TJCE - 3000368-07.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:34
Juntada de despacho
-
12/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 14:05
Alterado o assunto processual
-
09/02/2025 06:29
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132387248
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132387248
-
22/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132387248
-
15/01/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115424377
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115424377
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000368-07.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA PROMOVIDOS: CONDOMINIO SHOPPING BENFICA e OUTROS DESPACHO 1.
Inicialmente, esclarece-se que é admissível no sistema dos Juizados Especiais a requisição por parte do(a) magistrado(a) de documentos comprobatórios acerca da condição econômica da parte interessada, conforme Enunciado n.º 116 do FONAJE.
ENUNCIADO 116.
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 2.
Nesse sentido, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça no Recurso Inominado (Id. 111621297 - Doc. 92), DETERMINO, ex officio, que a promovente apresente a declaração de hipossuficiência e seus comprovantes de renda (extratos bancários e detalhamento de imposto de renda ou declaração isenção, se for o caso), a fim de demonstrar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do Enunciado n.º 116 do FONAJE. 3.
Isto posto, INTIME-SE a promovente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para análise de admissibilidade do recurso. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115424377
-
06/11/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 06:34
Decorrido prazo de PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 31/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106138291
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000368-07.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA PROMOVIDOS: CHILLI BEANS, CONDOMINIO SHOPPING BENFICA e SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULA VEVETA SANGALO CAVALCANTE FEITOSA em face de CHILLI BEANS, CONDOMINIO SHOPPING BENFICA e SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA.
A autora narrou, em síntese, que no dia 24/09/22 entrou no shopping e encontrou com dois funcionários que começaram a rir e "conversar baixinho" entre eles, tendo se sentido muito mal pois só tinha ela no local, disse a eles que iria chamar a polícia e eles se calaram.
A polícia foi ao local, mas eles negaram.
Narrou, também, que antecedente ao fato, no dia 10/08/2022 ao entrar na loja que já era cliente, estava ao telefone e notou que os funcionários da loja estavam rindo e debochando dela.
Foi acionada a polícia, que foram até o local, teriam sido notificados e a gerente assinou o termo.
Afirmou que solicitou acesso as câmeras para dar continuidade ao processo, tendo sido informada que só ficavam gravadas por 15 dias e não deram nenhum suporte ao ocorrido.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Juntou os seguintes documentos: solicitação de acesso as câmeras ao Shopping (Id 58699742); Boletim de ocorrência dos fatos ocorridos na loja alô bijoux (Id 58699742 - Pág. 2); Boletim de ocorrência dos fatos ocorridos na loja chilli beans (Id 58699743).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 86698406).
Em defesa, a R S GONÇALVES - EPP, nome fantasia Chilli Beans, alegou, em síntese, que desconhece os fatos relatados na exordial, não tendo conhecimento de quaisquer situações dessa natureza no interior de sua loja e nem poderia, vez que a empresa mantém a proibição à prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Alegou, ainda, que a autora narrou que observou pessoas sorrindo e conversando entre si, não tendo sequer mencionado quais elementos a levaram a concluir que tais atos eram contra si; que não há provas de qualquer natureza que comprovem o alegado; que não há desdobramentos após a abertura dos supostos boletins de ocorrência, seja abertura de inquérito policial para investigação de possível crime, seja ação penal própria a apurar suposta conduta criminosa. Por fim, refuta os pedidos e pugna pela improcedência (Id 88560146).
Em defesa, o Condomínio Shopping Benfica suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados ocorram no interior das lojas, de modo que não há que se atribuir a responsabilidade ao Shopping Benfica, pois não realizou nenhuma conduta que desse causa ao pedido de reparação de danos.
No mérito, alegou que orienta que sejam as imagens solicitadas a Polícia Civil que ao instaurar investigação requisita a exibição ao Shopping através de ofícios, por uma questão de privacidade de terceiros; que as câmeras do shopping não registram fatos que ocorrem no interior de suas lojas, cabendo aos próprios lojistas terem suas câmeras de segurança; não reconhece o documento ID 58699742, esclarecendo que dispõe de formulário próprio para a comunicação com clientes e frequentadores à disposição na Administração do Shopping; que não há provas juntadas pela autora que demonstrem o dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Em defesa, a SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA., suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nos Atos Constitutivos da parte promovida e ora contestante, está não possuí qualquer filial no Shopping Benfica, apesar de utilizar o nome fantasia ALÔ BIJOUX.
