TJCE - 3001736-07.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135145078
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135145078
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135145078
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129839434
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129839434
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129839434
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12/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129839434
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12/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124774894
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124774894
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13/11/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774894
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13/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115478805
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115478805
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115478805
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06/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107051584
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001736-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: MICHELINE BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Hermelindo Balé, 189, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-150 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107051584
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11/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107051584
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11/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105780824
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105780824
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27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780824
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27/09/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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