TJCE - 3000446-98.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153511120
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153511120
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08/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511120
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07/05/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140885050
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140885050
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140885050
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140885050
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27/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140885050
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27/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140885050
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20/03/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 125995208
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20/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125995208
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19/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 86668779
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000446-98.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: LUIZA NOEMIA DE OLIVEIRA PAZ PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por LUIZA NOEMIA DE OLIVEIRA PAZ em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, cuja discussão gira em torno, grosso modo, de um empréstimo fraudulento concretizado junto à parte demandada, aduzindo a parte autora (Id. 60148460 - Doc. 02), em resumo, que recebera uma proposta para reduzir seu empréstimo consignado em outra instituição e, após algumas tratativas, descobriu que um novo empréstimo consignado fora realizado em seu nome, no valor de R$ 44.666,68 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) perante a parte promovida, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais).
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo decorrente da fraude, e, no mérito, abertura de conta judicial para depositar o valor devolvido pelo Banco do Brasil, no importe de R$ 30.943,39 (trinta mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado fraudulento e inexigibilidade dos valores vencidos e vincendos vinculados a ele, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos, além de uma reparação extrapatrimonial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada (Id. 68753732 - Doc. 36).
Audiência de conciliação realizada (Id. Id. 83003431 - Doc. 61), porém infrutífera pela não composição entre as partes.
Réplica nos autos (Id. 84397762 - Doc. 64).
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido. PRELIMINARES I - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE LIDE - DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No ponto, arguiu a parte demandada a presente preliminar, porém não prosperam os argumentos formulados, porquanto as provas carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, não havendo maiores entraves em sua análise para o desfecho da questão.
Assim, rejeito-a.
II - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO Na espécie, deduziu a requerida que a peça de ingresso é inepta, em razão da ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, todavia desacolho tal pretensão, pois os documentos essenciais ao julgamento da lide foram devidamente apresentados pela parte demandante. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RÉU Na espécie, fora arguida ilegitimidade passiva da parte demandada, sob a alegativa do banco Inter não possuir qualquer relação com a Next Assist Consultoria LTDA, ou com suposto negociador correspondente que realizou as negociações.
Contudo, entendo que não merecem guarida tais argumentos, pois, conforme a teoria da aparência, adotada pelo STJ, há que se resguardar aquele que contratou de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação, esta é assim considerada.
Deste modo, rejeito o aventado. IV - DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ITICRED INVESTIMENTOS LTDA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA No particular, alegou a parte requerida ser necessário incluir, no polo passivo da lide, a empresa ITICRED INVESTIMENTOS LTDA, visto que a ação danosa decorreu exclusivamente desta.
No entanto, ressalto não se sustentar o alegado, a uma, pelo fato das empresas fazerem parte da cadeia de consumo, sendo, assim, responsáveis solidárias, a duas, em razão do litisconsórcio passivo facultativo in casu.
Portanto, afasto a preliminar deduzida.
Superadas as preliminares, passo, então, ao meritum causae. MÉRITO A priori, é induvidoso que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que de um lado encontra-se um consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, ao passo que do outro há um fornecedor, nos moldes do art. 3º, do Código Consumerista, logo às circunstâncias apresentadas deve ser aplicado o estatuto protetivo do consumidor - Lei nº 8.078/90 -, não se olvidando, porém, de outros normativos que se ajustem ao caso em exame.
Ato contínuo, observo que foi devidamente reconhecida a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora-demandante (Id. 71315491 - Doc. 47), na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tendo em vista a configuração de seus pressupostos, de sorte que incumbia à parte demandada desnaturar a pretensão autoral.
Pois bem.
Emerge dos autos que a parte demandante, pensionista da Força Aérea Brasileira - FAB - recebera uma proposta, por meio do WhatsApp (Id. 60149036 - Doc. 15), de um suposto representante de assessoria bancária da NEXT ASSIST CONSULTORIA LTDA, oferecendo, na ocasião, a unificação das parcelas dos empréstimos consignados vigentes junto ao banco Santander S.A, para o valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais).
