TJCE - 3001911-69.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160099695
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160099695
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 981206294 E-mail: [email protected] R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, por tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida. Assim, determino a intimação da promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160099695
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12/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154450776
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154450776
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154450776
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154450776
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº 3001911-69.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte promovente alega que vem sofrendo com descontos indevidos relativos a um cartão de crédito de margem em consignado (RMC) jamais contratado, tratando-se de prática abusiva que gera enriquecimento ilícito em favor do banco demandado, sem que houvesse qualquer registro de benefício (empréstimo) em favor da parte autora.
Em sua defesa a promovida aduz que a parte promovente tem total ciência da dívida cobrada, tendo em vista o contrato legalmente firmado com a sua anuência, conforme farta documentação anexada aos autos.
Que vem cobrando apenas a dívida regularmente constituída, recaindo o ônus a promovente em demonstrar os elementos necessários para fundamentar a sua tese.
Requer a improcedência da demanda.
Pelo cortejo probatório dos autos, sem maiores delongas, a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois em contestação a promovida traz aos autos toda a documentação utilizada para a concretização do contrato de empréstimo na modalidade RMC (reserva de Margem Consignada), fato esse corroborado pelo depoimento da própria parte à audiência de instrução.
Igualmente, o promovente teve a ciência inequívoca dos termos da avença, exarando o seu ciente e informando, ainda, que os valores foram depositados em sua conta.
Ora, as peças documentais apresentadas pela promovida atestam a lisura e a higidez do contrato e cobrança realizadas, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, inexiste qualquer ato ilícito da promovida ao efetuar a cobrança de valores devidos, não havendo razão nenhuma para este Juízo declarar abusiva ou indevida o ressarcimento de valores disponibilizados ao cliente, quando há um mero arrependimento posterior.
Na hipótese, após análise de todo o contexto probatório, resta claro, data vênia, que não ficou comprovado nenhum indício de fraude ou nulidades no contrato, sendo apenas uma irresignação do cliente em momento seguinte a toda a disponibilização financeira feita pela promovida, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - Recurso Inominado nº 0013653- 75.2016.8.06.0128 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS AFASTADAS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
ART. 425 DO CPC.
REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADA E ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
CABIMENTO.
ART. 5º, II DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0011250- 70.2015.8.06.0128 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 20/02/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Gratuidade judicial deferida ao promovente.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154450776
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14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154450776
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14/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DE ARAUJO MENESES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DE ARAUJO MENESES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124793485
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124793485
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124793485
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124793485
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793485
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793485
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13/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109417903
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em saneamento processual, INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, adequando o valor da causa aos danos pretendidos e obrigações que deseja declarar indevidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Juiz de Direito, resp. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109417903
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15/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109417903
-
14/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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