TJCE - 0200376-73.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE CORREIA FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137702739
-
07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137702739
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137702739
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137702739
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200376-73.2023.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: JOSE CORREIA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por José Correia Filho em face da sentença de Id 136447707.
Aduz que a sentença que julgou a ação de conhecimento lhe autorizou a levantar o valor relativo à purgação da mora, bem como a receber a indenização ali estabelecida.
Postula autorização para recebimento dos valores.
Em contrarrazões, a parte embargada anuiu com o pleito da parte embargante.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id 136447707 que extinguiu a execução possui contradição, pois afirmou que houve determinação de expedição do valor relativo à purgação da mora em favor da parte executada, quando, na verdade, a sentença proferida no processo de conhecimento determinou o levantamento da quantia pela parte demandada, que é o ora exequente, José Correia Filho.
Ante o exposto, CONHECEÇO DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO e modificar a sentença de Id 136447707, reconhecendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação e o direito da parte exequente ao recebimento dos valores depositados a título de purgação de mora (os quais já foram recebidos mediante alvará), bem como do montante constante no depósito de Id 136197706.
Expeça-se alvará do saldo remanescente do depósito de Id 136197706 em favor da parte exequente, destacando-se em favor do causídico o montante de R$ 1.194,02, de modo a complementar seus honorários (R$ 2.870,82), tendo em vista o montante já expedido no alvará de Id 137177786.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres-CE, 05/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702739
-
05/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702739
-
05/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137195623
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137195623
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200376-73.2023.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: JOSE CORREIA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões em 05 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 25/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137195623
-
25/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136447707
-
21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136447707
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136447707
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136447707
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200376-73.2023.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: JOSE CORREIA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença.
O título executivo determinou que o depósito de Id 99995823 fosse expedido em favor da parte executada, pois se tratava da purgação da mora, pressuposto para reconhecimento do direito de indenizar o autor em razão da antecipada alienação do veículo.
No curso da execução, a parte exequente postulou autorização para que já recebesse através de alvará o valor do referido depósito, o que foi autorizado através da decisão de Id 133239546, intimando-se a executada para depositar o débito remanescente.
A parte exequente recebeu a quantia de R$ 14.811,10 através dos alvarás de Ids 133467733 e 135281080.
Em seguimento, a parte executada apresentou os cálculos da execução no valor de R$ 31.579,17, depositando o valor em Juízo.
Por sua vez, a parte exequente anuiu com os cálculos.
Decido.
Conforme se observa, o valor de titularidade da parte exequente é de R$ 31.579,17, sendo que já recebeu a quantia de R$ 14.811,10, que era de titularidade da executada, conforme constou na sentença, de modo a antecipar seus créditos.
Nessa senda, resta à parte exequente o saldo de R$ 16.768,07, que foi depositado judicialmente.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no importe de R$ 16.768,07 referente ao depósito de Id 136197706, destacando-se 10% em favor do advogado, conforme requerido no Id 136393951.
Intime-se a parte executada para informar conta judicial, em 10 dias, para recebimento do saldo remanescente.
Informada a conta, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 19/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447707
-
19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447707
-
19/02/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CORREIA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133239546
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133239546
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133239546
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133239546
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23/01/2025 13:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239546
-
23/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239546
-
23/01/2025 13:38
Processo Reativado
-
23/01/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:14
Decorrido prazo de JOSE CORREIA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126989810
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126989810
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126989810
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126989810
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126989810
-
25/11/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CORREIA FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109419980
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200376-73.2023.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE CORREIA FILHO Recebidos hoje. A controvérsia cinge-se em determinar o valor das perdas e danos sofridos pelo autor em razão da conduta da promovida, sendo ônus da parte promovente. Assim, intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Milagres-CE, 14/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109419980
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419980
-
15/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/06/2024 14:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802414-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 13:48
-
05/06/2024 10:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 18:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802159-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:57
-
29/05/2024 14:22
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | Intime-se a parte demandada, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do teor das peticoes e documentos de fls. 102/106 e requeira o que entender de direito.
-
28/05/2024 07:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802042-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 06:11
-
27/05/2024 20:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802040-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 20:41
-
27/05/2024 08:04
Mov. [34] - Encerrar análise
-
24/05/2024 12:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
23/05/2024 12:56
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2024 12:06
Mov. [31] - Certidão emitida
-
23/05/2024 12:06
Mov. [30] - Documento
-
22/05/2024 02:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 16:31
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se novamente a parte autora, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar a restituicao do veiculo a parte demandada, sob pena de imposicao de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atras
-
14/05/2024 10:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801793-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 10:30
-
10/05/2024 10:42
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
07/05/2024 02:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 08:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 09:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801024-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 09:37
-
20/03/2024 09:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 09:12
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
09/03/2024 09:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 06:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:33
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 14:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800767-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 14:49
-
05/03/2024 13:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800691-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:39
-
28/02/2024 08:36
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/02/2024 08:36
Mov. [12] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 08:33
Mov. [11] - Documento
-
19/01/2024 13:36
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/000189-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
-
11/12/2023 23:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804778-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 22:32
-
23/10/2023 07:50
Mov. [8] - Mero expediente | Verifica-se que o mandado de fls. 70 esta distribuido para oficial de justica que nao atua mais nesta Comarca. Ante o exposto, determino que se proceda a distribuicao correta do referido mandado.
-
23/10/2023 07:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 23:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 20:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2023/001876-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
-
29/06/2023 08:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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