No entanto, afirma a parte demandante que os fraudadores, de posse de seus dados pessoais, realizaram um novo empréstimo consignado perante o banco Inter S.A, ora demandado, no valor total de R$ 44.666,68 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), que deveria ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), sendo creditada a quantia em sua conta bancária no Banco do Brasil S.A.
Tão logo recebera o valor, aduz que recebeu contato dos supostos representantes para que fossem realizadas transferências para outras contas bancárias em instituições financeiras diversas, para que se iniciasse a redução do valor de seus empréstimos, percebendo, no entanto, que um novo empréstimo fora implementado em seu contracheque, vindo a tentar cancelar toda a operação, não logrando êxito, sendo descontadas as parcelas do empréstimo consignado indevido em seus rendimentos.
Relatou, outrossim, a parte autora que conseguiu o estorno, junto ao Banco do Brasil S.A, ante a fraude constatada, de R$ 30.943,39 (trinta mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), devidamente depositado em conta judicial (Id. 72846437 - Doc. 52).
Em relação a tais afirmações, foram produzidas, pela parte requerente, provas suficientes à tutela do direito vindicado, quais sejam: boletim de ocorrência (Id. 60148472- Doc. 07), proposta de redução do termo de responsabilidade (Id. 60149030 - Doc. 11), contestação das transferências fraudulentas (Id. 60149031 - Doc. 12), extrato bancário (Id. 60149033 - Doc. 13), contracheque (Id. 60149035 - Doc. 14) e conversas por WhatsApp (Id. 60149036 - Doc. 15).
Noutro giro, em sua defesa (Id. 68753732 - Doc. 36), alegou a parte demandada, em síntese, que a parte autora teve acesso a informações de todas as condições de crédito, parcela, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, formas de pagamento e datas de vencimento e optou pelas condições contratadas, juntando, na tentativa de justificar-se, alguns documentos relativos à contratação (Id. 68753733 - Doc. 37 ao Id. 68753737 - Doc. 43).
Entretanto, verifica-se que a parte demandada deixou de comprovar as eventuais medidas de segurança adotadas para impedir a ação dos falsários, tais como: biometria, verificação facial, ligação telefônica, chamada de vídeo e afins, facilitando, assim, a concretização da fraude constatada.
Ora, não é demais salientar que em períodos hodiernos, a todo momento, diversas fraudes são intentadas contra várias pessoas e/ou instituições quase que simultaneamente, cujas circunstâncias impõem aos fornecedores, sobretudo instituições financeiras, a implementação de meios de segurança atuais e sofisticados para inibir a ação de criminosos e, de conseguinte, evitar lesão ao patrimônio, acima de tudo, dos seus clientes.
Não agindo assim, atrai-se o dever indenizatório ao prestador de serviços, dada sua responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC c/c súmula 479 do STJ).
A par disso, vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Contratação contestada.
Fraude incontroversa.
Falha na prestação dos serviços bem reconhecida.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexistência do débito configurada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - GOLPE POR MEIO TELEFÔNICO - Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a existência de fraude e declarou a inexistência do contrato de empréstimo - Descabimento - Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade do empréstimo contratado - Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários - Acesso por terceiro a informações protegidas pelo sigilo bancário - Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado - Declaração de inexistência do contrato de empréstimo que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - GOLPE POR MEIO TELEFÔNICO - DANO MORAL - Pretensão do réu de afastar a sua condenação por dano moral e, subsidiariamente, de que o montante arbitrado a título de indenização seja reduzido - Cabimento do pedido subsidiário - Hipótese em que ficou demonstrada a má prestação de serviços - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Eventual fraude praticada por terceiro que não a exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) - Dano moral configurado decorrente da realização de descontos indevidos em folha - Valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00), que se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o grau de transtorno experimentados pelo autor, comportando redução para R$ 5.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado por esta Eg.13ª Câmara em outros casos análogos, já julgados - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1030729-63.2022.8.26.0602; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Com efeito, amparando-me nas lições jurisprudenciais aplicadas à espécie, restando mui configurada a responsabilidade civil da parte demandada (art. 927, do CC), não se desincumbindo esta do seu encargo processual (art. 373, II, do CPC), a indenização almejada pela parte demandante é por demais devida.
