TJCE - 0203002-94.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:57
Processo Reativado
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25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:28
Juntada de relatório
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08/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137676141
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137676141
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137676141
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137676141
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137676141
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137676141
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203002-94.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VALDECI DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676141
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06/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676141
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06/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676141
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05/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133053555
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133053555
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133053555
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133053555
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133053555
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133053555
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29/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053555
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29/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053555
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29/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053555
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29/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 04:57
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106260256
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106260256
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106260256
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18/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203002-94.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VALDECI DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Valdeci da Silva em desfavor do Banco Ficsa S.A. (atualmente Banco C6 Consignado S.A.), ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega que o promovido vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não contratou - contrato n.º 010015932467, no valor de R$ 3.697,97 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), celebrado no dia 21/01/2021, financiado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 89,38 (oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a pagar indenização por danos morais e a arcar com os ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de IDs n.º 100357543-100357546. Na sequência, o autor depositou em juízo o valor recebido em sua conta bancária, referente ao empréstimo impugnado (IDs n.º 100352926-100352927).
Recebida a inicial com o deferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, sob o ID n.º 100352930. Citado, o réu ofereceu contestação sob os IDs n.º 100352939-100352940, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com os autos de n.º 0050170-13.2021.8.06.0158, a nulidade da citação em virtude do endereço incorreto indicado na inicial, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida e o comprovante de residência do autor, por estar em nome de terceira pessoa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor emprestado ao mutuário.
Ademais, sustenta a inexistência de dano material e moral, a ausência de ato ilícito, e o não cabimento da repetição do indébito, por ausência de má-fé da instituição financeira. Acompanham a contestação os documentos de IDs n.º 100352941-100352947, entre os quais estão o instrumento contratual do negócio jurídico ora impugnado e o comprovante TED da transferência do numerário para a conta bancária do autor. Intimado, o autor apresentou réplica sob o ID n.º 100352964, reiterando os termos da inicial e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. O demandado, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta bancária do autor e o recebimento do numerário (ID n.º 100352963). Intimado para esclarecer acerca da (in)existência de conexão com os autos de n. 0050170-13.2021.8.06.0158, o autor explicou que tal processo foi extinto sem resolução do mérito e já se encontra arquivado (ID n.º 100352973). Após, foi reconhecida a ausência de litispendência e deferida a realização da perícia grafotécnica (ID n.º 100357078), cujo laudo fora acostado, posteriormente, sob os IDs n.º 100357102-100357125 e 100357525-100357526, com a conclusão de que a assinatura constante no instrumento contratual ora impugnado diverge de uma assinatura autêntica do requerente. Em seguida, o banco promovido discordou da conclusão da perita, sustentando a extrema semelhança das assinaturas do requerente em seu RG e no contrato do empréstimo consignado.
Ademais, argumentou que, ainda que se considere o resultado da prova pericial, estaria presente uma excludente de responsabilidade, pois tanto o autor como o banco foram vítimas de conduta ilícita praticada por terceiros (ID n.º 100357527). O autor, por sua vez, pugnou pelo recebimento da prova pericial, com a rejeição da impugnação do demandado e a procedência da ação (ID n.º 100357532). Intimada, a perita prestou esclarecimentos sobre a perícia realizada (ID n.º 100357534). Em seguida, o laudo pericial foi recebido pelo juízo, sendo determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID n.º 100357535).
Porém, ambas deixaram o prazo decorrer in albis (ID n.º 105200044). É o que importa relatar.
Decido. De início, afasto a preliminar de nulidade da citação, pois, ainda que o autor tenha informado o endereço incorreto na peça inicial, o demandado foi citado, pessoalmente, através do portal eletrônico e-SAJ (ID n.º 100352933 e 100352937), inexistindo qualquer irregularidade no ato. Ademais, embora o comprovante de residência do autor esteja em nome de Cícera Martins dos Santos, verifico que esta firmou declaração de que o autor reside no respectivo endereço (ID n.º 100357544), não havendo necessidade de emenda à inicial.
Portanto, rejeito a impugnação do demandado. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao requerente porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que o autor dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, deixo de acolher esta preliminar. Inexistem outras preliminares a serem examinadas.
Assim, passo ao exame do mérito. A presente demanda trata de uma relação de consumo, pois o(a) promovente(s), na posição de adquirente de serviço, como destinatário(a) final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor(a) (arts. 2º e 17 do CDC), ao passo em que o(s) promovido(s) figura(m) como fornecedor(es), uma vez que desenvolve(m) atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a lide ser analisada à luz das regras e princípios que regem o direito do consumidor. A controvérsia dos autos cinge-se à contratação do empréstimo consignado objeto de impugnação por parte do autor.
Destarte, cabe averiguar, à luz do conjunto probatório, se tal contratação afigura-se como legítima. Ao compulsar os autos, entendo que não restou demonstrada a validade do contrato de empréstimo.
