TJCE - 3000589-79.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR SOUZA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71439434
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01/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71439434
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01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000589-79.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO em desfavor da CLINICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR.
EDGARD NADRA ARY LTDA(GASTROCL[INICA), objetivando o pagamento da condenação no valor de R$ 5.060,10 (cinco mil, sessenta reais e dez centavos).
Intimado para cumprir a sentença condenatória a parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, comprovante de depósito judicial de ID 71428383, no valor de R$ 5.115,82 (cinco mil cento e quinze reais e e oitenta e dois centavos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial do valor depositado, autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora(ID 70478939), conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71439434
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31/10/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70495418
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70495418
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495418
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11/10/2023 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 12:56
Processo Reativado
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11/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de VITOR SOUZA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de VITOR SOUZA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68713674
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68713674
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12/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000589-79.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E GIRURGIA DIGESTIVA DR.
EDGARDNADRA ARY LTDA contra decisão proferida no ID 67493595, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por considerar que o não encaminhamento da embargada, após a alta de recuperação, ao apartamento se deu por deliberação/critério exclusivamente médico, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre os argumentos e todos documentos anexados aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos da embargante, ao questionar as razões que levaram à procedência parcial da ação, com sua condenação ao pagamento de danos morais, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão, senão vejamos: "A médica cirurgiã foi ouvida e corrobora com a tese da autora quando afirma que, mesmo sendo um procedimento de baixa complexidade, todo paciente precisa de acompanhante em procedimento cirúrgico, até mesmo em endoscopia.
Igualmente, a médica anestesista, ao aduzir que a resposta da anestesia é individual de cada paciente.
Aqui, a meu ver, não cabe a discussão se o procedimento realizado pela promovente fora de baixa complexidade ou não, a situação específica e individual dela foi da contratação de quarto para o pós-operatório, o que deveria ter sido observado pelos funcionários do hospital quando do encaminhamento da paciente sedada e que havia acabado de passar por procedimento cirúrgico.
Nesse passo, na contextualização, pela análise conjectural realizada e baseada na legislação, nos documentos colacionados e nos depoimentos obtidos, resta, portanto, inatacável a responsabilidade civil do hospital promovido a ensejar reparação pelos danos morais suportados pela requerente, uma vez que esta teve higidez psicológica e dignidade abaladas em decorrência de ato praticado pelo demandado." (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 08 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713674
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08/09/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67493595
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67493595
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30/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000589-79.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO PROMOVIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a promovente aduziu, em síntese, que no dia de 24 de fevereiro de 2022, compareceu ao Hospital Gastroclínica para realização de cirurgia de retirada de nódulo da mama e que, após a realização do procedimento, foi encaminhada para a sala de recuperação, onde mesmo se sentindo tonta e confusa, recebeu alta e foi encaminhada para a recepção do hospital sem a presença de seus acompanhantes, sem seus pertences es sem qualquer informação do que deveria fazer.
Ressaltou que, desesperada, começou a chorar à procura de seu esposo e sua mãe, quando as funcionárias da recepção fizeram várias ligações e descobriram que houve um erro e que a mãe da autora se encontrava no quarto esperando pela sua chegada.
Assim, pelos funcionários do hospital terem agido de forma imprudente, negligente e com imperícia requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em sede de contestação, o hospital promovido alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia e, no mérito, afirmou que o procedimento realizado pela autora foi de baixa complexidade, que a cirurgia atingiu seus objetivos, sem quaisquer intercorrências e que na paciente autora foi realizado apenas anestesia local e sedação, sem necessidade de internamento após a realização do procedimento cirúrgico.
Asseverou que a autora totalizou a pontuação máxima de consciência, o que comprova o acerto médico na liberação em alta e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, conclui-se que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito, verifica-se que o caso em questão versa sobre a insatisfação da autora no atendimento realizado pelos funcionários do hospital promovido quando da realização de procedimento cirúrgico para retirada de nódulos na mama, notadamente por ter sido encaminhada da sala de recuperação direto para a recepção do hospital sem a presença de seus acompanhantes, sem seus pertences ou qualquer informação, mesmo tendo, anteriormente, sido disponibilizado quarto para seu pós-cirúrgico.
Em detida análise, é de se verificar que cumpria a parte autora produzir a prova respectiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil e, compulsando os autos, constatou-se ter a demandante se livrado do ônus que lhe competia.
O equacionamento do problema trazido à baila e a apresentação da solução adequada para o caso se baseiam na aplicação das normas relacionadas a relação consumerista e a responsabilização civil e seus preceitos de ação voluntária que viole direito de outrem, unida à ponderação de valores e o alcance da repercussão do ato, além da discricionariedade judicial.
Nesse sentido, para a definição dos elementos de ponderação, deve-se levar em consideração a análise do sistema de normas relevantes ao caso, a proteção constitucional, as circunstâncias concretas e sua interação com o elemento normativo e, finalmente, a ponderação dos pesos a serem atribuídos aos elementos.