Destarte, no pertinente à repetição do indébito pleiteada (art. 42, parágrafo único, do CDC), entendo como cabível no caso em testilha, porquanto fora efetuado o desconto indevido, nos rendimentos da parte demandante, de 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), totalizando R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) (Id. 68753736 - Doc. 41) referente ao empréstimo fraudulento, resultado da ação criminosa, sendo irrelevante a análise da má-fé in casu.
Logo, o quantum de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), já com a dobra, deve ser restituído à parte demandante, a título de danos materiais, com as devidas correções.
No tocante ao dano moral perseguido, constata-se que a conduta perpetrada pela parte demandada desborda da normalidade, caracterizando-se como desidiosa e negligente perante o consumidor, tendo este que socorrer-se da Justiça Estatal para, enfim, ver restabelecido o direito violado, de modo que os requisitos essenciais a uma compensação extrapatrimonial são patentes, porquanto suplantam o mero dissabor/aborrecimento, visto que foram atingidos frontalmente os atributos de personalidade da parte autora.
Assim, a fixação da respectiva quantia indenizatória não deve afastar-se dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, visando-se não somente compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, mas também conter a reiteração da postura odiosa praticada, a fim de que sejam respeitados os direitos dos consumidores, daí o viés pedagógico da medida, observando, ainda, o poder econômico da parte querelada.
Por fim, quanto ao valor de R$ 30.943,39 (trinta mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) estornado pelo Banco do Brasil S.A, depositado em conta bancária atrelada ao feito (Id. 72846437 - Doc. 52), entendo que é de propriedade da parte demandada, porquanto a ação dos milicianos deu-se em função do ente empresarial Banco Intermedium S.A, sendo este o consignatário (Id. 60149033 - Doc. 13) que liberou os valores na conta da parte demandante, sob a seguinte rubrica: TED-Lib Operaç de Crédito, destacado no bojo da exordial.
Portanto, a quantia deve ser reembolsada integralmente ao banco-demandado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares hasteadas, ratifico a tutela de urgência outrora concedida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº ADE 106195880, no valor de R$ 44.666,68, tendo por consignatário o BANCO INTER S.A, data da inclusão, em 24/03/2023, início do desconto, em 04/2023, em 96 parcelas de R$ 1.110,00 cada; b) Condenar a parte demandada a restituir, a título de danos materiais, o quantum de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), já com a dobra (art. 42, parágrafo único, do CDC), relativo às 05 (cinco) parcelas descontadas em folha indevidamente do seu benefício (Id. 68753736 - Doc. 41), acrescido de juros pela SELIC, a conta da citação inicial (art. 405, do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) Condenar a parte demandada a reparar a parte demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405, do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Autorizo a expedição do competente alvará judicial em benefício da parte demandada relativo ao estorno efetuado pelo Banco do Brasil S.A, no valor R$ 30.943,39 (trinta mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) à disposição do juízo (Id. 72846437 - Doc. 52), mediante apresentação dos dados bancários do beneficiário para tanto.
DETERMINO à parte demandante para que proceda no sentido de apresentar a íntegra da guia de recolhimento, vez que os caracteres da conta judicial, no documento exibido, foram suprimidos (Id. 72846437 - Doc. 52), com vistas a viabilizar a liberação do quantum a quem de direito. Na eventualidade de pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e o contido no Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem requerimento do cumprimento de sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado, a qualquer momento, para fins de execução.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 86668779
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14/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668779
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13/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71315491
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71315491
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71315491
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71315491
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12/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71315491
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12/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71315491
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30/10/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69241096
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69241096
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19/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69241096
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19/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69241096
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18/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 06:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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08/07/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIAN MARTINS DA COSTA FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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