TJCE - 3001572-71.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EZEQUIEL GOMES PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18983960
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18983960
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001572-71.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EZEQUIEL GOMES PAIVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001572-71.2024.8.06.0222 RECORRENTE: EZEQUIEL GOMES PAIVA RECORRIDO: AYMORE CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM REALIZAR PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS REQUERIDOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA "SANTANDER FINANCIAMENTOS".
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO POR PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE PESSOA DESCONHECIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EZEQUIEL GOMES PAIVA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado, pois é assistido pela defensoria Pública. Na petição inicial a parte autora alega que foi contatado por um indivíduo que afirmava representar a ré, AYMORÉ Crédito de Financiamento e Investimento S/A, a quem foi comunicado acerca da necessidade de regularizar os valores pendentes referentes ao financiamento mantido com a ré, Banco Santander.
Alega, ademais, ter efetuado o pagamento de um boleto no montante de R$ 432,08 (id 18065042) e outro no valor de R$1.450,39, totalizando um valor de R$ 1.882,11, valores pendentes referentes ao financiamento mantido com a ré, Banco Santander. Em razão de tais fatos, requer: a) condenar as rés na obrigação de fazer para que proceda com o reconhecimento do pagamento no valor de R$1.882,11, referente as parcelas que estavam em atraso do contrato de financiamento existente entre as partes; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, o banco demandado, id 18095070, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e requer o segredo de justiça.
Sustenta que "(...) é nítida a falha e culpa exclusiva da parte autora, que não se certificou quanto à licitude do canal de conversa e muito menos zelou pelo boleto, conferindo previamente a sua veracidade. " ; que a conversa de aplicativo não foi feita por um canal oficial do promovido; e que o autor não conferiu todas as informações do boleto, fazendo o pagamento para terceira pessoa, (Carlos Eduardo Gonzaga Silva), mesmo sendo de outro banco Nu Pagamentos.
Por fim, requer a concessão da preliminar arguida improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, (id 18095078 em 07/10/2024), a composição entre as partes restou infrutífera. Em réplica, id 18095081, a parte autora aduz que houve falha interna da Requerida que deixou vulnerável as informações a respeito do contrato de financiamento e os dados pessoais da Requerente. Sobreveio sentença, (id 130920005) de improcedência, não é acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e aceita a alteração do polo passivo para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao invés de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.", pois em virtude das provas trazidas aos autos, o autor foi desidioso pagando a um terceiro desconhecido, o que demonstra sua culpa exclusiva." (…) O autor interpôs Recurso Inominado, id 133408827, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, questionando também a saída do Banco Santander S.A que, por pertencer ao mesmo grupo econômico do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deve responder solidariamente. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso do autor versa sobre a concessão de danos materiais e morais, em decorrência de fraude na emissão de boleto de pagamento de acordo de financiamento e questiona a retirada do Banco Santander (Brasil) S.A do polo passivo. O recorrente interpôs a demanda em face o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 101757646) A contestação (id 106313476) foi apresentada de forma única pelo "BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E/OU AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E/OU INVESTIMENTO S/A SANTANDER LEANSING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E/OU ESFERA FIDELIDADE S/A E/OU BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A". Em 1º grau, na sentença, o Banco Santander é retirado do polo passivo: "Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa BANCO SANTANDER S.A. e incluída a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. " A defesa conjunta, bem como o fato dos documentos anexados pela parte autora apresentarem o nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contribuem para sua permanência no polo passivo (id 18095006). Nos documentos questionados pode-se contatar a logomarca "SANTANDER Financiamentos", indicando a participação da empresa no negócio jurídico firmado pelas partes.
Assim, em razão da TEORIA DA APARÊNCIA e das circunstâncias que envolvem o caso, reconheço a responsabilidade solidária entre as empresas, dada a expectativa do consumidor que ambas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A seriam responsáveis pelo contrato. O recorrido alega a ilegitimidade passiva, mas segundo o princípio da asserção, também chamada da teoria da asserção, quando há um vínculo jurídico entre as partes, ou seja, se o autor afirma que o réu tem relação com a questão discutida.
Basta a existência de uma relação, essa alegação é suficiente, independentemente da culpa pelo fato ocorrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ - AgInt no REsp: 1641829/RO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento 24/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação DJe 27/08/2020. Como existe um vínculo entre as partes, não há que se falar em Ilegitimidade Passiva, pelo que acolho a preliminar processual, retornando o Santander a fazer parte do polo passivo da lide. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Compulsando-se os autos, verifico que o demandante conversou via aplicativo WhatsApp com um golpista, pensando tratar-se de canal oficial do banco, recebendo informações acerca de seu financiamento, bem como finalizou um acordo que estava em aberto com o recorrido. No caso em concreto, tem-se que o beneficiário do pagamento é pessoa jurídica diversa do Banco Recorrido.
A fraude foi perpetrada por terceiro (excludente de responsabilidade civil do recorrido), tendo o recorrente contribuído para o evento danoso ao não observar seu dever de cuidado na transação bancária efetuada, pois mesmo sabendo que estava pagando a pessoa diversa da recorrida (id 18095053) prosseguiu com o pagamento. Ademais, não logrou êxito em comprovar o recorrente a alegação de vazamento de dados por parte da recorrida, bem como a falha na prestação de serviço apta a responsabilizá-la. Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrente ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. No entanto, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se vislumbra no caso em tela. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
MENSAGENS DE APLICATIVO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO.
PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIRO ESTRANHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
FALTA DE CUIDADO E CAUTELA.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002297320248060017, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO - GOLPE DO WHATSAPP - ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA - RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - Ainda que a autora tenha sido vítima do golpe do boleto bancário fraudado, não se vislumbra elemento fundamental à efetiva responsabilização civil do réu, porque os fatos narrados configuram fortuito externo, a implicar ausência de nexo causal.
Ademais, concorre culpa exclusiva dela ou de terceiros, que não verificaram o beneficiário no momento do pagamento do boleto.
Dano moral tampouco configurado. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003759520208260094 SP 1000375-95.2020.8.26.0094, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 03/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Portanto, entendo que não houve falha do banco recorrido, pois era ônus do consumidor a efetiva comprovação da fraude em favor da empresa ou de que o boleto foi emitido através de canais de comunicação oficiais da instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. O que ocorreu foi que o recorrente não se cercou dos cuidados para a conferência do contato telefônico, sem se certificar se tratar de forma segura para iniciar a negociação da dívida em seu financiamento, realizando pagamento do valor sem se cercar dos cuidados necessários para realizar o pagamento, mesmo vendo que era para pessoa estranha, tendo sido uma presa fácil à ação de estelionatários.
Nesse aspecto, as provas contidas nos autos que mostram a fraude, mostram também que se o recorrente tivesse tomado o cuidado do homem mediano, como aferir a autenticidade do boleto que lhe foi disponibilizado, essa situação, a fraude, não teria ocorrido. Diante disso, cumpre ao devedor a diligência no tocante à checagem do código do banco, a veracidade do boleto e ao beneficiário do título, além do cuidado para verificar a origem do documento, se adveio de fonte confiável. Desse modo, não há que se falar em indenização a título de danos morais e restituição do valor pago, tendo em vista que a instituição financeira não praticou nenhum ato ilícito, restando ausente o nexo causal entre sua conduta e os dissabores sofridos pelo autor, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir os dados do boleto adulterado. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18983960
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28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de EZEQUIEL GOMES PAIVA - CPF: *16.***.*05-06 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18518688
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18518688
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07/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18518688
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06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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