Isso porque, em que pese o demandado tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual, com assinatura do contratante e acompanhada dos documentos pessoais deste (IDs n.º 100352945-100352947), o instrumento em questão foi submetido à perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura nele aposta não foi exarada pelo requerente (ID n.º 100357121).
Destarte, inexistindo amparo contratual válido, devem os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente serem reputados ilícitos.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0200246-14.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROVA PERICIAL.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS.
Devolveu o valor depositado.
Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato.
Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização.
Danos morais reconhecidos.
A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Em virtude da prática do ato ilícito, deverá, o requerido, indenizar as perdas e danos sofridos pela parte consumidora, responsabilidade essa que independe de culpa, visto que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do banco (art. 927 do CCB). A título de indenização por danos materiais, o promovente faz jus ao ressarcimento dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário. No tocante à forma de restituição, cabe gizar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a restituição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu.
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou esse posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Diante da mudança de entendimento do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a acompanhar a nova tese: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) No entanto, a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a nova tese, a qual somente passou a ter validade a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Destaquei. Firmadas essas considerações, e tendo em vista que os descontos iniciaram no mês 02/2021 e cessaram no mês 04/2022 (ID n.º 100352957), a restituição se dará, em parte, de forma simples, e, em parte, em dobro. A parte promovente postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação essa que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido e configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaquei. Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, é dizer, presumido a partir da própria conduta ilícita: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (os descontos se estenderam por mais de um ano, apenas cessando por determinação judicial), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, verifico que o réu, de fato, depositou na conta bancária da parte autora a quantia de R$ 3.697,97 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de empréstimo, a qual foi depositada em juízo pelo autor.
Sendo assim, tal valor deverá ser restituído ao banco demandado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) CONFIRMAR a tutela provisória de ID n.º 100352930 e DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de n.º 010015932467, condenando o réu, em definitivo, a cessar os descontos do benefício previdenciário da parte autora; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo n.º 010015932467, de forma simples em relação aos descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos efetuados posteriormente a 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, bem como indicar os dados da conta bancária para a transferência do numerário depositado em juízo pelo autor.
Com os referidos dados bancários nos autos, expeça-se o competente alvará judicial, através do sistema SAE.
Não havendo o pagamento das custas no prazo fixado, envie-se o valor atualizado do débito à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição, observando-se o procedimento previsto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106260256
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106260256
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106260256
-
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106260256
-
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106260256
-
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106260256
-
14/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 23:57
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 12:06
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1240/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 12:07
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 09:12
Mov. [70] - Certidão emitida
-
14/08/2024 11:15
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 13:22
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 13:20
Mov. [67] - Laudo Pericial
-
07/03/2024 15:17
Mov. [66] - Certidão emitida
-
13/11/2023 09:22
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 16:01
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01807747-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 15:34
-
25/10/2023 08:59
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1466/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 12:20
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 13:53
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 17:54
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2023 11:57
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01804292-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 11:42
-
15/06/2023 17:15
Mov. [58] - Documento
-
06/06/2023 11:23
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 09:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01803757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:28
-
02/05/2023 15:54
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 15:47
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2023 14:17
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01802694-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 14:05
-
18/04/2023 11:35
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2023 16:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01802411-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 15:52
-
10/04/2023 22:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 12:10
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 09:06
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/04/2023 09:00
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 16:22
Mov. [46] - Documento
-
14/02/2023 16:35
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Aguarde-se a comunicacao de data/horario para realizacao da prova pericial pela perita nomeada a fl. 154. Uma vez informados, comuniquem-se as partes, por seus defensores. Apos, aguarde-se a realizacao da
-
14/02/2023 11:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/02/2023 11:25
Mov. [43] - Petição
-
07/02/2023 16:36
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 08:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
05/12/2022 08:26
Mov. [40] - Petição
-
01/12/2022 11:21
Mov. [39] - Documento
-
01/12/2022 11:19
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 10:55
Mov. [37] - Documento
-
27/09/2022 17:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 13:41
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 13:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 13:22
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2022 15:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01807376-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 14:56
-
05/08/2022 00:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1087/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 12:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/06/2022 17:23
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 13:09
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 17:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01804585-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2022 16:38
-
19/05/2022 18:23
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 18:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01804401-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 17:47
-
13/05/2022 16:26
Mov. [22] - Ofício
-
13/05/2022 15:16
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data procedi a juntada do oficio de fls. 123/126, recebido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 13 de maio de 2022. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliv
-
13/05/2022 15:14
Mov. [20] - Ofício
-
11/05/2022 08:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0715/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 13:55
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 14:13
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 20:33
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 19:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 19:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2022 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01803754-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 15:16
-
05/05/2022 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01803753-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2022 15:13
-
21/04/2022 01:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/04/2022 22:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 13:42
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, a expedicao de citacao da decisao retro via portal. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 08 de abril de 2022. Jose Helio Bernardo da Silva Tecnico Judiciario Nucleo Per
-
08/04/2022 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
08/04/2022 13:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/04/2022 12:40
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 22:49
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2022 11:23
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01802506-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2022 10:50
-
06/04/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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