TJCE - 0200499-25.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138812831
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138812831
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138812831
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138812831
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31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812831
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31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812831
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31/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106723173
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200499-25.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA ZILMA RODRIGUES MESSIAS Parte Passiva: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Estabelecidos os pontos controversos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106723173
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15/10/2024 11:09
Erro ou recusa na comunicação
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15/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723173
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15/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 00:43
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 22:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao (Portaria n 03/2024 da Comarca de Alto Santo). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advog
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08/08/2024 14:09
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n 03/2024 da Comarca de Alto Santo). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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06/08/2024 15:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803346-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 11:57
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14/05/2024 14:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801366-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 14:33
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07/05/2024 14:05
Mov. [6] - Documento
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24/04/2024 00:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 21:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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