de obter provimento jurisdicional que determinasse a cassação da candidatura ou do mandato de conselheiro tutelar do requerido, Rondinelle Mendes de Araújo.
De fato, à época do ajuizamento da ação, a pretensão autoral demonstrava pertinência, entretanto, com o decurso do tempo, o mandato do réu finalizou, de acordo com as próprias alegações da parte autora lançadas na petição de ID 105840238, não persistindo, portanto, interesse processual diante do esvaziamento do objeto da presente ação.
Em consequência, diante da ausência de justa causa e inviabilidade da pretensão por fator superveniente à propositura da ação, em face da impossibilidade de se cassar um mandato já encerrado, que consistia no objeto da presente ação, declaro extinto o processo sem análise do mérito, os termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de uma das condições da ação, no caso o interesse processual.
Sem custas e sem imposição de sucumbência quanto ao Ministério Público, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser quando age com má-fé.
Precedentes: Resp 198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG." (REsp 931.198).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106167868
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11/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167868
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11/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 10:19
Mov. [46] - Encerrar análise
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20/04/2022 13:51
Mov. [45] - Encerrar análise
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15/06/2021 19:52
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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26/04/2021 15:44
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:43
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:43
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 11:06
Mov. [40] - Conclusão
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11/03/2021 14:31
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/03/2021 13:34
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 10:27
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01330039-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2021 10:14
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05/03/2021 19:28
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
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05/03/2021 19:28
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
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04/03/2021 11:31
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 10:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/03/2021 10:41
Mov. [32] - Documento Analisado
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03/03/2021 18:32
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 18:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 18:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01909222-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2021 17:41
-
01/03/2021 09:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/03/2021 09:03
Mov. [27] - Documento
-
01/03/2021 08:56
Mov. [26] - Documento
-
01/03/2021 08:56
Mov. [25] - Documento
-
11/02/2021 11:31
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/02/2021 11:30
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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07/11/2020 01:28
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 22:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/09/2020 22:59
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2020 11:33
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/174046-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2020 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
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16/09/2020 11:33
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/174044-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
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16/09/2020 09:11
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/09/2020 17:39
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 18:58
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 13:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/04/2020 13:28
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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27/01/2020 19:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/01/2020 19:41
Mov. [11] - Documento
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27/01/2020 19:36
Mov. [10] - Documento
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13/01/2020 15:14
Mov. [9] - Mero expediente: Ciente da petição de fl. 105 e mídia que a acompanha. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido à fl. 104.
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10/01/2020 12:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/12/2019 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/12/2019 14:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/12/2019 08:37
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00751964-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2019 08:33
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28/11/2019 10:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281609-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
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14/11/2019 18:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 16:56
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2019 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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