TJCE - 3000061-19.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154110507
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154110507
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000061-19.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: INGRID PEDROSA CARVALHO PROMOVIDOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA - LTDA e BANCO C6 S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), ficando a análise do seu recebimento ainda com o juízo a quo. 2.
Nesse sentido, considerando a tempestividade do recurso inominado da primeira promovida (Id. 145249538 - Doc. 65) e o pagamento integral das custas e do preparo recursal (Id. 145249539 - Doc. 66 ao Id. 145249545 - Doc. 71), recebo o respectivo instrumento processual apenas em seu efeito devolutivo, 3.
Dito isto, intime-se a promovente/recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado em 10 (dez) dias. 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154110507
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12/05/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140616437
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140616437
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140616437
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140616437
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140616437
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140616437
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20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616437
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20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616437
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20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616437
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17/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:12
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:12
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:11
Desentranhado o documento
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133815407
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133815407
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000061-19.2024.8.06.0002 DEMANDANTE: INGRID PEDROSA CARVALHO DEMANDADOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., interpôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida (Id. 111696974 - Doc. 49), tempestivamente (Id. 112617515 - Doc. 50), logo recebo o recurso apresentado.
Ato contínuo, o corréu, BANCO C6 S.A., interpôs Recurso Inominado (Id. 112619182 - Doc. 52 e Id. 112619185 - Doc. 53), visando impugnar o decisum meritório exarado, todavia abstenho-me de apreciar o apelo manejado neste momento, ante a possibilidade dos efeitos infringentes aos aclaratórios interpostos pela outra parte demandada, de sorte que o seu desentranhamento do feito é medida de rigor, a fim de inibir eventual tumulto processual.
Oportuno destacar, outrossim, ser incabível a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão proferida, em razão do princípio da unirecorribilidade, restando assente no entendimento pretoriano pátrio, por todos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPERTINÊNCIA.
VEÍCULO.
TRAVAMENTO DO MOTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo dois recursos interpostos contra a mesma decisão, apenas o primeiro será submetido à análise recursal, em obediência ao princípio da unirecorribilidade.
Precedentes. 2. (...) Omissis. 3. (...) Omissis. 4. (...) Omissis. 5. (...) Omissis. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1842078, 0707410-69.2023.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) Destarte, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) Desentranhe dos autos o Recurso Inominado interposto (Id. 112619182 - Doc. 52) e o seu respectivo preparo (Id. 112619185 - Doc. 53), bem como o petitório apresentado referente ao apelo deduzido (Id. 115397844 - Doc. 55); b) Intime-se a parte demandante/embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 111696974 - Doc. 49), nos termos do art. 48 e ss., da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133815407
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30/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 103727247
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000061-19.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROMOVENTE: INGRID PEDROSA CARVALHO PROMOVIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por INGRID PEDROSA CARVALHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e BANCO C6 S.A, na qual a parte promovente aduz (Id. 78678218 - Doc. 02), em resumo, que, no dia 15/01/2023, teve um grande susto ao visualizar a sua fatura do mês dos gastos de Dezembro/2023 e perceber que haviam inúmeras cobranças do Uber, aplicativo de transporte privado, que NÃO haviam sido realizadas por ela.
O maior impacto que a promovente teve foi perceber que as 10 (dez) corridas haviam acontecido em datas próximas e em valores exorbitantes, que contrasta bastante com o perfil de consumo dela, que, por possuir veículo próprio, não utiliza muito do aplicativo.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito de R$ 258,20 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a condenação das partes demandadas à restituição, em dobro, da quantia paga indevidamente, totalizado R$ 516,40 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), além de uma condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestações apresentadas (Ids. 89439542 e 89506456).
Em réplica (Id. 90477339), além de refutar a(s) preliminar(es), o autor reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 89604746), em razão da não composição entre as partes.
Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. PRELIMINARES No ponto, arguiu a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sua ilegitimidade passiva no feito, uma vez que não pode ser responsabilizada por lançamentos indevidos efetuados no cartão de crédito da parte autora.
Contudo, urge destacar que não será analisada de pronto, haja vista confundir-se com o meritum causae, de acordo com o novel Codex Processual Civil, invadindo a esfera de responsabilidade em potencial da empresa demandada quanto aos prejuízos experimentados pela parte autora.
