TJCE - 0266968-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153503497
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153503497
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0266968-46.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO RCI BRASIL S.A, opõe-se contra a sentença de Id.152463131. Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, querer que a sentença seja anulada, ante a falta de sua intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC) para impulsionar o feito. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id. 149990256 é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, sem as diligências para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal. Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal do requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO.
PARTE INTIMADA POR ADVOGADO.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO, SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática ad quem que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito por não ter a parte autora procedido com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida. 2.
No despacho de fls. 212/213, o julgador de primeiro grau determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito que pretende executar, informe o endereço do executado para que sua citação, com o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
Após a intimação, a parte autora apresentou planilha de cálculo e o endereço do promovido, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça. 3. Às fls. 218/223, foi prolatada sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. 4.
O art. 239 do CPC é claro ao estabelecer que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas certas hipóteses, de modo que a inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça para proceder a citação, impede o prosseguimento do processo, evidenciando, por conseguinte, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art; 485, IV, CPC), cuja ausência, enseja à extinção do feito, não sendo caso de intimação pessoal da parte autora, que só é exigido no caso de abandono da causa (art.485, II e III, CPC). 5.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 6.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nas jurisprudências colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito, e esta, devidamente intimada, manteve-se inerte. 7.
Logo, a decisão monocrática ad quem deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE: Agravo Interno Cível: 0213052-83.2013.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de publicação e julgamento: 09/02/2022) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id.152463131. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153503497
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07/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152463131
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152463131
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30/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463131
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29/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149990256
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149990256
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0266968-46.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO DESPACHO Considerando o resultado obtido por meio da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149990256
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10/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:46
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142551903
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142551903
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0266968-46.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019; (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, implementando o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de indeferir o requerimento de busca, via RENAJUD, e deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, que não foi o sistema que a autora expressamente pleiteou, mas será utilizado por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado. Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551903
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26/03/2025 14:58
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138188622
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138188622
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0266968-46.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138188622
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10/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 21:38
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107028952
-
15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0266968-46.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107028952
-
14/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028952
-
11/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:19
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 10:31
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
10/10/2024 10:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/10/2024 15:12
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/10/2024 11:45
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/09/2024 18:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/09/2024 atraves da guia n 001.1615780-04 no valor de 60,37
-
10/09/2024 12:07
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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