TJCE - 3001240-64.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:41
Juntada de informação
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23/06/2025 11:49
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158099062
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158099062
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03/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158099062
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 13:48
Juntada de informação
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16/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAIS BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAIS BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136004658
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136004658
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24/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004658
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:31
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109483168
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109483168
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22/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109483168
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22/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106954257
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001240-64.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): MARCIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Francisco Holanda, 668, Casa, Santa Luzia, LIMOEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62930-000 PROMOVIDO(S): PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA Endereço: Av.
Barão de Studart, 2360, TR QUIXADÁ, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do PRIVÊ RESIDENCE CLUB, alegando a promovente que no ano de 2022, realizou compras em um supermercado na cidade de Limoeiro do Norte e preencheu um cupom no nome de sua filha para participar de um sorteio, vindo a ganhar uma viagem como prêmio e que deveria comparecer ao hotel Classic na cidade de Limoeiro do Norte.
No local os funcionários da empresa requerida buscaram ressaltar a qualidade dos serviços que o Prive Residence Club, onde teria descontos e preços diferenciados na hospedagem de locais parceiros.
Assim, foi convencia a assinar um plano, onde foi informada que só pagaria um valor único de R$ 1380,00 (Mil trezentos e oitenta Reais) para se associar.
Que a carteirinha de associada era cobrado um valor, mas que estavam realizando uma promoção com as pessoas ganhadoras do sorteio, onde dariam a emissão gratuita.
Depois de realizar o pagamento do valor e se tornar associada, tentou reservar um hotel parceiro da empresa requerida, sendo impedida por não haver descontos no valor da hospedagem como informado pelos funcionários da Ré.
Aduz que, além do constrangimento, no mês seguinte após receber a carteirinha, passou a receber cobrança sobre o valor mensal, por meio do Whatsapp da empresa requerida, no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco Reais), sendo feitas repetidas vezes essa cobrança, mês após mês.
Que ao conferir o contrato surpreendeu-se com a cláusula décima terceira, parágrafo único, estava prevista a cobrança de uma taxa de manutenção para o associado, o que supostamente demonstraria a má fé dos funcionários do Privê Residence Club no ato da assinatura do contrato, pois em nenhum momento fora esclarecido que deveria pagar um valor mensal para manutenção do plano.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para proceder com o cancelando imediato do contrato, com consequente envio da carta de cancelamento pela empresa ré, e cessando também as cobranças mensais, para que o CPF da autora não venha a ser incluído nos cadastros de proteção de crédito; , a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela, a parte Ré deixou transcorrer seu prazo in albis.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106954257
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15/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106954257
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15/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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