TJCE - 0247580-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 20:27
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PEIXOTO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 107021147
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0247580-60.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PEIXOTO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Uma vez prolatada sentença de improcedência liminar nos termos do art. 332 incisos I e II do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a sentença de ID 104792032, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos.
A postulação da autora se baseava na diminuição da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário aplicando a mesma taxa do contrato de 2,15% ao mês de forma simples, o que foi detalhadamente explicado na sentença, bem como na eliminação do anatocismo, este previsto no contrato e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, igualmente bem explicitado na SENTENÇA, que se encontra dentro do parâmetro de variação aceita pela jurisprudência.
Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial .
Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial , mas sem impugnar os termos especificos da decisão: "Vou direto ao ponto.
O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão.
Explico.
O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada.
Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000.
Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação.
Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial.
O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade...
Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma.
Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático.
Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela.
No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973.
Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001 , Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE , Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17 , DJE 14.12.17) Se esta etapa for ultrapassada (principio da dialeticidade), resta a hipótese do Recurso também não vir a ser conhecido, porque sua fundamentação contraria súmulas do STJ (art. 932 inciso IV letras "a" e "b" do CPC), o que foi justamente em cima do que se baseou a sentença.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID 104792032, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107021147
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14/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021147
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14/10/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 104792032
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104792032
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20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792032
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20/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 11:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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05/07/2024 11:18
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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05/07/2024 06:40
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/07/2024 06:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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03/07/2024 17:32
Mov. [3] - Incompetência | Assim, reconheco a incompetencia desta unidade judicial e determino a remessa dos autos para o Servico de Distribuicao do Forum Clovis Bevilaqua, de modo a que seja redistribuida para alguma das Varas desta especialidade, dispen
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02/07/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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