TJCE - 3029847-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142875789
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142875789
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03/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029847-14.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: REQUERENTE: EDNARDO BATISTA MENEZES REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/ c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ednardo Batista Menezes em face do requerido, Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE, ambos qualificados nos autos, onde deduziu pretensão concernente à nulidade do Processo Administrativo- PA nº 06042765/2021, afastando, por conseguinte, qualquer tipo de sanção administrativa (suspensão do direito de dirigir), resguardando o direito de dirigir da parte autora (desconstituindo a penalidade imposta). Condenação do DETRAN ao pagamento de repetição do indébito em dobro, referente à onerosidade acrescida ao contrato de forma abusiva (art. 330, §2º, CPC) nos valores de R$ 3.170,36 (três mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 6.340,72 (seis mil, trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegou: " Em 06 de junho de 2018 o Requerente restou ciente que o processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotores ficaria tramitando perante o DETRAN-CE.
Em 25 de junho de 2021, foi instaurado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir Veículos Automotores- PA nº 06042765/2021.
Em 09 de fevereiro de 2022 o Requerente foi notificado, conforme Carta de AR juntado ao Processo Administrativo, da instauração de processo administrativo para a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base no art. 261, caput, do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, nos termos da Resolução 723/2018, do Contran, sob a alegação do decurso regular de tramitação do Auto de Infração de Trânsito contra o Requerente.
O Requerente apresentou defesa administrativa no prazo legal, contudo, a mesma foi indeferida sem a devida fundamentação e análise das provas apresentadas, culminando na decisão de cassação de sua CNH.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão ID 109405549 negando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação ID 125830326, pela improcedência da ação uma vez que o processo administrativo respeitou a legalidade e a formalidade exigida, acostando aos autos prova da dupla notificação e da regular.
Intimado em réplica a parte deixou transcorrer o prazo e nada requereu.
Parecer ofertado pelo membro do Ministério Público, ID 142782735 opinando por manter o processo administrativo. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, eis que a prova é documental e encontra-se nos autos.
Insurge-se o autor, conforme pretensão deduzida na inicial, com relação ao Processo Administrativo- PA nº 06042765/2021, aduzindo ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, bem como, desproporcionalidade e ausência de razoabilidade. Observa-se, pelo processo administrativo acostado aos autos que o promovente foi penalizado por se recusar a submissão ao teste do etilômetro. O DETRAN apresentou contestação, na qual demonstrou que o autor foi devidamente notificado tanto da autuação quanto da imposição da penalidade, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, comprovou que o processo administrativo seguiu todos os trâmites legais, não havendo qualquer irregularidade que justificasse a anulação do ato.
A penalidade aplicada ao autor encontra amparo no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses." No caso concreto, restou demonstrado que o autor foi regularmente notificado tanto da lavratura do auto de infração quanto da imposição da penalidade, tendo-lhe sido assegurado o direito à defesa administrativa, conforme comprova o documento ID107077246 (p.1). Ademais, no documento de mesmo ID, p. 3 e 4 encontra-se o parecer nº 1959/2023 do Núcleo de Processo Administrativos - NUPAD, devidamente fundamentado.
Importante destacar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar eventual nulidade ou irregularidade, o que não ocorreu no presente caso.
A simples discordância com a penalidade imposta não tem o condão de invalidar o ato administrativo regularmente praticado.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório, de modo que inexiste fundamento jurídico para a anulação da penalidade imposta ao autor.
Registre-se quanto à alegada necessidade de duas notificações para aplicação da penalidade, outro argumento da parte promovente, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou referido entendimento, consoante súmula 312, verbis: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Contudo, no caso, restou incontroverso que a autuação foi presencial (assinatura no auto).
Sobre o tema a jurisprudência: "AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARTS. 281 E 282 DO CTB.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A notificação do proprietário tem por objetivo o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o qual foi viabilizado em sede administrativa, e efetivamente exercido em sede judicial.
A legislação vigente não exige a notificação pessoal do infrator, apenas a expedição da notificação para o endereço constante nos cadastros dos órgãos públicos.
A prova carreada nos autos evidencia que a notificação foi regularmente expedida ut art. 281, II do Código Brasileiro de Trânsito, inexistindo qualquer vício no ato.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (Processo APL 02249206620118190001 RJ 0224920-66.2011.8.19.0001. Órgão julgador: NONA CAMARA CÍVEL.Tribunal de Justiça RJ.
Relator: Des.
Roberto de Abreu e Silva, julgado 28/01/2014)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE .
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Hipótese em que restou comprovado nos autos que o autor cientificado de todas as fases do processo administrativo instaurado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Cerceamento de defesa não caracterizado 2. Ausência nulidade da notificação encaminhada via carta AR e recebida por terceiro no endereço constante no cadastro do DETRAN. É prescindível que a notificação seja recebida pessoalmente pelo infrator.
Notificação perfectibilizada. 3.
Impõe-se presumir a legalidade e legitimidade do ato administrativo, ainda que concisa seja a sua fundamentação, até porque é incontroverso a infração de trânsito cometida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-90, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 14/05/2014)." "RI 003248110201581600210 PR 0032481-10.2015.8.16.0021/0 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DO AUTOR (MOV. 18.6).
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 E DA SÚMULA 312 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46/ LJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032481-10.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)".
O condutor do veículo é o responsável em cumprir com as regras de circulação e por todos os atos decorrentes do seu comportamento no trânsito.
Ele é o principal responsável pela segurança de todos, durante os deslocamentos e também está sujeito às sanções tanto administrativas como penais.
Vejamos que o § 3º do artigo 257, estabelece "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".
Destaque-se o advento da Lei 11.705/2008 (chamada "Lei Seca") reforçada pela Lei 12.760, veio a positivar interesse coletivo pela redução dos acidentes de trânsito decorrentes da ingestão de álcool.
Com efeito, o número de acidentes desta natureza atingiu níveis considerados alarmantes nas últimas décadas, traduzindo-se em verdadeira questão de saúde pública, de modo que a repercussão social conduziu à reformulação da lei de trânsito para endurecer a punição aos condutores de veículos sob ingestão de álcool.
Nesse sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei 12.760, de 20.12.2012) autoriza o agente de trânsito, quando da atividade rotineira de fiscalização, submeter condutores a teste de alcoolemia, visando certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, acabando com a polêmica do condutor produzir prova contra si.
A determinação da Lei é para que o Agente, nas circunstâncias descritas, produza aprova contra o condutor do veículo.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em destrame o autor fundamentou a peça em farta legislação sobre vícios e nulidade do processo administrativo para apuração da infração de trânsito relacionada à condução de veículo sob o efeito de álcool, porém, não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERI FILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...) (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.)" Em assim sendo, firmo o juízo de que inexiste às máculas apresentadas pelo autor o PA nº 06042765/2021 que positive a intervenção judicial.
Por não encontrar irregularidade no PA 06042765/2021, resta prejudicada a análise do pedido de dano moral e repetição de indébito.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedente o pedido formulado por Ednardo Batista Menezes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada pelo sistema. Intimem-se às partes, lembrando que a intimação do DETRAN se faz via procuradoria estadual (ADI 145 CE).
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142875789
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125898430
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125898430
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22/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125898430
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109405549
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15/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029847-14.2024.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: EDNARDO BATISTA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata, a presente, de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Urgência, promovida por Ednardo Batista Menezes, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender a eficácia da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que, ao praticar um ato administrativo, afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109405549
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14/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109405549
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14/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 21:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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