TJCE - 3029237-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138823424
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138823424
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24/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029237-46.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000390-40.2020.8.06.0012] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIROPOLO PASSIVO: MARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A respeito da citação eletrônica, discorro: Requesta a citação dos réus pela modalidade eletrônica, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19.
Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo,
por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d.
TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO.
Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP.
Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp.
Inviabilidade da medida.
Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138823424
-
13/03/2025 17:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106945132
-
15/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029237-46.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000390-40.2020.8.06.0012] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIROPOLO PASSIVO: MARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, Para fiel apreciação do pedido de justiça gratuita intime-se a parte autora por meio de seu patrono para comprovar a hipossuficiência arguida no prazo de 15(quinze) ou, em mesmo prazo, prosseguir com o pagamento das custas de ingresso sob pena de extinção. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106945132
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14/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106945132
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10/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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