Logo, rejeito-a.
Noutra senda, impugnou, a outra parte demandada, BANCO C6 S.A., o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, destacando-se, por oportuno que, em sede de Juizado Especial, o acesso independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, não sendo, pois, oportuno falar em indevida concessão da benesse ora analisada.
Sendo assim, afasto a questão preliminar suscitada.
No que concerne à ausência de interesse de agir deduzida, entendo que há interesse processual na lide instaurada, na medida em que a movimentação da máquina jurisdicional pela parte demandante permitirá, num juízo hipotético, uma melhora na situação fática vivida e/ou retorno ao status quo, caso sagre-se vencedora, de modo que não vislumbro respaldo fático-jurídico na preliminar aventada, portanto não acolho.
Superada a matéria preliminar, passo, então, à análise do mérito da causa.
Observo, inicialmente, que as requeridas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A relação de direito material protagonizada pelas partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor e, diante da adoção dessa premissa, abrem-se todas as consequências legais, notadamente, no caso em exame, pelo reconhecimento da existência de uma cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária de todos os seus integrantes.
Ou seja: todos os que participam e lucram com a atividade empresarial são responsáveis e solidários, à medida que se beneficiam do sistema. Acerca do fenômeno da conexidade contratual vem a calhar a precisa lição de Cláudia Lima Marques:" A visão da conexidade contratual das operações econômicas intermediárias e anexas ao consumo complexo de produtos e serviços dos dias de hoje é uma necessidade. Os contratos conexos são aqueles cuja finalidade é justamente facilitar ou realizar o consumo.
O aplicador do C.D.C. deve estar atento para o fenômeno da conexidade, pois se de uma visão real e socialmente útil da multiplicidade e complexidade das relações contratuais pós-modernas, pode se apor uma visão formalista e reduzida a impedir a realização da função social dos contratos"." A conexidade é, pois, o fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes" (Cláudia Lima Marques, in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", ed.
RT, 4a edição ,p. 92 e 93).
MÉRITO No mérito, procede em parte o pedido.
Em que pese a alegação trazida em contestação, não há comprovação de que as transações impugnadas foram realizadas pela própria requerente, ou ainda por terceiros por ela autorizados. Ora, se a requerida defende a legalidade das operações, deveria trazer aos autos a prova dessa alegação, quer porque está sujeito às normas do CDC (cf.
Súmula 297 do Colendo STJ), quer porque não podia ignorar, como fornecedor de crédito e de serviços, que as regras do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, podem ser invertidas, por ser verossímil a alegação do autor e por ser este hipossuficiente.
E seria impossível à autora fazer a prova de que não efetuou as operações questionadas.
Nem se afiguraria razoável exigir-se isso dele, o que o colocaria diante da necessidade de uma "prova diabólica", tornando a atuação processual excessivamente difícil, quando não impossível. O hackeamento de contas bancárias, cartões e a descoberta das senhas de acesso tornaram-se corriqueiras, como revela o senso comum, nada evidenciando que a autora foi negligente em relação à guarda do sigilo da senha; ou que ele tivesse autorizado as transações.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts.18 a 20, 21, 23 e 24); nesse sentido expressa a Súmula 479 do STJ:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . No mais sabemos que a inviolabilidade do cartão dotado de chip não é absoluto, esclarecendo não ser sujeito a qualquer violação o que, por consequência, acarretaria a responsabilidade civil da possuidora do cartão.
Ora, esta alegada inviolabilidade é uma falácia, posto que inúmeros casos de cartões com chip que foram objeto de clonagem são diariamente apresentados ao judiciário de todo país, a conferir Responsabilidade civil saques e compras a débito indevidos. Tese de que somente é possível efetuar-se retirada com a utilização de cartão magnético e aporte de senha pessoal é ilusória.
Existência de notícia de que até mesmo os cartões magnéticos munidos com "chip" de segurança já foram clonados.
Colacionamos a Jurisprudência: " (TJSP, Apelação 0027668-89.2007.8.26.0554, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em24/09/2014). (Grifei)RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Compra não reconhecida por titular do cartão de crédito.
