TJCE - 3001519-93.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168769451
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168769451
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001519-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LILIOSA MARIA TOMAZ PORTELLA PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO CIRINEUDO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória movida por LILIOSA MARIA TOMAZ PORTELLA contra FRANCISCO CIRINEUDO PEREIRA, tendo por base um contrato de locação do imóvel situado na Rua Frei Mansueto, 1373, ap 502, Varjota, Fortaleza-CE, firmado entre ambos, visando à quitação de débitos referentes a alugueres inadimplidos (R$ 3.750,00), IPTU (R$ 1983,48), taxas condominiais (R$ 1.500,00), haja vista que o Inquilino abandonou o imóvel, deixando ainda parte da mobília deteriorada e débito de consumo de energia elétrica quitado pela Autora, pelo que esta também pretende ser moralmente indenizada, conforme descrito na peça inaugural.
Importa registrar, inicialmente, que, embora citado e intimado (ID n. 160279527), o Promovido não compareceu à audiência designada para o dia 15/07/2025 , nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Assim, considerando que o Promovido não compareceu ao ato audiencial, resta caracterizada a sua revelia, devendo, portanto, os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A dívida apontada pela parte autora encontra-se discriminada na planilha anexada no ID n. 104502975, compreendendo os débitos de locação referentes aos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro a fevereiro/2022, já deduzida a caução, perfazendo, de fato, o valor exigido pela Autora, que soma a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Todavia, quanto ao débito de IPTU e de condomínio, a Locadora não demonstrou a sua quitação junto aos respectivos credores, o que lhe outorgaria a condição de credora por sub-rogação, pelo que restam indeferidos tais requerimentos.
De igual modo, o pleito indenizatório não merece acolhida. É que o inadimplemento contratual atribuído ao Réu, com o abandono do imóvel, somado à alegada deterioração da mobília e demais utilitários ali instalados, assim como o alegado pagamento do débito de consumo de energia elétrica efetuado pela Autora não redundam em prejuízos à sua honra objetiva ou subjetiva, sendo incapazes de gerar prejuízo moral indenizável.
Sobre o tema, veja-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados .
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedente, em parte, o pedido inaugural, nos termos do art 487, I, do CPC e c/c 20 da Lei 9099/95, condenando o Promovido, FRANCISCO CIRINEUDO PEREIRA, a pagar à Demandante a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) relativa aos débitos locatícios supradiscriminados, que devem ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal, restando indeferidos os demais pedidos de cobrança e o pleito indenizatório, pelos motivos apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 ("O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença."), pub. no DJE de 02/10/2023).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168769451
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18/08/2025 14:56
Decretada a revelia
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18/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155600013
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155594863
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155600013
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155594863
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001519-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 23/05/2025 14:30 horas fora REDESIGNADA, tendo em vista a ausência de INTIMAÇÃO da parte promovida, visto que o endereço diligenciado fora equivocado. Assim, considerando que o Réu já fora citado (ID n. 138395821) encaminho os autos para INTIMAÇÃO das partes quanto a nova data da audiência. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600013
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21/05/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155594863
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21/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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12/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144668784
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144668784
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144668784
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02/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025. Documento: 137704857
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137704857
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06/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001519-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 11/03/2025 - 11:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, observando ao registro eletrônico de expediente com resultado: "comunicação frustrada" (print abaixo), de referência ao Mandado de Citação expedido no ID n. 132702995. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137704857
-
05/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130680466
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130680466
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17/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130680466
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17/12/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115394657
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115394657
-
06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001519-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115394657
-
05/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024. Documento: 109397225
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15/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001519-93.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico que fora retificado a classe processual de de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), devendo ainda ser designada audiência nos autos. Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo deverá a Autora esclarecer a sua legitimidade para a demanda visto que os documentos anexos aos autos fazem referência a pessoa distinta, bem como não fora juntado o contrato de aluguel objeto da demanda. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109397225
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14/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109397225
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14/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104991373
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104991373
-
17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104991373
-
17/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:36
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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