TJCE - 0200583-47.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:59
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124565731
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124565731
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200583-47.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA AVELINO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Uma vez que na justiça comum, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, não existe mais juízo de admissibilidade da apelação, nem declaração dos seus efeitos no juízo ad quo, cabendo tais procedimentos apenas ao juízo ad quem, deixo a análise de admissão do recurso à instância competente. Intimem-se a parte recorrida, por sua advogada, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15(quinze) dias. Após o decurso de prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação da apelação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
19/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565731
-
19/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:13
Apensado ao processo 3000459-26.2024.8.06.0176
-
11/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106932182
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200583-47.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA AVELINO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação para fornecimento de medicamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Avelino da Silva, contra o ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega a parte autora que é idosa com mais de 80 anos, portadora de fibrose pulmonar idiopática, condição pulmonar que pode levar a morte, que a doença se encontra em estado avançado e com evolução acelerada.
Diante disto, requer o fornecimento da medicação NINTEDANIBE (OFEV) 100 mg, conforme prescrição médica, informando que a ausência do referido medicamento pode causar falência respiratória e óbito. A decisão em ID44856448 deferiu a liminar. Citado o Estado apresentou contestação ID44856441 na qual pugnou que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, pois o medicamento não foi incorporado ao SUS e a união deve ser incluída no polo passivo.
Já quanto o mérito pugnou pelo julgamento improcedente da ação, aduz pela necessidade de atendimento médico da autora por médico da rede pública, além da comprovação da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. Réplica à contestação em ID 44856443. Em ID71782091 narra a parte autora que a medicação utilizada teve a dosagem alterada pelo médico, passando a ser NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg.
Sendo assim, requerer que seja mantida a liminar, com modificação das miligramas fornecidas. A decisão em ID71867598 deferiu a liminar alterando apenas a miligrama do medicamento fornecido. O despacho em ID53259268 e a decisão em ID71867598 determinou a intimação das partes sobre o interesse em produzir novas provas.
A parte autora em ID73203634 aduz que não interesse em produção de provas e o requerido permaneceu inerte, conforme certidão em ID78143552. Instado a se manifestar o Ministério Público em ID71867598 pugnou pelo julgamento procedente da ação. Em ID105492871 a parte autora informa o descumprimento da liminar concedida e requerer o sequestro do valor da medicação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Passo a analisar as preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de inclusão da União no polo passivo, posto que nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. (STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) - Info 770). Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito. O direito à saúde se encontra previsto expressamente no rol dos direitos sociais, no art. 6º, CF, e tem o seu conteúdo e forma de prestações especificadas nos arts. 196 da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental. É dotado de aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A presente demanda está longe de ser temerária, assentando-se em fundamentos relevantes.
A União, os Estados, os Municípios e o DF, de forma solidária possuem o dever constitucional e legal de garantir a saúde por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 2º, §1º, da Lei n. 8.080/90). Frise-se, outrossim, que o promovente é pessoa idosa (ID44856460), com 83 (oitenta e três) anos de idade, a quem a Carta Magna, em seu art. 230, caput, confere especial atenção, senão observe-se: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. Por seu turno, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) institui a proteção integral em favor dos idosos, estipulando em seus arts. 2º e 15, caput e § 2º, o seguinte: Art. 2º.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No caso dos autos, a medicação de que necessita a autora - Nintedanibe (OFEV) 150mg - não está disponível na lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS (ID106928731).
A propósito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados na lista do SUS, deve observar, cumulativamente, alguns requisitos.
