TJCE - 3001163-31.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137646480
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137646480
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e pedido de gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137646480
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28/02/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 06:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132312399
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132312399
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31/01/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001163-31.2024.8.06.0017.
AUTOR: JOAO RIBAMAR OLIVEIRA DA COSTA.
REU: BANCO CSF S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO RIBAMAR OLIVEIRA DA COSTA, em face de BANCO CSF S/A, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 127733183), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade do promovido BANCO CSF S/A, uma vez que o seguro contratado está vinculado ao cartão de crédito da instituição financeira, que realiza a cobrança do valor pelo seguro, tendo participado na cadeia de fornecimento do serviço.
Passando ao mérito, narra o autor que, na contratação do cartão do Carrefour, foi-lhe oferecido um seguro "Seguro Conta Paga Família", com a promessa de que ele proporcionaria cobertura do saldo devedor do cartão de crédito, em caso de desemprego, caso ele permanecesse pagando o seguro.
Acontece que, em dezembro de 2023, ele ficou desempregado e, em maio de 2024, ao acionar o seguro para pagamento dos meses seguintes, foi-lhe negado o atendimento.
Diante desses fatos, o autor requer a retomado do seguro, indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.323,15, e por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Compulsando os autos, resta inconteste a contratação do seguro aplicado ao cartão de crédito de titularidade de João Ribamar, junto ao Banco CSF, sendo o período de vigência do seguro o período de 13/03/2014 até 16/05/2024, conforme apólice trazida pelo réu.
Desta maneira, apesar de o consumidor não indicar a data exata em que teria acionado o seguro, depreende-se da narração da petição autoral e dos registros da promovida que a cobertura do seguro não foi solicitada durante sua vigência.
Assevere-se que, para a verificação de cobertura dentro do prazo de vigência, deve-se atentar para a data da solicitação do seguro, e não a ocorrência do desemprego.
Logo, tendo em conta que sequer se demonstrou que o autor tenha efetivamente pedido administrativamente a cobertura securitária, e tendo em conta que sua vigência já expirou, não há ilegalidade demonstrada por parte da instituição demandada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312399
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30/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 105311094
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 105311094
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15/10/2024 07:20
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 28/11/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 20 de setembro de 2024 Assinado por Certificação Digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105311094
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105311094
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14/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105311094
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14/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105311094
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23/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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