TJCE - 0029327-38.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106929642
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0029327-38.2006.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Descontos Indevidos] POLO ATIVO : Antonio Ernando Silva Rodrigues e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por ANTÔNIO ERNANDO SILVA RODRIGUES, ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA, ANTÔNIO ODUVALDO TEIXEIRA, ANTÔNIO PARENTE DE MELO, e ANTÔNIO VILMAR CARNEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46907117 a 46907478).
Documentação acostada (Id 46907479 a 46907483).
Determinada intimação dos autores, por meio da respectiva assessoria jurídica, para trazer aos autos a documentação indispensável à propositura da ação (Id 46907484), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 46907486).
Determinada intimação dos autores, por carta com Aviso de Recebimento (AR), para dizerem sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 46907488), o expediente fora efetivado de forma insatisfatória.
Determinada nova intimação dos autores, para dizerem sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 46905256), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 46907086).
Determinada intimação dos autores, desta vez por mandado, para se manifestarem acerca de interesse no prosseguimento do feito (Id 46905251), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente, registrando ter intimado os autores Antônio Ernando Silva Rodrigues, Antônio Henrique Oliveira, e Antônio Oduvaldo Teixeira, deixando de fazê-lo em relação ao autor Antônio Vilmar Carneiro, por ser falecido (Id 46907099), tendo decorrido o prazo em relação aos intimados sem apresentarem ou requererem (Id 46907087).
Certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela efetivação do expediente de intimação do autor Antônio Parente de Melo, registrando: "[…] dirigi à Av.
Teodorico Teles n° 206 - São Miguel e deixei de proceder à intimação do Sr.
ANTONIO PARENTE DE MELO, em decorrência de este não mais residir no local.
Em contato telefônico com o requerente supra, este acrescentou que se encontra residindo atualmente no seguinte endereço: RUA RENATO MARTINS DE BARROS N° 178 - CONJUNTO MAINHA NA COMARCA DE MISSÃO VELHA-CE. […]" - Id 46907083.
Consideradas válidas as intimações nos endereços constantes dos autos, conforme disposto no artigo 274, Parágrafo único, do CPC, fora determinada a intimação da assessoria jurídica dos autores para, tão somente, esclarecer se haviam sucessores de Antônio Vilmar Carneiro para habilitação (Id 46907100), da qual houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 57927532).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 96201519). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação a Antônio Vilmar Carneiro, noticiado o óbito do referido autor (Id 46907099), e ausente habilitação de eventuais sucessores, resta caracterizada a intransmissibilidade da ação por disposição legal quanto ao mesmo.
No que diz respeito a Antônio Ernando Silva Rodrigues, Antônio Henrique Oliveira, Antônio Oduvaldo Teixeira, e Antônio Parente de Melo, cumpre consignar que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, intimados os autores em questão para se manifestarem sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito, nos endereços constantes dos autos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo sem nada apresentarem ou requererem, evidenciando não mais possuí-lo.
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, em parte pela intransmissibilidade da ação em relação ao autor Antônio Vilmar Carneiro, e na outra pela ausência de interesse processual dos autores Antônio Ernando Silva Rodrigues, Antônio Henrique Oliveira, Antônio Oduvaldo Teixeira, e Antônio Parente de Melo.
A par da hipossuficiência declarada (Id 46907479 a 46907483), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106929642
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11/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106929642
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11/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2024 20:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
09/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77274863
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77274863
-
18/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274863
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:07
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/11/2022 01:58
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2022 02:24
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/10/2022 19:15
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 11:33
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:13
Mov. [66] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
10/10/2022 11:08
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 11:08
Mov. [64] - Documento Analisado
-
10/10/2022 08:36
Mov. [63] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática Retirada da fila Ag. análise URGENTE
-
10/10/2022 08:33
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certião automática Ag. Análise URGENTE
-
07/10/2022 09:30
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se o Causídico dos Autores, para se manifestar sobre certidão de fls. 75; devendo esclarecer se há sucessores a habilitação do Sr. Vilmar prazo 5 dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp. Nec.
-
30/06/2022 19:44
Mov. [60] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/06/2022 19:43
Mov. [59] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/06/2022 19:43
Mov. [58] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/06/2022 19:42
Mov. [57] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
07/06/2022 14:47
Mov. [56] - Documento
-
29/05/2022 10:07
Mov. [55] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
-
17/08/2021 13:39
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 16:10
Mov. [53] - Certidão emitida
-
11/08/2021 16:09
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 16:09
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 16:09
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
12/03/2021 09:40
Mov. [49] - Certidão emitida
-
04/03/2021 10:21
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
04/03/2021 10:20
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
-
02/03/2021 01:33
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 15:03
Mov. [45] - Certidão emitida
-
01/03/2021 14:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/03/2021 14:58
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/02/2021 11:25
Mov. [42] - Mero expediente: Renove-se o Ofício de fls. 69 prazo máximo para cumprimento 30 dias ou justificar obstáculos fase atual. Intimem-se do retorno da deprecata de fls. 72/75 e fls. 78 10 dias. Expedientes Necessários.
-
14/07/2020 19:27
Mov. [41] - Encerrar análise
-
05/10/2018 16:25
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/10/2018 16:24
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
05/10/2018 16:17
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
21/11/2016 16:38
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/11/2016 16:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/08/2016 12:45
Mov. [35] - Documento
-
10/08/2016 12:37
Mov. [34] - Documento
-
22/07/2016 16:41
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
22/07/2016 16:40
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
21/06/2016 16:34
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2015 13:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/09/2015 13:51
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/06/2015 08:47
Mov. [28] - Documento
-
15/06/2015 08:35
Mov. [27] - Documento
-
11/06/2015 22:18
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
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11/06/2015 22:18
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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08/06/2015 21:48
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por mandado, a se manifestar quanto ao interesse no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, com fulcro no §1º do Art. 267 do CPC.
-
30/07/2014 14:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/07/2014 14:55
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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13/06/2014 16:06
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/05/2014 10:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 966 Página: 458
-
20/05/2014 07:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2014 11:55
Mov. [18] - Mero expediente: Diga a parte Autora do eventual interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco (05), sob pena de arquivamento. Intime-se.Fortaleza, 13 de maio de 2014. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Var
-
09/11/2012 12:00
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
12/12/2011 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/10/2011 12:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2010 13:31
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 16:50
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2009 13:23
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2009 14:02
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2009 16:11
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2006 16:28
Mov. [9] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO do autor - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2006 12:48
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2006 16:35
Mov. [7] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE DJ Nº 82 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2006 16:50
Mov. [6] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 17:04
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 08:42
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 08:42
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 08:42
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 14:11
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2006
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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