TJCE - 3000241-43.2016.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 04:44
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:26
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129657895
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129657895
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000241-43.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: JOELIA DIAS CLAUDINO PROMOVIDA: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 127892752), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, observando-se o valor apresentado pelo credor (ID 126974544).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 14.699,19 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 127892752 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040196000062411254, conta judicial 01517903-8, agência 1960, operação 040, em favor da parte autora JOELIA DIAS CLAUDINO - CPF: *25.***.*72-76.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 013 (CONTA POUPANÇA) CONTA: 00095464-5 JOELIA DIAS CLAUDINO CPF: *25.***.*72-76 Defiro o pedido de id 127892749 e determino a desconstituição da penhora realizada na boca do caixa no montante de R$ 9.605,10 (nove mi seiscentos e cinco reais e dez centavos), conforme id 126854480.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657895
-
11/12/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 109401210
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000241-43.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: JOELIA DIAS CLAUDINO PROMOVIDA: N CLAUDINO & CIA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, Defiro ainda o pedido de penhora na loja da reclamada em Icó/CE.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, procedendo o Sr.
Oficial com a descrição dos bens que guarnecem a sede da Executada, consoante o que determina o artigo 836, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, proceder com a penhora na boca do caixa, em valor até 30% (trinta por cento) dos rendimentos diários, até o limite da execução.
Em sendo positiva a penhora, deverá intimar o executado para oferecer impugnação/embargos no prazo de 15 dias.
Após, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109401210
-
14/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401210
-
14/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2023 00:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/04/2023 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 00:24
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 27/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2021 00:15
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2020 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:22
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2020 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2019 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 11:24
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 29/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:51
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:38
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 05:31
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 29/09/2017 23:59:59.
-
03/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2019 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:39
Juntada de notificação de vista
-
22/09/2018 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2018 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/09/2018 17:40
Juntada de cálculo
-
15/03/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:42
Transitado em julgado em 05/10/2017
-
14/09/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:46
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2016 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2016 00:09
Decorrido prazo de JOELIA DIAS CLAUDINO em 01/08/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2016 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 18:10
Audiência conciliação realizada para 15/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/06/2016 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2016 16:59
Juntada de citação
-
05/05/2016 14:42
Expedição de Citação.
-
04/05/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2016 14:19
Audiência conciliação designada para 15/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
01/05/2016 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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