TJCE - 3000484-51.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 06:20
Decorrido prazo de GILNEI ROCHA DOS SANTOS & CIA .LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165778241
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165778241
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19/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165778241
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19/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de GILNEI ROCHA DOS SANTOS & CIA .LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161892705
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161892705
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000484-51.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GILNEI ROCHA DOS SANTOS & CIA .LTDA.
Promovido(a)(s): REU: RODRIGO BOAVENTURA GUIMARAES - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILNEI ROCHA DOS SANTOS & CIA LTDA, em face de EDILSON TRANSPORTES LTDA. Em breve síntese, a parte promovente afirma realizou diversos serviços de transporte de carga para a empresa ré, os quais eram realizados na modalidade de "frete de terceiro".
Ocorre que a empresa ré deixou de realizar o pagamento referente a seis serviços realizados. Citado, o promovido não apresentou manifestação, decorrendo o prazo legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada, a parte promovida em nada se manifestou ou requereu, assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em razão de não ter apresentado contestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Veja-se que o documento de ID n. 132580718 demonstra que houve a citação do promovido. Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como o promovido não compareceu aos autos, apesar de citado, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança. Desse modo, por tudo que consta nos autos, sobretudo em virtude dos documentos acostados aos autos pela parte promovente, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar o promovido na obrigação de pagar o valor de R$ 32.610,06 (trinta e dois mil, seiscentos e dez reais, e seis centavos), à parte promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% e de correção monetária (INPC), a partir do vencimento. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161892705
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27/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142730050
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142730050
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05/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730050
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28/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/02/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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04/02/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126986402
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126986402
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26/11/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986402
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25/11/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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22/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:13
Juntada de ata da audiência
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 16:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109418145
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000484-51.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILNEI ROCHA DOS SANTOS & CIA .LTDA.REU: RODRIGO BOAVENTURA GUIMARAES - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pela SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO para 08.11.2024 às 14:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mgz-gpby-rir.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109418145
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15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418145
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15/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105966584
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105966584
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01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966584
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01/10/2024 15:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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01/10/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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01/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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