Assim, graduando-se a intensidade da resolução acolhida, com a condução norteadora dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Das provas colacionadas, sobretudo da oitiva dos depoimentos pessoais e testemunhais, nota-se que há sempre o apontamento da situação individual de cada paciente.
A autora, em seu depoimento, afirmou que ainda estava tonta quando foi levada a primeira recepção e, após, a uma segunda recepção, permanecendo nesta sozinha, sem a presença dos familiares, explicando a situação às recepcionistas, que a questionaram de onde ela tinha saído e a autora respondendo que acabava de sair de uma cirurgia e somente após fora localizado o quarto e a genitora da promovente.
Do depoimento da preposta da parte promovida, que é advogada do jurídico interno do hospital, quem recebe as citações, não tendo presenciado os fatos, apenas feito apurações posteriores, depreende-se que esta não responde diretamente ao que questionado, não tem conhecimento e não esclarece o fato da autora ter saído da sala de recuperação direto para recepção.
A médica cirurgiã foi ouvida e corrobora com a tese da autora quando afirma que, mesmo sendo um procedimento de baixa complexidade, todo paciente precisa de acompanhante em procedimento cirúrgico, até mesmo em endoscopia.
Igualmente, a médica anestesista, ao aduzir que a resposta da anestesia é individual de cada paciente.
Sobre as câmeras internas da recepção do hospital, fora informado que não mais possuem acesso as gravações do dia do ocorrido.
Nesse diapasão, no entendimento deste juízo, o deslinde do mérito se perfez quando da verificação da documentação anexada pela própria promovida ao ID 58382478 - Pág. 1 e 2, onde neste consta a Guia de Solicitação de Internação com a descrição de "diária apartamento", além de um comprovante de atendimento de Execução de Solicitação, onde se vê "serviço autorizado: diária apartamento", o que não foi observado pelo profissional do hospital, seja ele o médico que deu alta, enfermeiro ou auxiliar de enfermagem que acompanhou a autora até a recepção ao invés do quarto, não observando a documentação que, em tese, fica no leito ao lado do paciente na sala de recuperação, restando caracterizada a má prestação do serviço da parte promovida, sobretudo por não se cercar dos cuidados necessários e individualizados a cada paciente, in casu, a autora.
Da defesa da parte promovida, tem-se que em nenhum momento foi negado que a promovente fora levada diretamente para a recepção, se restringindo a rebater que a paciente autora parecia estar em condições e consciente.
Aqui, a meu ver, não cabe a discussão se o procedimento realizado pela promovente fora de baixa complexidade ou não, a situação específica e individual dela foi da contratação de quarto para o pós-operatório, o que deveria ter sido observado pelos funcionários do hospital quando do encaminhamento da paciente sedada e que havia acabado de passar por procedimento cirúrgico.
Nesse passo, na contextualização, pela análise conjectural realizada e baseada na legislação, nos documentos colacionados e nos depoimentos obtidos, resta, portanto, inatacável a responsabilidade civil do hospital promovido a ensejar reparação pelos danos morais suportados pela requerente, uma vez que esta teve higidez psicológica e dignidade abaladas em decorrência de ato praticado pelo demandado, configurando, portanto, a existência do ato ilícito, aplicando-se o disposto no Código Civil, em seu artigo 186 c/c o artigo 927, senão vejamos: "Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que a integridade da pessoa humana deve ser preservada, sendo medida que se impõe, a proteção ao bem jurídico imaterial.
Deste modo, diante de robustos substratos probatórios, logrando êxito a promovente em demonstrá-los, entendo cabível a indenização por dano moral presumível, ou seja, in re ipsa, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes. A fim de nortear o quantum devido para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do promovido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entende-se satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral imposto à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal condenação é suficiente para a repressão à atitude do promovido.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000589-79.2022.8.06.0016 AUTOR: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO REU: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA Ficam intimados JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO e DR.
VITOR SOUZA LIMA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/04/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 5 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
05/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de VITOR SOUZA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Audiência de instrução designada para 27/04/2023, às 13:00h.
A promovida esclareceu que as testemunhas arroladas pela parte autora, a enfermeira CRISTIANE MENDES DA SILVA, deixou de prestar serviços ao hospital ainda em 2022 e as médicas ANA FLÁVIA DAMASCENO e CAMILA DE MELO MATOS LINS BECCO, não fazem parte do Corpo Clínico Aberto do Hospital, não possuindo maiores dados.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000589-79.2022.8.06.0016 AUTOR: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO REU: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA Ficam intimados JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO e Dr.Vitor Souza Lima, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/04/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000589-79.2022.8.06.0016 AUTOR: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA CASTRO REU: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA Ficam intimadas as partes, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 27/04/2023 13:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 02:28
Decorrido prazo de VITOR SOUZA LIMA em 17/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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