No mérito, alegou que não tem qualquer registro de prática preconceituosa em suas dependências, contra quem quer que seja; que a autora não apresentou uma prova mínima de que os fatos tenham realmente acontecido, como também não apesentou qualquer nome de colaboradores; que o Boletim de Ocorrência não é por si só documento hábil para condenar a alguém.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de instrução realizada (Id 88613160). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR O Condomínio Shopping Benfica suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados ocorram no interior das lojas, de modo que não há que se atribuir a responsabilidade ao Shopping Benfica, pois não realizou nenhuma conduta que desse causa ao pedido de reparação de danos.
Quanto à ilegitimidade passiva mencionada, frise-se que tal matéria está relacionada ao mérito da causa, com ela entrelaçando-se, na linha do novel Código de Processo Civil, motivo pelo qual não será analisada de imediato, por invadir o âmbito de responsabilidade civil eventualmente atribuído à demandada.
A SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA. (Alô Bijoux), suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nos Atos Constitutivos da parte promovida não consta nenhuma loja no shopping, apesar de usar o nome fantasia Alô Bijoux.
No caso, não merece prosperar a ilegitimidade suscitada para Alô Bijoux, uma vez que em consulta as lojas da ré, verificou-se que possui loja no shopping, apesar de não ter mencionado nos documentos juntados, bem como possui outras 15 lojas no Ceará e a sua totalidade também não se encontram mencionadas nas documentações juntadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da responsabilidade civil dos requeridos ao realizarem deboche e rir da autora, que teria sido vítima de transfobia.
A autora alega que as atitudes violaram a sua honra diante do meio social e incomodou a sua paz.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Compulsando os autos, verifico que a autora não juntou provas dos eventos relatados nos estabelecimentos dos promovidos, tendo juntado tão somente Boletim de Ocorrência e na audiência de instrução também não houve testemunhas que estava com a autora no local e que teria presenciado os fatos narrados.
Assim, há apenas o relato unilateral para confirmar o evento danoso.
O mero relato do autor não demonstra a culpa se não vier acompanhado de provas que convençam o juízo.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Imperioso salientar que foi apresentado boletim de ocorrência (ID. 58699742 e 58699743) se trata de prova produzida unilateralmente, de acordo com a narrativa exclusiva de uma parte, assim, deveria vir acompanhado de outros elementos que demonstrassem relação ao suposto fato criminoso (constrangimento ilegal), que é instrumento para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do desacordo com base exclusivamente nas descrições elencadas pela autora.
Ressalto, ainda, que não há no processo informações sobre os desdobramentos após a abertura dos supostos boletins de ocorrência, seja abertura de inquérito policial para investigação de possível crime, seja ação penal própria a apurar suposta conduta criminosa.
Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa da ré.
Além disso, a autora narrou que os funcionários da loja estavam rindo e conversando baixinho quando entrou local, não tendo mencionado quais elementos a levaram a concluir que tais atos eram contra si. É notório e de conhecimento público os inúmeros preconceitos que ocorrem diariamente e com as transexuais não é diferente, em razão dos estigmas generalizados na sociedade em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Todavia, em análise às provas documentais apresentadas no processo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita das partes demandadas quanto ao fatos narrados apta a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Este é o entendimento jurisprudencial: Ementa: Ação de indenização por danos morais - Autor que alega ter sido vítima de homofobia e preconceito - Ônus da prova que lhe incumbia - Artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Abertura de dilação probatória sem que nenhuma prova fosse produzida - Versão contida no Boletim de Ocorrência que restou isolada - Requerido que nega os fatos narrados na inicial - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000557-80.2014.8.26.0168; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]. 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou se também ser inconclusivo.
Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816- 3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106138291
-
14/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106138291
-
14/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 25/06/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2024 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:42
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 15:23
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:03
Juntada de informação
-
15/05/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000193-66.2018.8.06.0058
Jose Reginaldo Duarte Pereira
Municipio de Carire
Advogado: Jose Joel Linhares Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 14:56
Processo nº 0249731-04.2021.8.06.0001
Juiz de Direito da 4 Vara da Fazenda Pub...
Yasodhara Moreira Matias
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 11:37
Processo nº 3000154-75.2024.8.06.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Ediece Ferreira Arcanjo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 11:51
Processo nº 3000154-75.2024.8.06.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Ediece Ferreira Arcanjo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 10:33
Processo nº 3000368-07.2023.8.06.0002
Paula Veveta Sangalo Cavalcante Feitosa
Condominio Shopping Benfica
Advogado: Leonidas Furtado Braga Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 14:06