TJCE - 0120412-66.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DUARTE FURTADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129467958
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129467958
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10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129467958
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09/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DUARTE FURTADO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106921526
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0120412-66.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURIS ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORES PÚBLICOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - COOPERJURIS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja fornecido, em definitivo, o código de desconto em folha de pagamentos dos empréstimos concedidos aos servidores cooperados, cadastrando-a como instituição consignatária.
Aduz o autor ser ente cooperativista fundado nos termos da Lei, desenvolvendo programas de poupança de uso adequado do crédito e de prestação de serviços na área financeira e de crédito, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito, bem como proporciona, através da mutualidade, assistência financeira e de crédito aos associados, que são integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e seus respectivos servidores, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º do respectivo estatuto social.
Relata que para a consecução dos seus objetivos capta recursos bem como fornece empréstimos aos associados, mediante celebração de convênios tanto com o Ministério Público, quanto com o Poder Judiciário do Estado do Ceará e que os referidos convênios objetivam a concessão de empréstimos pessoais aos integrantes e servidores daqueles órgãos, mediante o desconto em folha de pagamento.
Narra que se valendo da faculdade legal que lhe é atribuída, e em face dos convênios celebrados com o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual, postulou junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Ceará - SEPLAG -, a "criação de código para a consignação em folha de pagamento, relativo a empréstimos e integralizações de conta capital", referente aos empréstimos a serem concedidos aos integrantes e servidores daqueles órgãos.
Esclarece que em resposta à postulação, o promovido, por meio do Comitê Gestor de Consignação da Secretaria do Planejamento e Gestão, emitiu parecer com os seguintes termos: "Em análise preliminar, conforme Decreto nº 29.760/2009, sugerimos o indeferimento do cadastro por não comprovar a existência de que possua contrato de prestação de serviço em vigor com o Estado do Ceará, nos termos do inciso VI do art. 6º da IN 002/2009" e que em seguida foi expedido pela SEPLAG o comunicado de que restava indeferida a pretensão.
Defende que a criação do código pleiteado se faz necessária diante da inquestionável importância para o desenvolvimento das atividades que a cooperativa exerce na forma da Lei, pois é o meio que possibilita o acesso dos cooperados às operações financeiras consignadas em folha de pagamento, em especial empréstimos a juros abaixo das taxas de mercado, somente possíveis no âmbito do sistema cooperativista.
Verbera que a norma que impõe a condição de que é necessário a instituição financeira possuir contrato de prestação de serviços com o Estado do Ceará para oferecer empréstimos consignados é ilegal, posto que restringe por via oblíqua, a liberdade do servidor público de contratar com entidade de crédito que melhor lhe atenda às necessidades, e ofereça as melhores condições, porque somente outorga permissão para desconto em folha em favor de entidade com a qual o Estado do Ceará mantenha contrato prévio de prestação de serviços, o que malfere o sistema de liberdades implantado com a carta Magna de 1988.
Instrui a inicial com documentos (id. 41512319 - 41512512) Decisão em id. 41512096, defere a liminar requerida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará forneça a COOPERJURIS, o código para desconto em folha de pagamentos dos empréstimos a serem concedidos aos servidores cooperados, cadastrando-a como instituição consignatária, desde que o único óbice seja a realização de contrato de prestação de serviços.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (id. 41512285).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 41512299 - 41512307, que a cooperativa não faz jus ao Código para Desconto em Folha de Pagamento, uma vez que não atendeu a exigência prevista na instrução Normativa nº 002/2009, posto que se faz necessário que a instituição financeira apresentasse contrato com o Governo do Estado do Ceará para poder operacionalizar consignações em folha de pagamento com servidores públicos estaduais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 41512104, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Ofício em id. 41510687 - 41510699, informando julgamento improcedente do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará.
Despacho de id. 57882591, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das contantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A ação em comento gira em torno da possibilidade de fornecimento de código para desconto em folha de pagamento dos empréstimos a serem realizados por servidores cooperados a autora.
Pois bem.
A tomada de empréstimos particulares, com respectivos descontos em folha de pagamento pelos servidores, é direito inalienável (CF, Art. 5º, XXXII), que aqui, sendo o caso de servidores públicos do Estado do Ceará, devem os contratos por eles realizados se submeterem ao regramento dos Decretos nº 29.760/09 e 29.878/09.
Por sua vez, a Instrução Normativa n° 002-2009 da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG), cujo inciso VI do art. 6º, prevê a possibilidade de os empréstimos pessoais em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil e que possuam contratos de prestação de serviço em vigor com o Estado do Ceará constituírem consignações facultativas.
Veja-se: Art.6º.
