TJCE - 0203310-69.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Hyldon Masters Cavalcante Costa, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário-Mat. 766 -
21/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de POLYANNE BENTO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22903856
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22903856
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203310-69.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: POLYANNE BENTO DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Polyanne Bento de Oliveira em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente contra a Companhia Energética do Ceará.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do débito imputado à apelante, em decorrência do consumo excessivo de energia elétrica sem justificativa, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é devida a condenação em danos morais pelo simples fato da cobrança irregular de consumo excessivo de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Privado estabelece que a mera cobrança de débito, ainda que irregular, não justifica, por si só, a condenação por danos morais, se não há inscrição em cadastros de inadimplentes, ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço prestado.
Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano. 4.
No caso presente, seguindo os precedentes da jurisprudência, o pleito da apelante não merece ser acolhido, porque, em suas razões, limitou-se a alegar a cobrança indevida como motivo do pedido de danos morais, sem noticiar quaisquer eventos que justificassem concretamente sua pretensão.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
V.
Dispositivos legais citados 6.
Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 300, Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0 - Ministra Maria Isabel Gallotti - 19/06/2023 - 22/06/2023), (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5 - Ministro Raul Araújo - 15/03/2021 - 07/04/2021), (TJCE - Apelação Cível - 0200314-85.2024.8.06.0160 - Des.
Emanuel Leite Albuquerque - 12/02/2025 - 13/02/2025), (TJCE - Apelação Cível - 0200447-91.2023.8.06.0151 - Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio - 04/12/2024 - 04/12/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Polyanne Bento de Oliveira, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Companhia Energética do Ceará.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que declarou a nulidade de débito imputado à apelante, em decorrência do consumo de energia elétrica excessivo, sem justificativa para tanto.
Contudo o julgador primevo não acolheu o pedido de indenização em danos morais.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito e o consequente refaturamento da fatura mês de referência 05.2024, valor R$ 1.134,93 em nome da parte autora, unidade consumidora nº 4944551, nº do cliente 60084376.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança da fatura declarada nula nesta decisão, com o consequente impedimento no corte de energia elétrica e na inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento dessas faturas anuladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs apelação, requerendo sua reforma no ponto referente à condenação em danos morais, ao sustentar que seriam devidos no caso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual, após concluir pela irregularidade da cobrança de débito referente ao consumo de energia elétrica, não entendeu que estariam caracterizados, no caso, os pressupostos para a reparação em danos morais, sendo apenas mero aborrecimento.
A parte apelante portanto se insurge em face apenas da rejeição da reparação dos danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito recursal Adianto que o recurso não merece provimento.
Seguindo a jurisprudência do STJ, os precedentes da Corte da Cidadania assentaram a orientação de que a mera cobrança de débito, ainda que irregular, não justifica, por si só, a condenação em danos morais, notadamente quando não se vislumbram outros prejuízos em decorrência dos excessos da dívida imputada, tais como, a inscrição de cadastros de inadimplentes ou ato restritivo de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE .
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes .
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (Destaquei) Por sua vez, os julgados desta 1ª Câmara de Direito Privado, acolhendo a orientação da Corte Superior, firmou entendimento no mesmo sentido, inclusive, quando se está diante de cobranças realizadas em excesso, em decorrência do consumo de energia elétrica, acrescentando que somente poder-se-ia cogitar em reparação de danos extrapatrimoniais se provada a suspensão do fornecimento do serviço.
Em abono ao exposto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2.
A parte recorrente alega a inexistência de vínculo contratual com a unidade consumidora cobrada, sustentando que a cobrança foi indevida e que a concessionária não comprovou a relação jurídica. 3.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em definir: (i) se a cobrança realizada pela concessionária foi indevida diante da inexistência de comprovação de vínculo contratual entre as partes; (ii) se há direito à repetição do indébito na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, configura-se relação de consumo entre as partes, sendo a concessionária fornecedora e a consumidora destinatária final do serviço essencial. 6.
O ônus da prova da relação contratual recai sobre a concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos documentos que demonstrem a efetiva contratação do serviço pela consumidora. 7.
A cobrança baseada em contrato unilateral e print de sistema interno da empresa não constitui prova idônea da relação jurídica.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito. 8.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação do pagamento indevido, o que não ocorreu nos autos. 9.
Em relação ao dano moral, a jurisprudência pacífica estabelece que a simples cobrança indevida, sem negativação do nome ou corte do serviço, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 239,06 (duzentos e trinta e nove reais e seis centavos). 11.
Indeferidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 12.
Tese de julgamento: ¿1.
O ônus de provar a existência de relação jurídica recai sobre a concessionária de serviço público que realiza a cobrança. 2.
A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou suspensão do serviço, não caracteriza dano moral indenizável.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ, APL 00104145520198190206, Rel.
Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, 19ª Câmara Cível, j. 01/10/2020; TJ-MT, RI 10079609520208110037, Rel.
Lúcia Peruffo, Turma Recursal Única, j. 17/08/2021; TJ-CE, AC 0051182-94.2021.8.06.0115, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200314-85.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se tão somente a analisar se a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, em virtude da cobrança indevida advinda do TOI n.º 60239512/2022, produzido unilateralmente pela concessionária requerida/apelada. 2.
O dano moral é devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores/transtornos sofridos. 3.
No caso ora analisado, a mera cobrança de valores decorrentes de TOI irregular não ocasionou prejuízos à personalidade do demandante, ante a ausência de cobrança vexatória, de suspensão indevida do serviço ou de inscrição indevida do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito. 4.
