TJCE - 0203310-69.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170116035
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170116035
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116035
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116035
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Hyldon Masters Cavalcante Costa, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário-Mat. 766 -
22/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116035
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22/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116035
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22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:33
Juntada de relatório
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24/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144268577
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144268577
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268577
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31/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135669054
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135669054
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135669054
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135669054
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por POLYANNE BENTO DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ.
A parte autora relata que é cliente da requerida e que sempre teve o faturamento da sua energia com um valor baixo, algumas vezes tendo a fatura, inclusive, zerada e que é cadastrada como residência baixa renda.
Contudo, narra que em maio de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$1.134,93, a qual não concorda. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente, mas não teve êxito. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida em danos morais e o refaturamento da energia dos meses de maio e junho de 2024.
Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória.
Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida (ID 109196876) Contestação apresentada pela empresa ré (ID 109401881).
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de desconstituição do débito, inexistência de repetição do indébito e de dano moral a ser indenizado, argumentou ainda a limitação do dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica (ID 109401910), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 124819460).
Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que desejassem produzir, ficando cientificadas de que, caso não desejassem produzir provas, ocorreria o julgamento antecipado da lide (ID 124821675), não houve manifestação das partes (ID 127197766).
Em decisão de ID 132146400, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação autoral em ID 134408933. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor.
Passe-se, então, ao exame meritório.
Mérito O objeto da presente demanda gira em torno de possíveis cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Em análise detida das faturas, considerando que o mês de referência se refere ao mês da leitura atual, verifica-se que: Fatura de ID 109196887, pág. 2: mês de referência 02.2024, valor de R$23,51; Fatura de ID 109196887, pág. 1: mês de referência 03.2024, valor de R$0,00 (fatura zerada); Fatura em ID 109196886, pág. 2: mês de referência 04.2024, valor de R$ 33,07; Fatura em ID 109196886, pág. 1: mês de referência 05.2024, valor R$ 1.134,93; Fatura em ID 109196885: mês de referência 06.2024, valor de R$228,35.
Da análise das faturas acostadas aos autos (ID 109196886), verifico que o consumo registrado nos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024 manteve uma média entre 200 e 300. Assim, o consumo aferido no mês de junho de 2024, correspondente a 260 (ID 109196885), não apresenta variação significativa em relação à média dos meses anteriores. No entanto, visualizo que, especificamente no mês de maio de 2024, há uma discrepância expressiva no consumo faturado.
Por sua vez, observo que a parte demandada não realizou qualquer inspeção técnica no medidor de energia, deixando de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento essencial para a identificação de eventuais irregularidades.
Limitou-se a contestar de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que justificassem a alteração no padrão de consumo da parte autora.
Além disso, optou por não inaugurar a fase instrutória, deixou de manifestar-se nas oportunidades de requerimento de novas provas.
Importante ressaltar que as concessionárias e permissionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de falha na prestação do serviço.
Da análise acurada dos autos, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Assim, declaro a nulidade do débito questionado pela parte autora, bem como a necessidade de refaturamento da fatura do mês de maio de 2024.
Quanto à restituição de eventuais valores pagos em decorrência do parcelamento da dívida, observo que a parte autora não formulou pedido nesse sentido, tampouco demonstrou ter efetuado qualquer pagamento.
Diante disso, deixo de me manifestar sobre eventual condenação a título de danos materiais.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, não bastando mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço para sua configuração automática.
Embora a concessionária tenha a obrigação de garantir a eficiência do serviço prestado, o simples reconhecimento de falha não implica, por si só, na caracterização de dano moral indenizável.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar decorre da existência de um dano efetivo, sendo possível que um ato ilícito não gere prejuízo moral indenizável, assim como um ato lícito pode, em certas circunstâncias, causar danos passíveis de reparação.
No presente caso, a parte autora impugna os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de maio e junho de 2024 e sustenta ter buscado a solução administrativa da controvérsia.
Contudo, ainda que a fatura de maio de 2024 seja declarada nula nesta ação, não há nos autos elementos que evidenciem qualquer situação que ultrapasse um mero aborrecimento.
Considerando ainda que não restou comprovada a alegada tentativa de solução administrativa, uma vez que o protocolo juntado aos autos refere-se a solicitação de religação (ID 109196889), não havendo qualquer prova de que a parte autora tenha requerido administrativamente o refaturamento da conta ou a realização de inspeção técnica em seu medidor para apuração de eventuais irregularidades e resolução extrajudicial da questão.
Portanto, ante a ausência de elementos que evidenciem que a parte autora tenha comunicado a requerida, administrativamente, da alteração considerável no faturamento de seu consumo de energia, a fim de que fosse a questão averiguada, entendo que o que se extrai dos autos é um transtorno cotidiano que se enquadra no conceito de mero dissabor das relações de consumo, sem comprovação de abalo significativo à esfera moral da parte autora.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito e o consequente refaturamento da fatura mês de referência 05.2024, valor R$ 1.134,93 em nome da parte autora, unidade consumidora nº 4944551, nº do cliente 60084376.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança da fatura declarada nula nesta decisão, com o consequente impedimento no corte de energia elétrica e na inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento dessas faturas anuladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
02/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669054
-
02/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669054
-
02/03/2025 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 00:20
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:56
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132146400
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132146400
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juiza de Direito em respondência -
13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132146400
-
13/01/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124821675
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124821675
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124821675
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124821675
-
13/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124821675
-
13/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124821675
-
13/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109401910
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Contestação de ID. n.º 109401876 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109401910
-
14/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401910
-
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 05:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 05:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/09/2024 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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