TJCE - 0203002-94.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20187222
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20187222
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15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0203002-94.2022.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Apelado: JOSE VALDECI DA SILVA Ementa: Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Perícia que comprova a falsidade da assinatura.
Restituição do indébito conforme o entendimento do stj (earesp 676.608/rs).
Indenização por danos morais readequada ao caso concreto.
Autorização de liberação do valor depositado em juízo pelo autor em benefício do banco.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, no âmbito da Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos autorais. 2.
Nas suas razões recursais de ID 19364433, a parte apelante aduz, em suma: 1) a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do banco; 2) a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; 3) a necessidade de liberação dos valores creditados na conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, analisar-se o cabimento e mensurar a pretensão indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, realizada a perícia grafotécnica no contrato colacionado pela instituição financeira, o perito concluiu que assinatura contida no instrumento é fraudulenta (ID 19364407). 5.
Os descontos iniciaram em fevereiro/2021, devendo haver a devolução na forma simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada daquelas posteriores a esta data (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. 6.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, pois os descontos se estenderam por mais de um ano, apenas cessando por determinação judicial. 7.
Ressalte-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 8.
Na hipótese, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 89,38 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00, comprometendo cerca de 8,12% da renda do autor (ID 16077846), tendo sido demonstrada por prova técnica a ocorrência de fraude na assinatura do promovente.
Ademais, deve-se considerar que os descontos foram suspensos/cancelados somente em abril de 2022 (ID 19364121), por força de decisão judicial.
Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício de forma injusta, dado que foi vítima de fraude. 9.
Além disto, verifica-se que o autor depositou em juízo a quantia transferida para a sua conta em razão do empréstimo ora impugnado, R$ 3.697,97 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme ID 19364099), demonstrando que não se beneficiou da fraude.
Diante de tais circunstâncias, resta demonstrado o dano moral no caso concreto. 10.
Considerando o valor das parcelas (R$ 89,38) e que o autor somente ajuizou o feito em abril/2022, ou seja, mais de 1 ano após o início das deduções, compreendo que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5000,00 (cinco mil reais), merece ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 11.
Por fim, deve haver a liberação, para o banco apelante, do valor depositado judicialmente pelo autor, mediante alvará, por ser medida de direito.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para autorizar a liberação, para o banco apelante, do valor depositado judicialmente pelo autor, mediante alvará, por ser medida de direito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, no âmbito da Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) CONFIRMAR a tutela provisória de ID n.º 100352930 e DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de n.º 010015932467, condenando o réu, em definitivo, a cessar os descontos do benefício previdenciário da parte autora; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo n.º 010015932467, de forma simples em relação aos descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); C) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). (sic) (ID 19364416). Nas suas razões recursais de ID 19364433, a parte apelante aduz, em suma: 1) a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do banco; 2) a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; 3) a necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor. Contrarrazões no ID 19364444, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado nº 010015932467, que alega não ter contratado junto à instituição promovida. In casu, realizada a perícia grafotécnica no contrato colacionado pela instituição financeira, o perito concluiu que a assinatura contida no instrumento é fraudulenta (ID 19364407). Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em fevereiro/2021, devendo haver a devolução na forma simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada aos descontos posteriores a esta data (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, pois os descontos se estenderam por mais de um ano, apenas cessando por determinação judicial.
Ressalte-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 89,38 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00, comprometendo cerca de 8,12% da renda do autor (ID 16077846), tendo sido demonstrada por prova técnica a ocorrência de fraude na assinatura do promovente.
Ademais, deve-se considerar que os descontos foram suspensos/cancelados somente em abril de 2022 (ID 19364121), por força de decisão judicial.
Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício de forma injusta, dado que foi vítima de fraude.
Além disto, verifica-se que o autor depositou em juízo a quantia transferida para a sua conta em razão do empréstimo ora impugnado, R$ 3.697,97 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme ID 19364099), demonstrando que não se beneficiou da fraude.
Diante de tais circunstâncias, resta demonstrado o dano moral no caso concreto.
A jurisprudência do STJ orienta que a revisão de uma indenização por danos morais é possível quando o valor arbitrado for exorbitante ou ínfimo.
Isto acontece quando a quantia não está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Na situação em análise, considerando o valor das parcelas (R$ 89,38) e que o autor somente ajuizou o feito em abril/2022, ou seja, mais de 1 ano após o início das deduções, compreendo que a indenização por danos morais, fixada em R$ 5000,00 (cinco mil reais), merece ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Por fim, deve haver a liberação, para o banco apelante, do valor depositado judicialmente pelo autor, mediante alvará, por ser medida de direito. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para autorizar a liberação, para o banco apelante, do valor depositado judicialmente pelo autor, mediante alvará, por ser medida de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187222
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08/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19781159
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19778629
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19781159
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19778629
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203002-94.2022.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19781159
-
24/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19778629
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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