TJCE - 3029847-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114128
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114128
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029847-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: EDNARDO BATISTA MENEZES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
ART. 165-A.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA.
TEMA 1.079 DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 280 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 20656903) interposto para reformar sentença (ID 20656899) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na declaração de nulidade do Processo Administrativo - PA nº 06042765/2021, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em irresignação recursal, o autor pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a recusa ao teste do bafômetro, por si só, não pode ser considerada uma infração administrativa que justifique a aplicação de penalidades severas, como a multa e a suspensão do direito de dirigir, sem que haja qualquer evidência de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora.
Sustenta, ainda, que o processo administrativo não observou o dever de motivação, o que enseja a anulação do AIT SA02165727. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, Dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Inicialmente, convém consignar que o recorrente foi autuado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses A infração contida no art. 165-A constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada.
A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do CTB, conforme determina o §3º do art. 277 do mesmo código.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÕES DIVERSAS.
PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções.
Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017.
V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade.
III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, como se depreende dos julgados supracitados, o CTB instituiu duas infrações autônomas, apesar de possuírem a mesma sanção: (1) dirigir embriagado, prevista no art. 165; (2) recusar o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurarem seu estado, prevista nos arts. 165-A e 277, §3º.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixada a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Assim, entende o STF que a imposição de sanção pela mera recusa de realização do teste de etilômetro não ofende a Constituição Federal, não havendo ofensa a garantia da não autoincriminação.
Restou consignado, no acordão, que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
A propósito, esta Turma Recursal Fazendária tem seguido o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203493-92.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 13/01/2023); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA Q U E J U S T I F I- Q U E A P R E T EN S ÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPLIQUEM NA ANULAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02112267520208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022). Analisando o Processo Administrativo - PA nº 06042765/2021 e o AIT n.
SA02165727, verifica-se que a infração foi cometida em 02/06/2018, com expressa indicação de recusa do condutor a se submeter ao teste de etilômetro e sua tipificação legal.
Ainda, consta no documento informações do veículo e do equipamento utilizado.
Convém ressaltar que não há necessidade de descrição dos sinais de influência ilegal de álcool pelo agente de trânsito, como hálito, aparência, capacidade motora e verbal e sinais de orientação e memória, para que possa subsistir a imposição das sanções administrativas aplicadas.
Inclusive, a mera ausência de informação acerca da realização ou não do teste não enseja em nulidade do AIT, já que o condutor do veículo havia se recusado a realizá-lo.
Desse modo, não vislumbro a existência de qualquer vício apto a eivar de nulidade o ato administrativo.
As alegações trazidas em grau recursal não são capazes de tornar o auto insubsistente.
Além disso, o art. 280 do CTB, que traz os dados necessários que devem constar no auto de infração, prevê no inciso V que constará "identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração".
Assim, o referido artigo não impõe a identificação do equipamento se os demais dados constam no auto de infração, o que ocorreu no caso sob análise.
Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Cumpre salientar que o processo administrativo, o auto de infração e as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são atos administrativos com presunção de legitimidade, legalidade e veracidade.
E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrente, o ônus de desconstitui-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar o que foi relatado pela autoridade de trânsito, conforme disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Portanto, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício que eiva de ilegalidade o procedimento adotado pela Administração Pública na lavratura do auto de infração e imposição das penalidades.
Do mesmo modo, seguindo entendimento exarado pelo STF, não viola a Constituição Federal o disposto no art. 165-A do CTB.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114128
-
19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de EDNARDO BATISTA MENEZES - CPF: *48.***.*08-53 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20767837
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029847-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EDNARDO BATISTA MENEZES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Ednardo Batista Menezes em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20656899.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767837
-
05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731555-52.2000.8.06.0001
Instituto Educacional Santa Maria LTDA -...
Crisanto Hitzschky Madeira Barros Filho
Advogado: Sumaia Andrea Sancho de Carvalho Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2003 00:00
Processo nº 3001482-76.2018.8.06.0221
Condominio Le Man'S
Abelardo Hortencio Leite Viana
Advogado: Eugerio Fabio Siebra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2018 14:48
Processo nº 0230809-41.2023.8.06.0001
Maria Roniglecia Viana da Silva
Rejane Cardoso da Silva
Advogado: Bruno Di Miceli da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 14:47
Processo nº 0230809-41.2023.8.06.0001
Maria Roniglecia Viana da Silva
Rejane Cardoso da Silva
Advogado: Bruno Di Miceli da Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 11:12
Processo nº 3029847-14.2024.8.06.0001
Ednardo Batista Menezes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 21:44