TJCE - 3000531-81.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152816292
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152816292
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02/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152816292
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142747098
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142747098
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000531-81.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] MARIA DO CARMO ARAUJO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 131002199), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142747098
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28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:31
Decretada a revelia
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28/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 12/12/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104102191
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000531-81.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 DESPACHO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104102191
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15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102191
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15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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