Poderão ser objeto de consignações facultativas, com uso exclusivo de código próprio, nunca de terceiros, para fins e efeitos desta Instrução Normativa, por parte de entidades consignatárias interessadas em atuar junto a servidores públicos estaduais civis e militares, empregados públicos, aposentados e pensionistas: VI - Empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil e que possuam contratos de prestação de serviço com o Estado do Ceará. Acontece que, conforme se apanha da redação contida no art. 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará a tomada de empréstimos particulares, com respectivos descontos em folha de pagamento, constitui direito dos servidores, nada dispondo quanto a faculdade do Estado do Ceará em condicionar a liberação dos códigos de desconto a prévia realização de contrato de prestação de serviços para o oferecimento de crédito consignado em folha de pagamento aos servidores do Poder Executivo. Art. 251 - É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos. §1º - A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias. §2º - Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal. §3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará. Com isso, certo que inexiste qualquer previsão legal que faculte do Estado do Ceará condicionar a liberação dos códigos de desconto a prévia realização de contrato de prestação de serviços para o oferecimento de crédito consignado em folha de pagamento aos servidores do Poder Executivo.
Registra-se que a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento não envolve o Poder Público, mas tão somente o servidor e a instituição financeira e as equiparadas, a exemplo das cooperativas de crédito, constituindo o negócio pactuado entre o servidor público e as cooperativas de crédito verdadeira relação de consumo.
Ademais, compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentar o desconto em folha de pagamento apenas para fins de limitar o endividamento máximo do servidor, e fiscalizar a regularidade das instituições consignantes, não lhe competindo estabelecer a obrigatoriedade de a impetrante contratar com o Estado do Ceará.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo nesse sentido se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DO CÓDIGO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA.
ART. 5º, INCISO XVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
NECESSIDADE DE IMPOR MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
FALTA DE COERCIVIDADE.
ARBITRAMENTO DA MULTA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da autoridade impetrada quanto ao fornecimento do Código de Desconto em Folha de Pagamento em favor da Cooperativa impetrante, bem como a possibilidade de imposição de multa diária em face da autoridade coatora no caso de eventual descumprimento da sentença. 2.
A tomada de empréstimos particulares, com respectivos descontos em folha de pagamento, constitui direito dos servidores, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer previsão legal quanto a faculdade do Estado do Ceará em condicionar a liberação dos códigos de desconto a prévia realização de contrato de prestação de serviços para o oferecimento de crédito consignado em folha de pagamento aos servidores do Poder Executivo. 3.
Assim, a exigência de contratação da Cooperativa com o Estado do Ceará para se ter acesso a consignados que foram firmados por contratantes diversos, é um ato de disposição flagrantemente ilegal e impeditivo do regular exercício de atividade lícita e autorizada pela legislação vigente e órgãos competentes, não tendo, assim, o condão de impor-lhe a privação da atividade por autoridade coatora, mormente porquanto existem meios legítimos que importam respeito aos padrões normativos constitucionais e asseguram a regularidade e controle de operacionalização dos consignados contratados pelos servidores públicos do Poder Executivo, sem que os contratos e pessoas contratados sejam prejudicados. 4.
Contudo, não obstante o grau de zelo conferido à sentença a quo, verifico que a decisão merece reparo quanto a não aplicação da multa diária em face de eventual descumprimento, tendo em vista que, restando comprovado o descumprimento de ordem judicial, a manutenção de multa cominatória anteriormente fixada é medida que se impõe, sob pena de ineficácia do pronunciamento por falta de coercividade. 5.
Analisando o caderno processual, notadamente a comunicação do descumprimento da decisão liminar de fls. 153/164 e o longo período da recalcitrância, além da matéria jurídica discutida, tenho que o valor diário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da sentença se mostra adequado e suficiente ao caso. 6.
Remessa Necessária e Recurso do Estado do Ceará conhecidos e desprovidos.
Apelação da instituição financeira conhecida e provida.