Confira-se a seguir a ementa do citado julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Desta feita, impõe-se observar se todos os requisitos estabelecidos no aresto em destaque foram, in casu, fielmente preenchidos. No que concerne ao primeiro requisito, foram acostados aos vertentes autos o laudo médico e o relatório médico (ID44856461), os quais foram firmados, vale ressaltar, por um médico pneumologista.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. Dos referidos documentos se extrai a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para tratar a grave moléstia de que padece o autor com a doença em estado avançado. No tocante a incapacidade financeira, é intuitivo que a autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, cujo valor destoa da realidade fática, ademais, não há elementos nos autos que evidencie que a autora não é hipossuficiente. Para concluir o estudo, já foi a terceira condição esculpida no prefalado julgado consiste em saber se o medicamento em questão possui registro perante a Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA (ID106928731). Dessarte, evidencia-se que o caso em análise atende aos requisitos legais e aos decorrentes da orientação jurisprudencial vinculantes aplicáveis ao tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (NITEDANIBE 150 MG) DE USO CONTÍNUO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO RESP nº 1.657.156/STJ.
RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a questão controvertida em perquirir se o ente público acionado deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento (Nintedanibe (OFEV) 150mg, de uso contínuo), ao autor, idoso de 75 (setenta e cinco) anos, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10: J841). 2.
Preenchimento de todos os requisitos fixados na tese do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 do STJ, atinente ao fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS. 3.
Imperiosa a reforma da sentença para tutelar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0173721-84.2019.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) Para mais, destaco a Nota Técnica, extraída do NATJUS do CNJ em ID 106928731, a qual é oportuno destacar a conclusão, vejamos: :Considerando o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática do paciente, com base nos exames avaliados, demonstro parecer favorável ao pleito do requerente.
O nintedanibe tem se mostrado uma opção terapêutica eficaz na gestão desta condição desafiadora, uma vez que pode retardar a progressão da fibrose pulmonar idiopática.
Estudos clínicos têm demonstrado que o uso do nintedanibe contribui significativamente para a redução da perda de função pulmonar, melhora a qualidade de vida dos pacientes e pode até mesmo prolongar a sobrevivência.
Portanto, é evidente a responsabilidade do demandado no caso concreto, haja vista o disposto no Art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo intolerável qualquer omissão do Poder Público quando se tratada promoção e proteção da vida e da saúde do cidadão, e em última análise, até mesmo da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Avelino da Silva e mantenho a tutela antecipada deferida nos autos (ID71867598), determinando que o Estado do Ceará forneça NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do requerido ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor da causa. Acrescenta-se que se fazer necessária a renovação periódica da receita médica para que seja, assim, comprovada a necessidade continua de prescrição do medicamento, conforme Enunciado da I Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça que, assim, assevera: ''Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.'' Por fim, intime-se o Estado do Ceará, sobre as informações prestadas em ID105492871 e regularizar o fornecimento do medicamento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106932182
-
15/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932182
-
15/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83087261
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83087261
-
26/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087261
-
26/03/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71867598
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71867598
-
16/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71867598
-
16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 58439912
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 58439912
-
26/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 06:17
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 14:36
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
14/11/2022 11:39
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/11/2022 11:32
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/11/2022 14:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 11:31
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01804354-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 11:02
-
08/11/2022 15:48
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 11:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 08:29
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2022 22:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01803930-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2022 22:02
-
23/09/2022 00:11
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/09/2022 00:11
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/09/2022 15:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 15:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01803603-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 15:22
-
16/09/2022 01:46
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
-
15/09/2022 10:01
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 09:46
Mov. [15] - Ofício: Nº Protocolo: WUBJ.22.01803573-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/09/2022 09:19
-
14/09/2022 12:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/09/2022 10:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/09/2022 10:55
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes necessá
-
12/09/2022 00:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/09/2022 00:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/09/2022 09:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/09/2022 19:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01803448-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2022 19:27
-
01/09/2022 11:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/09/2022 11:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/09/2022 09:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/08/2022 15:47
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 02:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2022 02:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0159995-82.2015.8.06.0001
Celia Maria da Silva Barreto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2015 17:13
Processo nº 3001240-64.2024.8.06.0009
Marcia Maria da Silva
Prive Residence Club LTDA
Advogado: Marcos Vinicius de Morais Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 16:26
Processo nº 0200531-30.2024.8.06.0031
Jeremias da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 10:56
Processo nº 0200531-30.2024.8.06.0031
Jeremias da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:37
Processo nº 0052522-17.2021.8.06.0069
Ana Monaliza Aguiar Prado
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 16:42