TJCE - 0200575-41.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168704367
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168704367
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200575-41.2024.8.06.0066 Requerente: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA em face do BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no id. 166904894: Valor Total: Forma de Pagamento: Prazo de Pagamento: R$ 3.015,59 (três mil e quinze reais e cinquenta e nove centavos) R$ 1.215,59 (mil duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) por compensação, corresponde à importância depositada em sua conta em razão do contrato objeto da lide.
VALOR A SER PAGO: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Sendo R$ 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais) título de danos e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de honorários sucumbenciais na conta a seguir: NOME DO FAVORECIDO: CÁSSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA CPF/CNPJ: *71.***.*13-90 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0099-0 CONTA CORRENTE: 32.038-2 A ser pago em 12 (doze) dias úteis a contar após o protocolo da minuta de acordo. É breve o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos da petição de acordo de id. 166904894. Nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o rateio das custas processuais entre as partes.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade de sua quota-parte permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se a Secretaria quanto ao devido pagamento das custas processuais.
Em caso de inadimplência, a secretária deverá apurar o valor das custas devidas, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, e intimar a parte requerida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não haja nada a ser quitado e tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168704367
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:10
Homologada a Transação
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13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165857962
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165857962
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 0200575-41.2024.8.06.0066 APELADO: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de dar cumprimento a parte final da decisão ID. 164728123, intime-se a parte promovida para proceder o pagamento das custas finais, cujas guias restaram emitidas pelo próprio site do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) como se vê ID 165714636, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 400 e 409 do Código de Normais Judiciais. 21 de julho de 2025 JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico Judiciário -Matrícula 46875 Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165857962
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21/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164842215
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164842215
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200575-41.2024.8.06.0066 Requerente: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA Requerido: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebidos autos do Egrégio Tribunal de Justiça com a sentença de piso parcialmente modificada, conforme decisão de ID 164728123, devidamente certificado o trânsito em julgado ID 164733676.
Pedido de cumprimento de sentença ID 164763468.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Em paralelo, proceda à emissão da guia de custas finais no SGA e intime-se a parte promovida para proceder o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 400 e 409 do Código de Normais Judiciais. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito -
15/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164842215
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14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:37
Processo Reativado
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:20
Juntada de decisão
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21/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124574859
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115662822
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115662822
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115662822
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124574859
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115662822
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115662822
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115662822
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11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124574859
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11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115662822
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115662822
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115662822
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109402139
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0200575-41.2024.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA Parte Interessada BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, para fins de cumprimento do despacho ID 108622443, apenas em relação ao banco promovido, tendo em vista que a parte autora já se manifestou nos autos, cujo teor assim o transcrevo: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cedro, 14 de outubro de 2024.
MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Servidor Geral /Assinado por certificação digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109402139
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14/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402139
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14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 18:03
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07/10/2024 14:47
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 09:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/09/2024 05:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806873-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2024 19:01
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26/09/2024 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:32
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 16:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806766-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 12:26
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23/09/2024 15:47
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806681-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:44
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21/07/2024 00:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/07/2024 13:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/07/2024 13:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/05/2024 10:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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