TJCE - 3000643-19.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165215104
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165215104
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165215104
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165215104
-
18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165215104
-
18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165215104
-
17/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Impugnação
-
26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 10:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/04/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136378306
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136378306
-
20/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136378306
-
19/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDOVAL MESQUITA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDOVAL MESQUITA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 124743208
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 124743208
-
05/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124743208
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
14/11/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THALES FERNANDES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANDOVAL MESQUITA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106691958
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000643-19.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: GRAZIELY PIMENTEL MESQUITA PROMOVIDA: THALES FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por GRAZIELY PIMENTEL MESQUITA em face de THALES FERNANDES DE SOUZA. Em sua inicial ( id. 89814764 ), o autor alega que fora vítima de uma colisão de trânsito no dia 25.06.2024 às 17:40min na Av.
Luciano Carneiro esquina com Av.
Eduardo Girão , o semáforo ficou vermelho , ocasião em que seu veículo parou, que momentos após sentiu um forte impacto na traseira de seu veículo. Os veículos envolvido foram um ônix placa PMT 6394, que colidiu contra o fiat Mob de placas POT1C47 e este colidira na traseira do veículo da promovente, um Honda Civic PMA 1508. Conforme termo de audiência no ( id.105913888), o requerido fora revel para audiência que se realizaria em data de 30 de setembro de 2024. Não há registo de réplica, em virtude da ausência injustificada do requerido. (Id.105913888). Audiência de instrução e julgamento (Id 90036861). . É breve relatório.
Decido. MÉRITO O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. De início, tendo em vista que fora considerada válida a citação (id.105404849), não sendo apresentada contestação, verifica-se a existência da revelia e seus efeitos, consoante art. 20 da lei 9.099/95, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial apesar da presunção ser relativa, por certo que no caso dos autos não pode ser afastada, pois o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão.
Ademais, não se verifica a incidência que afastam os efeitos da revelia.
No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso, residindo a controvérsia tão somente em relação à culpa no acidente.
Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa. Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que boletim ou certidão de ocorrência policial ( id.89814766), é apto a provar a ocorrência dos danos e de sua extensão, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica, sendo por si só documento que tem fé pública.
Outrossim, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, independentemente de quem tenha comunicado o fato à autoridade policial, entendo a idoneidade daquele boletim para provar o fato a que se destina, ( ABALROAMENTO VEICULAR), até mesmo porque não há no boletim de ocorrência policial dados que desafiem a lógica do que comumente acontece ou que possam lhe dotar de inverossimilhança, bem como entendo não existir na hipótese o enriquecimento sem causa por parte da autora.
Assim, comprovado a colisão, e unindo-se aos demais elementos de convicção existentes nos autos, tal como os produtos descritos no B.O, e a não impugnação específica do contato que a autora fez a requerida na tentativa de solucionar o problema, deve a requerida restituir os prejuízos causados, pois embora não tenha havido a produção do laudo pericial, há outras provas aos autos que indicam que o requerido fora imprudente, conforme documentos ( id.89814766). Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão traseira, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que responsável pelos danos é aquele que primeiro abalroou a traseira do automóvel imediatamente à sua frente, ou seja, o requerido, ante a violação do dever de guardar distância de segurança entre os carros (art. 29,II, do CTB).
Destarte, restou demonstrado pelas fotografias juntadas (id. 89814766), que o requerido agiu com imprudência, eis que conforme a narrativa dos fatos o mesmo não teria guardado distancia mínima exigida, conforme o código de transito brasileiro, e a isso não restou demonstrado, não tendo o requerido se desincumbido de tal responsabilidade, demonstrando assim mais periculosidade em sua conduta, inclusive pondo em risco outros transeuntes. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIAPRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Prova pericial postulada, outrossim, que não se mostra útil ao deslinde do feito.
Preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MÉRITO.
Acidente de trânsito.
Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII -Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁSINCONTROVÉRSIA DANOS NO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSPRECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a responsabilidade do réu pela colisão traseira no veículo segurado, posto não ter guardado distância segura daquele que seguia à sua frente, culminando em danos e no conserto, despendendo a seguradora o valor respectivo, procedente a ação proposta, nos exatos termos da r. sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1003536-40.2021.8.26.0010; Relator (a): Paulo Ayrosa; ÓrgãoJulgador:31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
Os danos materiais alegados vieram corroborados por elementos de prova que conferem veracidade às alegações do autor e não foram impugnados pelo réu revel (id. 89814769), entendo que o valor do orçamento satisfaz de fato o que fora demonstrado aos autos, o valor de R$ 4.751,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais), bem como o valor correspondente ao aluguel do veículo correspondente a 04 diárias, no valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais), id 89814772.
Desta forma deverá, pois, o réu com eles arcar, já que dera causa ao acidente, de acordo com a presunção legal, que não foi infirmada, de que é culpado aquele quem dirige o veículo que segue atrás e abalroa o veículo da frente.
Portanto, patente é a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1.
DETERMINAR que a requerida proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 5.351,00 ( cinco mil trezentos e cinquenta e um reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; No eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106691958
-
14/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106691958
-
14/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:50
Juntada de procuração
-
01/10/2024 12:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2024 12:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 03:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203793-36.2022.8.06.0167
Aylton Jose Melo Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 18:06
Processo nº 0203793-36.2022.8.06.0167
Aylton Jose Melo Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Oseas de Sousa Rodrigues Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 09:33
Processo nº 3029536-23.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Joana D Ark Crisostomo Lucena
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:01
Processo nº 3029536-23.2024.8.06.0001
Joana D Ark Crisostomo Lucena
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 09:37
Processo nº 0789546-83.2000.8.06.0001
Adej - Associacao Desportiva e de Educac...
Lucia Maria Lopes de Oliveira Correia
Advogado: Veronica Maria Montenegro do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2004 00:00