TJCE - 3029536-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 13:28
Juntada de despacho
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02/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135357575
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135357575
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029536-23.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135357575
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11/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680802
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680802
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680802
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131680802
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17/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680802
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107041959
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15/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029536-23.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de sua genitora como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez a autora juntou documentos que indicam a dependência enconômica de sua genitora, uma vez que arca com diversos custos inerentes à subsistência desta (ID: 107021977 e 107021979). Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria de Lourdes Crisostomo Lucena na condição de dependente da autora, às expensas desta. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107041959
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14/10/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041959
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14/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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