Descontos mensais em sua conta corrente para pagamento mínimo do valor das faturas Inadmissibilidade - Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor -Aplicação da teoria do risco profissional.
EXISTÊNCIA DE 'CHIP' NO CARTÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO - Sistema de segurança falho. Restituição dos valores descontados da conta corrente.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso provido (TJSP, Ap. 4007891-10.2013.8.26.0564,23ª Câmara de Direito Privado, j. em24/09/2014). (Grifei)...." (TJSP, Apelação nº0024342-81.2013.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator EDUARDO SIQUEIRA, Julgado em 12.11.2014)." Sendo assim ao questionamento supra requerido não se desincumbiu, uma responsabilidade que lhe era peculiar, bem como restou demonstrado que a instituição financeira NÃO realiza qualquer desses dispositivos de segurança ao final de suas transações, e nem sequer juntou algum print de tela demonstrando que o aplicativo efetivamente contasse com todas essas etapas de confirmações, qual seja, senha de segurança ou de biometria ou senha de token. Como cediço, os serviços bancários vêm passando, nos últimos anos, por intenso processo de informatização.
As instituições financeiras têm estimulado, de várias formas, a adesão de seus clientes aos serviços prestados de forma virtual (inicialmente via internet banking e, mais recentemente, por aplicativos instalados em aparelhos de telefonia celular).
Ademais, os bancos digitais sequer disponibilizam agências a seus clientes. Ocorre que tal situação é ainda mais vantajosa para os bancos, pois a diminuição do movimento de clientes (ou mesmo a digitalização total de seus serviços), viabiliza relevante redução de custos (por exemplo, com aluguel de imóveis que eram ocupados por agências e diminuição do número de funcionários, tanto os das agências em si como os contratados para atendimento em centrais telefônicas).
Consequentemente, houve aumento no lucro da atividade bancária. Porém, juntamente com os benefícios vieram os problemas, pois a criminalidade encontrou nessa maneira de prestar serviços bancários inúmeras brechas para atuar, tirando proveito das falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras para obtenção de vantagens patrimoniais, em prejuízo dos consumidores. Ora, se os bancos auferem inegáveis vantagens com a informatização de seus serviços, potencializando seus lucros, devem também arcar com as consequências das falhas de segurança exploradas pelos criminosos. Trata-se, na verdade, de assunção do risco de sua atividade lucrativa.
Não se pode ignorar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do mesmo diploma legal). A responsabilidade do réu tem origem no risco integral de sua atividade econômica, e só poderia ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor (cf. § 3º, inciso III, do art. 12 e art. 927, § único do CC ), o que não ocorreu na hipótese em comento Assim, quer pelo reconhecimento de falha na prestação de serviços, quer pela teoria do risco da atividade, que tem por consequência a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o réu deve ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Referente ao pedido de dano material, entendo pelo seu indeferimento, pois embora tenha sido pago a destempo o valor de R$ 258,20, (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), id 89439543, outro entendimento não poderia ter-se em virtude de se incorrer em enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Os fatos narrados na inicial geraram inegáveis transtornos e aborrecimentos à autora.
O simples fato de ela ter valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito gera inegável prejuízo.
Além disso, a autora perdeu tempo útil na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa, conforme relato da inicial, não impugnado pelo réu, bem como a humilhação na espera de resolver o problema administrativamente e somente ter se verificado o pagamento referente aos descontos realizados no cartão de crédito dois meses depois do ajuizamento desta ação, é justificativa hábil a configurar o dano moral. Caracterizado, portanto, o dano moral causado à autora, a indenização é devida, devendo-se levar em consideração, para fixação do valor, a repercussão dos fatos na esfera da vida privada da autora, sem, porém, gerar enriquecimento indevido. Assim, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora sem gerar enriquecimento sem causa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Autora e pelo Réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares hasteadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as promovidas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e BANCO C6 S.A, a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como declaro a inexistência do débito no valor de R$ 258,20, ( duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
Dano Material indefiro, por considerar indevidos, conforme destacado alhures.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 103727247
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15/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103727247
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15/10/2024 04:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78737405
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78737405
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12/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737405
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78737405
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78737405
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26/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78737405
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26/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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