TJCE - 3000267-32.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025. Documento: 137041161
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137041161
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041161
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041161
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de FERNANDA GRACE GONCALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 127965422
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18/01/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127965422
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19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127965422
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19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000267-32.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FERNANDA GRACE GONCALVES SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica de direito material discutida e do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107007508
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14/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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