Não se olvida que a conduta da concessionária possa ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, isso não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Assim, é de se reconhecer que o dano moral não está caracterizado e que as cobranças, embora indevidas, não foram capazes de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa humana. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200447-91.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) (Destaquei) Com efeito, no presente caso, a simples alegativa de que a cobrança de fatura de consumo de energia, em valores superiores ao uso normal, carece de prova concreta que aponte para a violação de direito ou bem jurídico que justifique a condenação em danos morais, não se presumindo.
Inclusive, a apelante não noticiou quaisquer eventos que motivassem seu pedido, a exemplo daqueles descritos nos julgados.
Nesse cenário, a apelação não merece ser provida, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Mantenho os ônus sucumbenciais na forma já fixada no julgamento de 1ª instância. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903856
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de POLYANNE BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654500
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654500
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654500
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22/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por POLYANNE BENTO DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ.
A parte autora relata que é cliente da requerida e que sempre teve o faturamento da sua energia com um valor baixo, algumas vezes tendo a fatura, inclusive, zerada e que é cadastrada como residência baixa renda.
Contudo, narra que em maio de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$1.134,93, a qual não concorda. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente, mas não teve êxito. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida em danos morais e o refaturamento da energia dos meses de maio e junho de 2024.
Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória.
Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida (ID 109196876) Contestação apresentada pela empresa ré (ID 109401881).
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de desconstituição do débito, inexistência de repetição do indébito e de dano moral a ser indenizado, argumentou ainda a limitação do dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica (ID 109401910), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 124819460).
Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que desejassem produzir, ficando cientificadas de que, caso não desejassem produzir provas, ocorreria o julgamento antecipado da lide (ID 124821675), não houve manifestação das partes (ID 127197766).
Em decisão de ID 132146400, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação autoral em ID 134408933. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor.
Passe-se, então, ao exame meritório.
Mérito O objeto da presente demanda gira em torno de possíveis cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Em análise detida das faturas, considerando que o mês de referência se refere ao mês da leitura atual, verifica-se que: Fatura de ID 109196887, pág. 2: mês de referência 02.2024, valor de R$23,51; Fatura de ID 109196887, pág. 1: mês de referência 03.2024, valor de R$0,00 (fatura zerada); Fatura em ID 109196886, pág. 2: mês de referência 04.2024, valor de R$ 33,07; Fatura em ID 109196886, pág. 1: mês de referência 05.2024, valor R$ 1.134,93; Fatura em ID 109196885: mês de referência 06.2024, valor de R$228,35.
Da análise das faturas acostadas aos autos (ID 109196886), verifico que o consumo registrado nos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024 manteve uma média entre 200 e 300. Assim, o consumo aferido no mês de junho de 2024, correspondente a 260 (ID 109196885), não apresenta variação significativa em relação à média dos meses anteriores. No entanto, visualizo que, especificamente no mês de maio de 2024, há uma discrepância expressiva no consumo faturado.
Por sua vez, observo que a parte demandada não realizou qualquer inspeção técnica no medidor de energia, deixando de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento essencial para a identificação de eventuais irregularidades.
Limitou-se a contestar de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que justificassem a alteração no padrão de consumo da parte autora.
Além disso, optou por não inaugurar a fase instrutória, deixou de manifestar-se nas oportunidades de requerimento de novas provas.
Importante ressaltar que as concessionárias e permissionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de falha na prestação do serviço.
Da análise acurada dos autos, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Assim, declaro a nulidade do débito questionado pela parte autora, bem como a necessidade de refaturamento da fatura do mês de maio de 2024.
Quanto à restituição de eventuais valores pagos em decorrência do parcelamento da dívida, observo que a parte autora não formulou pedido nesse sentido, tampouco demonstrou ter efetuado qualquer pagamento.
Diante disso, deixo de me manifestar sobre eventual condenação a título de danos materiais.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, não bastando mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço para sua configuração automática.
Embora a concessionária tenha a obrigação de garantir a eficiência do serviço prestado, o simples reconhecimento de falha não implica, por si só, na caracterização de dano moral indenizável.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar decorre da existência de um dano efetivo, sendo possível que um ato ilícito não gere prejuízo moral indenizável, assim como um ato lícito pode, em certas circunstâncias, causar danos passíveis de reparação.
No presente caso, a parte autora impugna os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de maio e junho de 2024 e sustenta ter buscado a solução administrativa da controvérsia.
Contudo, ainda que a fatura de maio de 2024 seja declarada nula nesta ação, não há nos autos elementos que evidenciem qualquer situação que ultrapasse um mero aborrecimento.
Considerando ainda que não restou comprovada a alegada tentativa de solução administrativa, uma vez que o protocolo juntado aos autos refere-se a solicitação de religação (ID 109196889), não havendo qualquer prova de que a parte autora tenha requerido administrativamente o refaturamento da conta ou a realização de inspeção técnica em seu medidor para apuração de eventuais irregularidades e resolução extrajudicial da questão.
Portanto, ante a ausência de elementos que evidenciem que a parte autora tenha comunicado a requerida, administrativamente, da alteração considerável no faturamento de seu consumo de energia, a fim de que fosse a questão averiguada, entendo que o que se extrai dos autos é um transtorno cotidiano que se enquadra no conceito de mero dissabor das relações de consumo, sem comprovação de abalo significativo à esfera moral da parte autora.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito e o consequente refaturamento da fatura mês de referência 05.2024, valor R$ 1.134,93 em nome da parte autora, unidade consumidora nº 4944551, nº do cliente 60084376.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança da fatura declarada nula nesta decisão, com o consequente impedimento no corte de energia elétrica e na inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento dessas faturas anuladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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