TJCE - 3001651-53.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BIANCA BENEVIDES DE ALBUQUERQUE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LARICE SANTOS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106121293
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001651-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: B.
B.
D.
A. e outros PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de reparação de danos morais e materiais ajuizada perante o Juizado Cível por LARICE SANTOS DA SILVA e B.
B.
D.
A. (B.
B.
D.
A.), menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, SRA. LARISSA BENEVIDES PORDEUS. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado por menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Considerando que se trata de demanda com a mesma causa de pedir, com pedidos idênticos, envolvendo as partes na mesma questão fática e cuja ação se trata de litisconsórcio ativo necessário, já que se refere a uma viagem realizada pelas duas Autoras com a companhia, ora Requerida, na qual possui a mesma alegativa de que voo de volta sofreu atrasos, não sendo disponibilizado qualquer voucher ou ajuda de custas para alimentação, gerando assim os pedidos de indenização requeridos.
Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz. Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
DANO MORAL REFLEXO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106121293
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14/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121293
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14/10/2024 10:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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