TJCE - 0120608-21.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17830805
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17830805
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10/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0120608-21.2019.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso Inominado interposto pela autora, FRANCISCA FREIRE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Da análise da admissibilidade verifico que o presente recurso não deve ser conhecido.
Isto porque, o recorrente deixou de comprovar suas condições de hipossuficiência, ou o pagamento da complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo após a intimação para realizar o ato (ID 17160774).
Acerca do tema, vejamos o que dispõe a Lei 9.099/1995 Código de Processo Civil: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [...] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos e, na forma do § 1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/1995, deve ser feito independentemente de intimação no momento da interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Deste modo, o recorrente negligenciou o dever de complementar as custas do recurso, ou mesmo de comprovar nos autos a condição de hipossuficiência que lhes garantisse o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deve-se reconhecer a sua deserção. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, não conheço do recurso interposto por ser deserto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17830805
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06/03/2025 11:18
Não conhecido o recurso de FRANCISCA FREIRE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*47-20 (RECORRENTE)
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18/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRE DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 17160774
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17160774
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21/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17160774
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21/01/2025 13:55
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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