TJCE - 0201017-15.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24963969
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24963969
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201017-15.2024.8.06.0031 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] APELANTE: TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA APELADO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito c/c condenação à indenização por danos morais e materiais, além de ter condenado a requerente às penalidades da litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa. 2.
Nas razões recursais, a apelante arguiu que o banco requerido não juntou provas suficientes para confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como sustentou que os pressupostos para a aplicação da multa por litigância de má-fé não restaram caracterizados no caso.
Requereu, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em sua inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: 1) na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízo da instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização; 2) no exame da correção da penalidade de litigância de má-fé, imposta à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante.
O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pela própria apelante, com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária. 5.
Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade.
No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação do autor, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais, a comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelante. 6.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Consequentemente restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais. 7.
A imposição de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, exige a demonstração de que houve uma atitude dolosa ou intencional, com o intuito de distorcer a realidade dos fatos, obstruir de forma injustificada o andamento do processo ou usar o processo para fins ilegítimos. 8.
Embora sua assinatura digital tenha sido reconhecida como válida, verifica-se uma quantidade considerável de empréstimos consignados em nome da autora, o que justifica a contestação, diante da suspeita de fraude.
Ademais, a apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade, inserida em uma relação de consumo assimétrica, o que reforça a necessidade de uma proteção especial, conforme o art. 4º, I, do CDC.
Tem-se, portanto, que sua conduta está inserida no exercício legítimo do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que recomenda a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: art. 80 e art. 1.010.
CDC: art. 3º, art. 4º, I, e art. 17 CF/88: art. 5º, XXXV.
VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023 TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022 TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024 TJCE, Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Tereza Elaine Florencio Ferreira, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santos nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação à indenização por danos morais e materiais, ora ajuizada pela recorrente, em face de Banco Ficsa (C6 Consignado).
O julgamento de 1º grau considerou válidos os descontos promovidos nos rendimentos da autora, originados da contratação de empréstimo consignado, porque decorreram de negócio jurídico firmado regularmente entre as partes.
Em razão disso, julgou improcedente o pleito autoral que visava à declaração de nulidade dos débitos incidentes, além de ter condenado à promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os termos da sentença seguem transcritos para melhor compreensão: (…) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024) (...) Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, postulando pela reforma da sentença.
Para tanto, sustentou que a contratação do crédito foi irregular, além de ter defendido que os requisitos para a condenação à litigância de má-fé não restaram provados no caso.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então seguiram a esta instância recursal vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 1.
Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Do mérito recursal 2.1.
Da validade da contratação O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora impugnado.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação, em que afirma que o negócio jurídico foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico e documentos pessoais da autora (Ids.
N°s 18840216 e 18840217).
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, almejando à reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, com as consequências dai decorrentes.
Feitas essas considerações, constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante.
O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo própria apelante, com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária (id n° 18840219).
Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade.
No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação da autora, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelante.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Nesse diapasão, considero que a parte requerente não logrou êxito em infirmar as robustas provas apresentadas pela instituição bancária demandada, demonstrando-se devidamente a regularidade da contratação em debate.
Assim sendo, concluo pela sua validade e restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Dessa forma, a sentença há de ser mantida nesse capítulo. 2.2 Da litigância de má-fé A imposição de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, exige a demonstração de que houve uma atitude dolosa ou intencional, com o intuito de distorcer a realidade dos fatos, obstruir de forma injustificada o andamento do processo ou usar o processo para fins ilegítimos.
No caso em análise, a apelante recorreu ao Judiciário para questionar a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em argumentos que, embora não acolhidos na decisão, não configuram intenção de enganar ou má-fé.
Embora sua assinatura digital tenha sido reconhecida como válida, verifica-se uma quantidade considerável de empréstimos consignados em nome da autora, o que justifica a contestação, diante da suspeita de fraude.
Ademais, a apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade, inserida em uma relação de consumo assimétrica, o que reforça a necessidade de uma proteção especial, conforme o art. 4º, I, do CDC.
Tem-se, portanto, que sua conduta está inserida no exercício legítimo do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeta não retira da contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (fls.40), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da promovente/apelante, conforme documento constante às fls. 50 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Por esses fundamentos, afasto a multa por litigância de má-fé imposta na Sentença, merecendo então provimento o apelo apenas nesse tocante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963969
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA - CPF: *70.***.*05-55 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337242
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337242
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201017-15.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337242
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13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20144037
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20144037
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201017-15.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por TEREZA ELAINE FLORÊNCIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito, processo nº 0201017-15.2024.8.06.0031, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 18840223). O recurso em análise foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, não integra o rol de atribuições do referido órgão julgador (art. 16 do RITJCE), mas de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal. Desse modo, verificando o equívoco na distribuição do presente recurso para julgamento pela Seção de Direito Privado, determino a sua redistribuição para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20144037
-
21/05/2025 17:06
Declarada incompetência
-
18/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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