Sentença reformada em parte, tão somente em relação à multa diária. (TJ-CE - Remessa Necessária e Apelação Cível: 0166593-57.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2023) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao escopo de determinar ao requerido que adote as providências necessárias a liberação do Código de Desconto em Folha de Pagamento em nome da SICREDI COOPERJURIS - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORES PÚBLICOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, desde que o único óbice seja a realização do contrato de prestação de serviços, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento desta decisão (art. 537, do CPC), estando limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Isento de custas, contudo, devendo restituir as custas antecipadas pela parte autora.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2° e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106921526
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11/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106921526
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11/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:31
Decorrido prazo de WALTER SERGIO DUARTE FURTADO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 05:01
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 12:23
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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06/04/2021 15:51
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975783-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2021 15:29
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11/03/2021 09:12
Mov. [85] - Certidão emitida
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09/03/2021 13:12
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01922994-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 12:45
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26/02/2021 11:37
Mov. [83] - Certidão emitida
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26/02/2021 11:36
Mov. [82] - Documento Analisado
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25/02/2021 15:52
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 13:48
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 22:08
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 22:08
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2020 15:02
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01526424-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 14:38
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20/08/2020 14:59
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01394132-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2020 11:25
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20/08/2020 14:41
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01393765-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2020 09:54
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12/08/2020 12:56
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380596-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 11:43
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23/07/2020 13:17
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01346151-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2020 12:45
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14/07/2020 09:45
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01326166-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2020 09:19
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09/06/2020 22:58
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2020 01:23
Mov. [70] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 19:31
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01225407-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 18:56
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12/05/2020 01:00
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2020 23:32
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 18:27
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01180224-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2020 18:03
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02/04/2020 21:52
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
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01/04/2020 09:58
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2020 Teor do ato: Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ofício de págs. 177. Publique-se. Advogados(s): Roberta Simoes de Oliveira Albuquerqu
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28/03/2020 16:56
Mov. [63] - Mero expediente: Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ofício de págs. 177. Publique-se.
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27/03/2020 11:23
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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27/03/2020 11:01
Mov. [61] - Ofício
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05/03/2020 20:14
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01115340-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 14:17
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02/03/2020 10:08
Mov. [59] - Certidão emitida
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20/02/2020 14:10
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/02/2020 09:45
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo autos nas págs. 164/171, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário.
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23/10/2019 21:12
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01631575-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2019 20:23
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22/09/2015 13:17
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/09/2015 14:46
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1083 Página: 289/290
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30/07/2015 09:45
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/07/2015 09:44
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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29/06/2015 10:09
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10245571-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2015 08:46
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02/06/2015 09:05
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1215 Página: 324/325
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29/05/2015 11:54
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0121/2015 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição e documentos de fls. 153/155. Advogados(s): Valter Sergio Duarte Furtado (OAB 2779/CE)
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27/05/2015 14:51
Mov. [48] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição e documentos de fls. 153/155.
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15/04/2015 15:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/11/2014 10:34
Mov. [46] - Certidão emitida
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26/11/2014 10:34
Mov. [45] - Mandado
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26/11/2014 09:02
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71621875-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2014 08:58
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13/11/2014 15:38
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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13/11/2014 10:32
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71604507-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2014 10:22
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06/11/2014 09:42
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2014 16:22
Mov. [40] - Expedição de Mandado
-
26/10/2014 22:05
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2014 16:34
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2014 10:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71499871-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2014 10:20
-
14/07/2014 10:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/07/2014 16:00
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71434473-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2014 10:43
-
01/07/2014 17:07
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/07/2014 17:07
Mov. [33] - Mandado
-
20/06/2014 09:15
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
18/06/2014 17:21
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2013 12:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2013 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70712853-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2013 14:30
-
29/10/2012 12:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2012 12:00
Mov. [27] - Petição
-
25/05/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
-
26/07/2011 12:00
Mov. [25] - Ofício
-
26/07/2011 12:00
Mov. [24] - Ofício
-
06/07/2011 12:00
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público
-
06/07/2011 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
06/01/2011 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório
-
13/12/2010 12:00
Mov. [20] - Petição
-
13/12/2010 12:00
Mov. [19] - Entranhado: Entranhado o processo 012.04.126620-1/80004 - Classe: Réplica em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
26/11/2010 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: 110 Página: 274
-
19/11/2010 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
-
19/11/2010 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2010 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS (OAB 4697/CE)
-
10/11/2010 12:00
Mov. [15] - Petição
-
10/11/2010 12:00
Mov. [14] - Entranhado: Entranhado o processo 012.04.126620-1/80003 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
09/11/2010 12:00
Mov. [13] - Petição
-
09/11/2010 12:00
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 012.04.126620-1/80001 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
09/11/2010 12:00
Mov. [11] - Petição
-
09/11/2010 12:00
Mov. [10] - Petição
-
09/11/2010 12:00
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 012.04.126620-1/80002 - Classe: Cópia da Petição de Agravo de Instrumento (Art. 526) em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
18/10/2010 12:00
Mov. [8] - Documento
-
27/09/2010 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
22/09/2010 12:00
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2010 12:00
Mov. [5] - Petição
-
22/09/2010 12:00
Mov. [4] - Entranhado: Entranhado o processo 012.04.126620-1/80000 - Classe: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
11/08/2010 12:00
Mov. [3] - Petição
-
11/08/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/08/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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