TJCE - 0200199-63.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20185563
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20185563
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200199-63.2024.8.06.0031 APELANTE: ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Do apelo do autor.
Cinge-se a pretensão recursal do autor, à reforma da sentença, para acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.
A reparação por dano extrapatrimonial somente se mostrará devida, caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. 3.
A debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou esses descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Embora reconhecida a irregularidade do débito descontado, diretamente, na conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que o desconto mensal era ínfimo, no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) (ID 17061395, fl. 5).
Esse valor, por sua irrelevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Assim, não se vislumbra repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar, significativamente, os rendimentos ou a própria manutenção do apelante. 6.
Do apelo da instituição financeira ré.
Cinge-se a pretensão recursal da instituição financeira ré, à reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão. 7.
Sobre o assunto, o art. 27, do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 8.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2024, e os descontos tiveram início em agosto de 2016, ou seja, há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar os descontos efetuados até 5 anos antes do manejo da demanda mencionada. 9.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso interposto pela ré e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA (ID 17061435) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID 17061443), ambos, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, o autor interpôs apelação em ID 17061435, pugnando pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Também inconformado, o réu interpôs apelação, alegando a prescrição parcial da pretensão. Contrarrazões apresentadas pelo réu em ID 17061446.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo a analisá-los. 1.
Do apelo do autor Cinge-se a pretensão recursal do autor, à reforma da sentença, para acolher o pedido de indenização por danos morais. A reparação por dano extrapatrimonial somente será cabível, caso o débito de quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Na questão posta, restou incontroversa a falha do promovido na prestação do serviço, atraindo a aplicação da regra do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos aos serviços prestados. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou essas consignações, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Embora reconhecida a irregularidade do débito, diretamente descontado da conta do consumidor, o que, efetivamente, reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que o desconto mensal era ínfimo, no montante de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) (ID 17061395, fl. 5).
Esse valor, por sua irrelevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar, significativamente, os rendimentos ou a própria manutenção do apelante. A propósito, confira-se precedente do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) No mesmo sentido, Arestos deste eg.
TJCE: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (...) 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG".
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115, Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (GN) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2.
Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4.
Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de ressarcimento moral. 2.
Do apelo da instituição financeira ré Cinge-se a pretensão recursal da instituição financeira ré, à reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão. Sobre o assunto, o art. 27, do CDC, dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2024, e os descontos tiveram início em agosto de 2016, ou seja, há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o apelado poderia questionar as consignações efetuadas até 5 anos antes do manejo da demanda mencionada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e nego provimento à Apelação do autor, bem como, dou provimento à Apelação da instituição financeira ré, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não incidindo sobre elas, o dever de restituição, uma vez que se trata de relação de consumo e de trato sucessivo. Tendo em vista o improvimento da Apelação do autor, conforme a regra do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185563
-
08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*53-74 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780282
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780282
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200199-63.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780282
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:35
Desapensado do processo 0008782-03.2019.8.06.0126
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18632079
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18632079
-
20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18632079
-
13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:03
Desapensado do processo 0200895-83.2022.8.06.0059
-
14/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:46
Desapensado do processo 0052621-32.2021.8.06.0151
-
10/01/2025 08:44
Desapensado do processo 0200671-02.2024.8.06.0084
-
07/01/2025 10:25
Desapensado do processo 0200827-87.2024.8.06.0084
-
20/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203002-94.2022.8.06.0158
Jose Valdeci da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Torquato de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 09:37
Processo nº 0203002-94.2022.8.06.0158
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Valdeci da Silva
Advogado: Jose Torquato de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:13
Processo nº 3001754-76.2024.8.06.0151
Ozerino Hipolito da Silva
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:50
Processo nº 3000287-69.2024.8.06.0084
Ana Claudia Alves Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 14:54
Processo nº 0200199-63.2024.8.06.0031
Antonio Gomes de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 14:06