TJCE - 3001572-71.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130920005
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130920005
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001572-71.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EZEQUIEL GOMES PAIVA, contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da inicial.
O autor informa que foi procurado por uma pessoa que se dizia representar a ré (Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A) e foi informado de que deveria pagar os valores em atraso do financiamento que possui junto à ré (Banco Santander).
Alega, ainda, que pagou um boleto no valor de R$ 432,08 e outro no valor de R$ 1.450,03, para quitação do débito, porém, o Banco informou que o pagamento foi realizado em benefício de estelionatários, e que não poderia dar quitação nas referidas parcelas.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenar as rés na obrigação de fazer para que proceda com o reconhecimento do pagamento no valor de R$ 1.882,11, referente as parcelas que estavam em atraso do contrato de financiamento existente entre as partes; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação legando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, ora parte autora, e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Na contestação, o BANCO SANTANDER S.A. requereu a retificação do polo passivo da demanda para que conste a financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A empresa indicada compõe o mesmo grupo econômico do Banco Santander, tendo sido responsável pelo financiamento do autor.
Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa BANCO SANTANDER S.A. e incluída a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-10.
Quanto ao pedido de litisconsórcio necessário entendo não ser possível a sua utilização nesse processo, pois o art. 88 do CDC veda a denunciação nos casos de responsabilidade de mais de uma empresa, permanecendo hígido o direito de regresso, se for o caso, em processo autônomo.
Além do mais, o art. 10 da Lei 9.099/95 veda a denunciação da lide nos Juizados Especiais Cíveis.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de manobra perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação de ambas as demandadas na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373 do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Na hipótese, verifico que a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações bem como que é hipossuficiente em relação ao promovido, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Na hipótese dos autos, observo que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito autoral. É importante observar que não há nos autos qualquer documentação comprobatória apta a demonstrar qualquer participação da parte requerida nas negociações, servindo esta, tão somente, como instituições bancárias responsável pelo financiamento do contrato objeto dos autos.
Desse modo, o autor, por sua exclusiva ação, pagou boletos confeccionados fora do ambiente digital da parte ré, que foram destinados a conta diversa ao banco réu, tendo como beneficiário pessoa totalmente estranha à relação contratual que se entabulava (Id 101757650), configurando-se, assim, culpa exclusiva da vítima apta a afastar qualquer responsabilização da parte ré na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido: "Ação indenizatória julgada parcialmente procedente - Pedido fundamentado no pagamento de boleto adulterado mediante fraude perpetrada por terceiros, a título de quitação de dívida contraída com o banco apelante - Fraude conhecida como "Golpe do boleto" - Recebimento de boleto falso por meio de comunicação eletrônica (watsapp) - Utilização indevida de dados do autor e réu - Hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou ainda culpa concorrente das vítimas - Ausência de demonstração de que a fraude se deu em razão de participação ou negligência dos réus - Inaplicabilidade, no caso, da hipótese de responsabilização objetiva (Súmula 479 do STJ) - Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e do Enunciado 12, da Seção de Direito Privado do TJSP - Precedentes da Corte Demanda improcedente - Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002133-70.2022.8.26.0634 Tremembé, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) (grifos acrescidos) No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que esse é inexistente ante a própria ausência de ato ilícito perpetrado pela parte ré.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130920005
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109423061
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 18/12/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109423061
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14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109423061
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14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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