TJCE - 0000818-65.2007.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:51
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 03:08
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000818-65.2007.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO DE FREITAS REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., no sentido de liberação de Alvará em seu favor de valores bloqueados que se encontram à disposição deste Juízo.
O processo tramita desde o ano de 2007 e figurou no polo passivo a empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, quem, em tese, teria direito aos ativos financeiros bloqueados.
A Cia Excelsior foi oficiada para se manifestar sobre o pedido da Seguradora Líder, conforme a cópia do Ofício no ID 37154510 e a cópia do AR no ID 42349388, e quedou-se silente.
Por sua vez a SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. acostou aos autos (ID s 44453461 e 44453462) cópia da Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que, em seu art. 1º, ratifica a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. como responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
O que é o caso dos autos, de uma feita que o acidente de trânsito que gerou o presente procedimento aconteceu em 03 de março de 2006.
Diante do exposto, considerando o silêncio da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e da ratificação do Conselho Nacional de Seguros Privados, através da Resolução nº 400/2020, DEFIRO o pedido e determino a expedição de Alvará liberatório dos valores bloqueados em favor da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme os dados da petição no ID 33774179.
Intime-se a SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. desta decisão.
Empós, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000818-65.2007.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO RIBEIRO DE FREITAS REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Recebidos hoje.
A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-04, em sua petição, no ID 35219999, limitou-se a afirmar que é a responsável pela liderança do consórcio, enquanto que a Companhia Excelsior é uma seguradora consorciada, sendo responsável pelas regularizações e indenizações.
Todavia não juntou qualquer documentação para embasar sua narrativa.
Diante do exposto, oficie-se a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CNPJ nº 33.054.826/001/92, no endereço Av.
Marquês de Olinda, nº 175, Recife Antigo – Recife – PE, CEP 50030-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o pedido de liberação de valores em favor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-04.
Empós, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:34
Juntada de Ofício
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17/10/2022 16:18
Desentranhado o documento
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17/10/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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09/08/2022 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2022 12:13
Juntada de Ofício
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01/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/01/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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